O CB João, um militar estadual, encontrava-se recolhido, em fase de cumprimento de pena, pelo crime de deserção, quando fugiu da unidade em 25 de julho de 2021. Consta que o CB João foi recapturado em 19 de maio de 2022, sendo o fato comunicado ao juízo competente.Nesse caso, a situação processual do CB João sujeitar-se-á
Aao indiciamento por crime de deserção, interrupção do prazo prescricional da pena, regressão de regime.
Bà suspensão do prazo prescricional da pena, regressão de regime por falta grave, prescrição trânsfuga.
Cà regressão de regime por falta grave, suspensão do prazo prescricional da pena, detração de pena.
Dà interrupção do prazo prescricional da pena; prescrição trânsfuga, indiciamento por crime de deserção.
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GabaritoA — ao indiciamento por crime de deserção, interrupção do prazo prescricional da pena, regressão de regime.
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Situação processual do militar após fuga e recaptura
Gabarito: letra A. A fuga do militar condenado por deserção durante o cumprimento da pena configura nova deserção (já que o local de reclusão é local onde deve permanecer), ensejando indiciamento; interrompe a prescrição da execução da pena (Súmula 220/STF); e constitui falta grave que determina a regressão de regime. As demais alternativas misturam conceitos incorretos (suspensão em vez de interrupção, prescrição trânsfuga como figura autônoma, detração inaplicável).
A questão exige conhecimento das consequências jurídico-penais militares da fuga de condenado. Os principais efeitos são:
Novo crime de deserção: a fuga do local onde o militar deve permanecer (no caso, o estabelecimento prisional) por mais de 8 dias constitui nova deserção (CPM, art. 182). Por isso, haverá indiciamento por deserção.
Interrupção da prescrição da pena: de acordo com o entendimento consolidado (Súmula 220/STF), a fuga do condenado interrompe o prazo prescricional da execução da pena, e não o suspende.
Regressão de regime: a fuga é considerada falta grave (art. 118, I, da LEP c/c art. 44 do Código Penal Militar, aplicável por analogia), autorizando a regressão a regime mais severo.
Consequência Jurídica
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Indiciamento por crime de deserção
✅ Presente
❌ Ausente
❌ Ausente
✅ Presente
Efeito sobre o prazo prescricional da pena
✅ Interrupção
❌ Suspensão
❌ Suspensão
✅ Interrupção
Regressão de regime
✅ Presente
✅ Presente
✅ Presente
❌ Ausente
Prescrição trânsfuga
❌ Ausente
✅ Presente (incorreta)
❌ Ausente
✅ Presente (incorreta)
Detração de pena
❌ Ausente
❌ Ausente
✅ Presente (incorreta)
❌ Ausente
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz corretamente os três efeitos: indiciamento por crime de deserção (nova deserção), interrupção do prazo prescricional da pena (Súmula 220/STF) e regressão de regime. Não há erro de conceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar "suspensão do prazo prescricional da pena". O efeito correto é interrupção, e não suspensão. A "prescrição trânsfuga" é uma expressão doutrinária que designa o fenômeno de não correr a prescrição enquanto o condenado está foragido, mas o efeito legal é de interrupção, não de suspensão. Além disso, a alternativa não menciona o indiciamento por deserção, que é consequência relevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta "suspensão do prazo prescricional" (erro de conceito, deveria ser interrupção) e "detração de pena". A detração (desconto do tempo de prisão provisória ou de outra pena) não é cabível na situação: o tempo de fuga não é detraído; ao contrário, não conta para o cumprimento da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte ao mencionar "interrupção do prazo prescricional" e "indiciamento por crime de deserção", inclui "prescrição trânsfuga" como um terceiro efeito autônomo. Na técnica, a prescrição trânsfuga é o fenômeno subjacente à interrupção, e não um efeito distinto. A alternativa parece confundir os conceitos. Além disso, a redação com ponto e vírgula e a presença desse termo redundante a tornam menos precisa que a alternativa A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interrupção e suspensão do prazo prescricional. O candidato deve lembrar que a fuga interrompe (Súmula 220/STF), não suspende. Outra armadilha é considerar a "prescrição trânsfuga" como instituto autônomo, quando na verdade é apenas a descrição do efeito de não correr a prescrição durante a fuga, que já está contemplado na interrupção.
Gabarito: letra A (indiciamento por deserção, interrupção da prescrição da pena, regressão de regime).