Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FEPESE 2023
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq883105
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Tocantins - TO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
AEmpenho de despesas orçamentárias de capital de exercícios financeiros encerrados.
BAumento do capital social de empresas estatais dependentes ou para a criação de autarquias.
CAtendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
DPagamento de despesas com pessoal e encargos sociais vinculadas às férias ou ao décimo terceiro salário de servidores públicos.
EInvestimento em títulos públicos emitidos pela União ou participação em consórcios de entes da federação.
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GabaritoC — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reserva de Contingência na LRF
Gabarito: letra C. O art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a reserva de contingência, cujo montante e forma de utilização são definidos na LDO com base na receita corrente líquida, destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5LC-101-2000
Art. 5º — O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III — conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo. A reserva de contingência não é uma dotação para qualquer despesa, mas sim um instrumento de gestão de riscos fiscais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O empenho de despesas orçamentárias de capital de exercícios encerrados refere-se a restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores, matéria tratada no art. 37 da Lei 4.320/1964, não sendo finalidade da reserva de contingência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O aumento de capital social de empresas estatais dependentes ou a criação de autarquias são despesas de capital que devem ser programadas na LOA, mas não se enquadram como passivos contingentes ou riscos imprevistos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 5º, III, “b”, da LRF. A reserva de contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais vinculados a férias ou décimo terceiro salário são despesas obrigatórias correntes, previstas no orçamento de forma específica, e não são cobertas pela reserva de contingência, que tem finalidade diversa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Investimento em títulos públicos ou participação em consórcios são aplicações financeiras ou despesas de capital que fogem ao conceito de passivos contingentes e riscos imprevistos. A reserva de contingência não se destina a investimentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com finalidades como despesas de capital (alternativa B), despesas com pessoal (alternativa D) ou aplicações financeiras (alternativa E). O segredo é lembrar que a reserva de contingência é um mecanismo de proteção contra riscos fiscais, e não uma dotação para despesas ordinárias. Grafe o art. 5º, III, “b” da LRF.