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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FEPESE 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq883105
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Tocantins - TO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
  1. AEmpenho de despesas orçamentárias de capital de exercícios financeiros encerrados.
  2. BAumento do capital social de empresas estatais dependentes ou para a criação de autarquias.
  3. CAtendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
  4. DPagamento de despesas com pessoal e encargos sociais vinculadas às férias ou ao décimo terceiro salário de servidores públicos.
  5. EInvestimento em títulos públicos emitidos pela União ou participação em consórcios de entes da federação.
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GabaritoC — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reserva de Contingência na LRF

Gabarito: letra C. O art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a reserva de contingência, cujo montante e forma de utilização são definidos na LDO com base na receita corrente líquida, destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5LC-101-2000

Art. 5º — O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

III — conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo. A reserva de contingência não é uma dotação para qualquer despesa, mas sim um instrumento de gestão de riscos fiscais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O empenho de despesas orçamentárias de capital de exercícios encerrados refere-se a restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores, matéria tratada no art. 37 da Lei 4.320/1964, não sendo finalidade da reserva de contingência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O aumento de capital social de empresas estatais dependentes ou a criação de autarquias são despesas de capital que devem ser programadas na LOA, mas não se enquadram como passivos contingentes ou riscos imprevistos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 5º, III, “b”, da LRF. A reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais vinculados a férias ou décimo terceiro salário são despesas obrigatórias correntes, previstas no orçamento de forma específica, e não são cobertas pela reserva de contingência, que tem finalidade diversa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Investimento em títulos públicos ou participação em consórcios são aplicações financeiras ou despesas de capital que fogem ao conceito de passivos contingentes e riscos imprevistos. A reserva de contingência não se destina a investimentos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com finalidades como despesas de capital (alternativa B), despesas com pessoal (alternativa D) ou aplicações financeiras (alternativa E). O segredo é lembrar que a reserva de contingência é um mecanismo de proteção contra riscos fiscais, e não uma dotação para despesas ordinárias. Grafe o art. 5º, III, “b” da LRF.

Gabarito: letra C.

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