Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq726744
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente Técnico - Técnico em Contabilidade
No processo licitatório, após o edital e apresentação das propostas, serão considerados diversos aspectos para a determinação dos resultados. No entanto, algumas propostas poderão ser desclassificadas se apresentarem algumas características. NÃO é uma dessas características:
AConter vícios insanáveis.
BNão obedecer às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
CApresentar preços inexequíveis ou permanecer acima do orçamento estimado para a contratação.
DNão tiver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração.
EApresentar desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, mesmo que sanável.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, mesmo que sanável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desclassificação de propostas na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A alternativa E afirma que será desclassificada a proposta que apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, mesmo que sanável — mas o art. 59, V, da Lei 14.133/2021 exige que essa desconformidade seja insanável. Como a banca pede a hipótese que NÃO é causa de desclassificação, a letra E é a resposta correta.
A desclassificação de propostas é a eliminação daquelas que não atendem aos requisitos do edital ou que apresentam preços inexequíveis. O art. 59 da Lei 14.133/2021 enumera, de forma taxativa, as hipóteses de desclassificação. A lógica da norma é simples: a Administração busca a proposta mais vantajosa e aderente ao edital, e qualquer vício que comprometa essa aderência de forma irreparável (insanável) leva à exclusão. Já os vícios sanáveis não desclassificam a proposta, pois podem ser corrigidos sem prejuízo à isonomia entre os licitantes.
A pegadinha da questão está exatamente na inversão do requisito: a lei fala em desconformidade desde que insanável, e a alternativa E troca por mesmo que sanável. É a clássica armadilha de inverter o termo decisivo do dispositivo.
Art. 59Lei-14133
Art. 59 — Serão desclassificadas as propostas que:
I — contiverem vícios insanáveis;
II — não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III — apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV — não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V — apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso I do art. 59: propostas que contenham vícios insanáveis são desclassificadas. O vício insanável é aquele que não pode ser corrigido sem violar a isonomia ou o edital — por isso a exclusão é obrigatória.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso II do art. 59: propostas que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital são desclassificadas. A vinculação ao edital exige que a proposta seja fiel às especificações, sob pena de exclusão.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso III do art. 59: propostas que apresentem preços inexequíveis ou que permaneçam acima do orçamento estimado são desclassificadas. Preço inexequível é aquele manifestamente insuficiente para cobrir os custos; o preço acima do orçamento inviabiliza a contratação nos limites legais.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz o inciso IV do art. 59: propostas que não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração, são desclassificadas. A Administração pode exigir que o licitante comprove que o preço ofertado é exequível, e a falta dessa comprovação leva à exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a desconformidade com outras exigências do edital desclassifica a proposta mesmo que sanável. Isso contraria o inciso V do art. 59, que exige que a desconformidade seja insanável. A desconformidade sanável não desclassifica a proposta — ela pode ser corrigida. Portanto, esta é a hipótese que NÃO é causa de desclassificação, sendo a resposta pedida pela banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o termo decisivo do inciso V: a lei exige desconformidade desde que insanável, e a alternativa E diz mesmo que sanável. O candidato que decora o inciso sem atentar para a palavra "insanável" cai na armadilha. Lembre-se: vício sanável = corrigível = não desclassifica; vício insanável = irreparável = desclassifica. 💪
Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde a uma causa de desclassificação prevista no art. 59 da Lei 14.133/2021.