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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
qq726812
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista - Advogado
A(O) __________ representa forma de intervenção do Estado supressiva da propriedade privada.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
  1. Aservidão administrativa
  2. Brequisição administrativa
  3. Ctombamento
  4. Docupação temporária
  5. Edesapropriação
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — desapropriação

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na propriedade: supressiva × restritiva

Gabarito: letra E. A desapropriação é a única forma de intervenção do Estado na propriedade privada que tem caráter supressivo, ou seja, transfere coercitivamente a propriedade do particular para o Poder Público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). As demais modalidades — servidão administrativa, requisição, tombamento e ocupação temporária — são formas de intervenção restritiva, pois apenas limitam ou condicionam o uso da propriedade, sem retirá-la do dono.

A doutrina classifica a intervenção do Estado na propriedade privada em dois grandes grupos: intervenção supressiva e intervenção restritiva. A supressiva é aquela em que o Estado, com base na supremacia do interesse público e na função social da propriedade, retira do particular o próprio direito de propriedade, transferindo-o para si ou para seus delegados. A restritiva, por sua vez, impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, mas o titular permanece com o domínio.

A desapropriação é o exemplo clássico de intervenção supressiva. Ela é definida como o procedimento pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. O fundamento constitucional está no art. 5º, XXIV, da CF/88, que exige justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais (títulos da dívida pública para imóvel urbano não edificado e títulos da dívida agrária para reforma agrária).

As demais modalidades listadas nas alternativas são todas de intervenção restritiva:

  • Servidão administrativa: direito real público que impõe ao proprietário a suportar a utilização de parte de seu imóvel para a execução de um serviço público ou a utilidade pública (ex.: passagem de redes elétricas). Não transfere a propriedade.

  • Requisição administrativa: uso de bem particular em situação de perigo público iminente, com indenização ulterior apenas se houver dano (CF, art. 5º, XXV). É temporária e não transfere a propriedade.

  • Tombamento: proteção do patrimônio cultural, impondo restrições ao proprietário do bem tombado, mas sem retirar-lhe a propriedade (CF, art. 216, § 1º).

  • Ocupação temporária: utilização transitória de bem imóvel particular para apoio à execução de obras e serviços públicos, com indenização se houver dano. Não transfere a propriedade.

A pegadinha da banca está em confundir o caráter supressivo da desapropriação com as demais formas de intervenção, que são restritivas. O candidato que não domina essa distinção pode marcar qualquer uma das outras alternativas, pois todas são formas de intervenção, mas apenas a desapropriação suprime a propriedade.

Critério

Desapropriação

Servidão administrativa

Requisição administrativa

Tombamento

Ocupação temporária

Natureza

Supressiva

Restritiva

Restritiva

Restritiva

Restritiva

Efeito sobre a propriedade

Transfere ao Poder Público

Limita o uso (parte do imóvel)

Uso temporário

Limita o uso

Uso temporário

Indenização

Justa e prévia, em dinheiro

Eventual

Ulterior, só se houver dano

Não há

Se houver dano

Fundamento

CF, art. 5º, XXIV

Direito real público

CF, art. 5º, XXV

CF, art. 216, §1º

Apoio a obras/serviços públicos

Alternativa A — ❌ Incorreta

A servidão administrativa é uma intervenção restritiva: o Estado impõe ao proprietário a suportar a utilização de parte do imóvel para um serviço público, mas o domínio permanece com o particular. Não há supressão da propriedade, apenas limitação do uso e gozo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A requisição administrativa é uma intervenção restritiva e temporária, utilizada em situação de perigo público iminente. O Estado usa o bem particular, mas não o retira definitivamente do proprietário; a indenização, quando devida, é ulterior e apenas se houver dano (CF, art. 5º, XXV).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tombamento é uma intervenção restritiva que visa à proteção do patrimônio cultural (CF, art. 216, § 1º). O proprietário do bem tombado sofre restrições quanto à sua utilização, mas não perde a propriedade. Não é supressivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ocupação temporária é uma intervenção restritiva e transitória: o Estado utiliza o imóvel particular para apoio à execução de obras ou serviços públicos, devolvendo-o ao final. Não há transferência de propriedade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A desapropriação é a forma de intervenção supressiva por excelência: o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade do particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (CF, art. 5º, XXIV). É a única das alternativas que retira o direito de propriedade do particular.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois grandes grupos de intervenção: supressiva (desapropriação) e restritiva (todas as demais). O candidato que sabe que servidão, requisição, tombamento e ocupação temporária apenas restringem o uso, sem retirar a propriedade, elimina as quatro alternativas e acerta a letra E. Fique atento: a palavra-chave do enunciado é "supressiva" — ela só se encaixa na desapropriação.

Gabarito: letra E

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