Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FEPESE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq883113
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Tocantins - TO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Assinale a alternativa correta acerca da Lei de Improbidade Administrativa.
AQualquer conduta voluntária que não observe os princípios gerais da administração pública será considerado ato de improbidade administrativa.
BAplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
CO agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens anual ou que prestar declaração falsa será impedido de retornar ao serviço público até que regularize a sua situação funcional.
DDesde que comprovada a sua participação dolosa em atos lesivos ao patrimônio público, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada e penalizada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
ESomente os atos lesivos praticados contra pessoa jurídica de direito público é que configuram atos de improbidade administrativa e poderão ser processados e julgados com base na Lei de Improbidade Administrativa.
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GabaritoB — Aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
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Improbidade administrativa: princípios do direito administrativo sancionador
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. As demais alternativas distorcem pontos centrais da reforma de 2021: a exigência de dolo específico, a taxatividade dos tipos, a responsabilização de particulares e o alcance da lei a entidades privadas.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por uma profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou a natureza do sistema de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a improbidade culposa, especialmente nos atos que causavam prejuízo ao erário. Após a reforma, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) passaram a exigir dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança é o pano de fundo de várias alternativas desta questão.
O art. 1º, § 4º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, é a base da alternativa correta. Ele consagra a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, o que significa que garantias como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena devem ser observadas na aplicação das sanções. Essa previsão expressa reforça a natureza sancionadora da lei e alinha o regime da improbidade aos demais ramos do direito punitivo estatal.
A reforma também trouxe outras mudanças relevantes que aparecem nas alternativas: a tipificação taxativa dos atos de improbidade (art. 1º, § 1º), a responsabilização de terceiros que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato (art. 3º), a sujeição às sanções de atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam recursos públicos (art. 1º, §§ 6º e 7º), e a previsão de que a recusa em prestar declaração de bens ou a prestação de declaração falsa acarreta a pena de demissão (art. 13, § 3º).
A banca explora justamente as confusões mais comuns após a reforma: achar que qualquer violação a princípios configura improbidade (ignorando a exigência de dolo e a tipificação taxativa), achar que a pessoa jurídica responde pela LIA (quando a lei prevê a responsabilização de sócios e diretores apenas em casos específicos e exclui a aplicação quando o ato é sancionado pela Lei Anticorrupção), e achar que a lei só se aplica a atos contra pessoas jurídicas de direito público (quando alcança também entidades privadas que recebem recursos públicos).
Guarde o critério decisivo: a alternativa correta é a que reproduz fielmente um dispositivo da lei, enquanto as incorretas distorcem o texto legal ou o entendimento consolidado. Vamos analisar cada uma.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Fundamento legal
Art. 1º, § 2º e art. 11, § 1º (distorção)
Art. 1º, § 4º (literalidade)
Art. 13, § 3º (distorção da sanção)
Art. 3º, § 2º (distorção do sujeito passivo)
Art. 1º, §§ 6º e 7º (distorção do alcance)
Elemento subjetivo exigido
Mera voluntariedade (errado — exige-se dolo)
Dolo (vontade livre e consciente)
Dolo (não mencionado, mas sanção errada)
Dolo (correto, mas sujeito errado)
Dolo (implícito, mas alcance errado)
Sujeito passivo da sanção
Agente público (qualquer conduta)
Agente público e terceiros (sistema sancionador)
Agente público (sanção de demissão)
Pessoa jurídica (errado — LIA não a responsabiliza)
Apenas pessoa jurídica de direito público (errado — alcança entidades privadas)
Sanção prevista
Não especificada (violação a princípios)
Princípios do direito administrativo sancionador
Impedimento de retorno (errado — é demissão)
Sanções da LIA (errado — excluída pela Lei Anticorrupção)
Sanções da LIA (errado — alcance maior)
Veredito
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Improbidade administrativa (LIA)
1Natureza sancionadora
Princípios do direito administrativo sancionador
Dolo (vontade livre e consciente)
Tipos taxativos (arts. 9º, 10 e 11)
2Sujeitos passivos
Pessoas jurídicas de direito público
Entidades privadas que recebem recursos públicos
3Sujeitos ativos
Agente público
Terceiro que induza ou concorra dolosamente
4Sanções
Demissão (declaração de bens)
Exclusão da pessoa jurídica (Lei Anticorrupção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "qualquer conduta voluntária que não observe os princípios gerais da administração pública" seria ato de improbidade. O erro está em dois pontos: (1) a lei exige dolo, não mera voluntariedade — o art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, "não bastando a voluntariedade do agente"; (2) os atos de improbidade são taxativamente tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando qualquer violação a princípios. Além disso, o art. 11, § 1º, exige que a conduta seja dolosa e o art. 11, § 4º, exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A lei expressamente determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. Isso significa que o processo e a aplicação de sanções devem observar garantias como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Art. 1, §4Lei-8429
Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente que se recusar a prestar a declaração de bens ou prestar declaração falsa será "impedido de retornar ao serviço público até que regularize a sua situação funcional". O erro está na sanção: a lei prevê a pena de demissão, não um impedimento temporário de retorno. O art. 13, § 3º, da LIA é claro ao estabelecer a demissão como sanção, sem prejuízo de outras cabíveis.
Art. 13, §3Lei-8429
Art. 13, § 3º — "Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada e penalizada com base na LIA, desde que comprovada sua participação dolosa em atos lesivos ao patrimônio público. O erro é duplo: (1) a LIA responsabiliza a pessoa física (agente público e terceiro que induza ou concorra dolosamente), não a pessoa jurídica em si; (2) o art. 3º, § 2º, expressamente exclui a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato for também sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores é excepcional, exigindo participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que somente atos lesivos contra pessoas jurídicas de direito público configuram improbidade. O erro está no alcance da lei: o art. 1º, §§ 6º e 7º, estende a aplicação das sanções a atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos, ou para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido. Portanto, a lei não se limita a pessoas jurídicas de direito público.
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
A regra de ouro para a prova: após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado), os tipos são taxativos (arts. 9º, 10 e 11), e a lei se aplica a agentes públicos, a terceiros que induzam ou concorram dolosamente, e a atos contra entidades privadas que recebam recursos públicos. A alternativa que reproduzir literalmente um dispositivo da lei tende a ser a correta.