Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações)
Gabarito: letra B. A Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual (Lei nº 14.230/2021), submete-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, tornando correta a alternativa B. As demais alternativas contêm erros: a) não exige dolo; c) prevê sanção incorreta (demissão, e não impedimento de retornar); d) confunde a responsabilização de pessoa jurídica (que segue a Lei nº 12.846/2013); e) restringe indevidamente o âmbito de proteção (a LIA abrange entidades de direito público e privado que recebem recursos públicos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação diz que qualquer conduta voluntária que viole princípios é ato de improbidade. Todavia, após a Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo (vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito) para todos os atos de improbidade, inclusive os que atentam contra os princípios (art. 11, caput, após alteração; STJ Tese Repetitivo 1108). Conduta meramente voluntária (que pode ser culposa) não basta. Incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. É correto: a LIA é um subsistema sancionador e deve observar princípios como legalidade, tipicidade, devido processo legal, proporcionalidade, etc., conforme reconhecido pelo STF (ADI 2.797/DF) e STJ (REsp 1.167.071). Não há dispositivo legal que afaste tais garantias. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo a LIA, o agente que se recusar a prestar declaração de bens ou prestá-la falsa será punido com demissão a bem do serviço público, e não com impedimento de retornar até regularização. Veja o texto literal:
Art. 13, §3Lei-8429
Art. 13, § 3º — "Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa."
A alternativa C troca a sanção de demissão por uma hipótese de impedimento temporário, o que não está previsto na lei. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LIA não prevê responsabilização direta de pessoas jurídicas por atos de improbidade. Essa responsabilização é disciplinada pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A LIA responsabiliza agentes públicos e particulares que induzam ou concorram para o ato, mas não a pessoa jurídica como ente autônomo. O art. 1º da LIA limita-se a agentes públicos; já o art. 30, I, da Lei 12.846/2013 (constante do contexto) expressamente separa os regimes. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LIA não protege apenas pessoas jurídicas de direito público. O art. 1º e seu parágrafo único abrangem também entidades privadas que recebam recursos públicos (subvenções, benefícios fiscais, etc.). Veja:
Art. 1Lei-8429
Art. 1º — "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei." Parágrafo único — "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se..."
Portanto, o âmbito de proteção é amplo, incluindo pessoas jurídicas de direito privado que dependam de recursos públicos. Incorreta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário