Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC – Lei 13.874/2019)
Gabarito: letra D (afirmativas I, II e IV corretas). A banca cobra a literalidade do Art. 50 do Código Civil com as alterações da Lei de Liberdade Econômica, especialmente os conceitos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, grupo econômico e desconsideração inversa. Apenas a afirmativa III é falsa, pois o §4º veda a desconsideração pela mera existência de grupo econômico.
Afirmativa I — ✅ Correta
Define corretamente o desvio de finalidade, conforme o §1º do Art. 50:
Art. 50, §1CC
Código Civil, Art. 50, §1º: "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."
Afirmativa II — ✅ Correta
O pagamento frequente de contas pessoais do sócio com dinheiro da empresa caracteriza a confusão patrimonial, nos termos do §2º, inciso I:
Art. 50, §2CC
Código Civil, Art. 50, §2º, I: "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice‑versa."
Afirmativa III — ❌ Incorreta
A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração. Exige-se abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial):
Art. 50, §4CC
Código Civil, Art. 50, §4º: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."
Afirmativa IV — ✅ Correta
A desconsideração inversa (responsabilização da pessoa jurídica por obrigações dos sócios/administradores) exige os mesmos requisitos do caput – abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial –, conforme o §3º:
Art. 50, §3CC
Código Civil, Art. 50, §3º: "O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."
Gabarito: letra D – corretas apenas I, II e IV.