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Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — CONSULPLAN 2023

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qq850712
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-AC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, analise as afirmativas a seguir, tendo por base as alterações sofridas pelo Art. 50 do Código Civil, a partir da Lei nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica.I. Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o objetivo de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza.II. O ato do sócio que, frequentemente, faz uso do dinheiro da própria empresa para pagar suas contas pessoais, diretamente da conta corrente da pessoa jurídica, pode contribuir para que se configure a chamada “confusão patrimonial”.III. A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.IV. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o patrimônio da pessoa jurídica pode ser chamado a responder por obrigação pessoal dos sócios ou administradores, também depende do preenchimento dos requisitos do Código Civil, quais sejam, abuso de personalidade jurídica, por meio de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II, III e IV.
  2. BII, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DI, II e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, II e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC – Lei 13.874/2019)

Gabarito: letra D (afirmativas I, II e IV corretas). A banca cobra a literalidade do Art. 50 do Código Civil com as alterações da Lei de Liberdade Econômica, especialmente os conceitos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, grupo econômico e desconsideração inversa. Apenas a afirmativa III é falsa, pois o §4º veda a desconsideração pela mera existência de grupo econômico.

Afirmativa I — ✅ Correta

Define corretamente o desvio de finalidade, conforme o §1º do Art. 50:

Art. 50, §1CC

Código Civil, Art. 50, §1º: "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."

Afirmativa II — ✅ Correta

O pagamento frequente de contas pessoais do sócio com dinheiro da empresa caracteriza a confusão patrimonial, nos termos do §2º, inciso I:

Art. 50, §2CC

Código Civil, Art. 50, §2º, I: "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice‑versa."

Afirmativa III — ❌ Incorreta

A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração. Exige-se abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial):

Art. 50, §4CC

Código Civil, Art. 50, §4º: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."

Afirmativa IV — ✅ Correta

A desconsideração inversa (responsabilização da pessoa jurídica por obrigações dos sócios/administradores) exige os mesmos requisitos do caput – abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial –, conforme o §3º:

Art. 50, §3CC

Código Civil, Art. 50, §3º: "O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."

Gabarito: letra D – corretas apenas I, II e IV.

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