Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal Militar — Questões Prejudiciais — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2022

Direito Processual Penal MilitarQuestões Prejudiciais
Código
qq736387
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJM-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
O CB João, um militar estadual, encontrava-se recolhido, em fase de cumprimento de pena, pelo crime de deserção, quando fugiu da unidade em 25 de julho de 2021. Consta que o CB João foi recapturado em 19 de maio de 2022, sendo o fato comunicado ao juízo competente.Nesse caso, a situação processual do CB João sujeitar-se-á
  1. Aao indiciamento por crime de deserção, interrupção do prazo prescricional da pena, regressão de regime.
  2. Bà suspensão do prazo prescricional da pena, regressão de regime por falta grave, prescrição trânsfuga.
  3. Cà regressão de regime por falta grave, suspensão do prazo prescricional da pena, detração de pena.
  4. Dà interrupção do prazo prescricional da pena; prescrição trânsfuga, indiciamento por crime de deserção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ao indiciamento por crime de deserção, interrupção do prazo prescricional da pena, regressão de regime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Situação processual do militar após fuga e recaptura

Gabarito: letra A. A fuga do militar condenado por deserção durante o cumprimento da pena configura nova deserção (já que o local de reclusão é local onde deve permanecer), ensejando indiciamento; interrompe a prescrição da execução da pena (Súmula 220/STF); e constitui falta grave que determina a regressão de regime. As demais alternativas misturam conceitos incorretos (suspensão em vez de interrupção, prescrição trânsfuga como figura autônoma, detração inaplicável).

A questão exige conhecimento das consequências jurídico-penais militares da fuga de condenado. Os principais efeitos são:

  • Novo crime de deserção: a fuga do local onde o militar deve permanecer (no caso, o estabelecimento prisional) por mais de 8 dias constitui nova deserção (CPM, art. 182). Por isso, haverá indiciamento por deserção.

  • Interrupção da prescrição da pena: de acordo com o entendimento consolidado (Súmula 220/STF), a fuga do condenado interrompe o prazo prescricional da execução da pena, e não o suspende.

  • Regressão de regime: a fuga é considerada falta grave (art. 118, I, da LEP c/c art. 44 do Código Penal Militar, aplicável por analogia), autorizando a regressão a regime mais severo.

Consequência Jurídica

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Indiciamento por crime de deserção

✅ Presente

❌ Ausente

❌ Ausente

✅ Presente

Efeito sobre o prazo prescricional da pena

✅ Interrupção

❌ Suspensão

❌ Suspensão

✅ Interrupção

Regressão de regime

✅ Presente

✅ Presente

✅ Presente

❌ Ausente

Prescrição trânsfuga

❌ Ausente

✅ Presente (incorreta)

❌ Ausente

✅ Presente (incorreta)

Detração de pena

❌ Ausente

❌ Ausente

✅ Presente (incorreta)

❌ Ausente

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Traz corretamente os três efeitos: indiciamento por crime de deserção (nova deserção), interrupção do prazo prescricional da pena (Súmula 220/STF) e regressão de regime. Não há erro de conceito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar "suspensão do prazo prescricional da pena". O efeito correto é interrupção, e não suspensão. A "prescrição trânsfuga" é uma expressão doutrinária que designa o fenômeno de não correr a prescrição enquanto o condenado está foragido, mas o efeito legal é de interrupção, não de suspensão. Além disso, a alternativa não menciona o indiciamento por deserção, que é consequência relevante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta "suspensão do prazo prescricional" (erro de conceito, deveria ser interrupção) e "detração de pena". A detração (desconto do tempo de prisão provisória ou de outra pena) não é cabível na situação: o tempo de fuga não é detraído; ao contrário, não conta para o cumprimento da pena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte ao mencionar "interrupção do prazo prescricional" e "indiciamento por crime de deserção", inclui "prescrição trânsfuga" como um terceiro efeito autônomo. Na técnica, a prescrição trânsfuga é o fenômeno subjacente à interrupção, e não um efeito distinto. A alternativa parece confundir os conceitos. Além disso, a redação com ponto e vírgula e a presença desse termo redundante a tornam menos precisa que a alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre interrupção e suspensão do prazo prescricional. O candidato deve lembrar que a fuga interrompe (Súmula 220/STF), não suspende. Outra armadilha é considerar a "prescrição trânsfuga" como instituto autônomo, quando na verdade é apenas a descrição do efeito de não correr a prescrição durante a fuga, que já está contemplado na interrupção.

Gabarito: letra A (indiciamento por deserção, interrupção da prescrição da pena, regressão de regime).

Link permanente: /questoes/qq736387