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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FEPESE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq883113
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Tocantins - TO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Assinale a alternativa correta acerca da Lei de Improbidade Administrativa.
  1. AQualquer conduta voluntária que não observe os princípios gerais da administração pública será considerado ato de improbidade administrativa.
  2. BAplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
  3. CO agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens anual ou que prestar declaração falsa será impedido de retornar ao serviço público até que regularize a sua situação funcional.
  4. DDesde que comprovada a sua participação dolosa em atos lesivos ao patrimônio público, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada e penalizada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
  5. ESomente os atos lesivos praticados contra pessoa jurídica de direito público é que configuram atos de improbidade administrativa e poderão ser processados e julgados com base na Lei de Improbidade Administrativa.
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GabaritoB — Aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: princípios do direito administrativo sancionador

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. As demais alternativas distorcem pontos centrais da reforma de 2021: a exigência de dolo específico, a taxatividade dos tipos, a responsabilização de particulares e o alcance da lei a entidades privadas.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por uma profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou a natureza do sistema de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a improbidade culposa, especialmente nos atos que causavam prejuízo ao erário. Após a reforma, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) passaram a exigir dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança é o pano de fundo de várias alternativas desta questão.

O art. 1º, § 4º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, é a base da alternativa correta. Ele consagra a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, o que significa que garantias como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena devem ser observadas na aplicação das sanções. Essa previsão expressa reforça a natureza sancionadora da lei e alinha o regime da improbidade aos demais ramos do direito punitivo estatal.

A reforma também trouxe outras mudanças relevantes que aparecem nas alternativas: a tipificação taxativa dos atos de improbidade (art. 1º, § 1º), a responsabilização de terceiros que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato (art. 3º), a sujeição às sanções de atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam recursos públicos (art. 1º, §§ 6º e 7º), e a previsão de que a recusa em prestar declaração de bens ou a prestação de declaração falsa acarreta a pena de demissão (art. 13, § 3º).

A banca explora justamente as confusões mais comuns após a reforma: achar que qualquer violação a princípios configura improbidade (ignorando a exigência de dolo e a tipificação taxativa), achar que a pessoa jurídica responde pela LIA (quando a lei prevê a responsabilização de sócios e diretores apenas em casos específicos e exclui a aplicação quando o ato é sancionado pela Lei Anticorrupção), e achar que a lei só se aplica a atos contra pessoas jurídicas de direito público (quando alcança também entidades privadas que recebem recursos públicos).

Guarde o critério decisivo: a alternativa correta é a que reproduz fielmente um dispositivo da lei, enquanto as incorretas distorcem o texto legal ou o entendimento consolidado. Vamos analisar cada uma.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento legal

Art. 1º, § 2º e art. 11, § 1º (distorção)

Art. 1º, § 4º (literalidade)

Art. 13, § 3º (distorção da sanção)

Art. 3º, § 2º (distorção do sujeito passivo)

Art. 1º, §§ 6º e 7º (distorção do alcance)

Elemento subjetivo exigido

Mera voluntariedade (errado — exige-se dolo)

Dolo (vontade livre e consciente)

Dolo (não mencionado, mas sanção errada)

Dolo (correto, mas sujeito errado)

Dolo (implícito, mas alcance errado)

Sujeito passivo da sanção

Agente público (qualquer conduta)

Agente público e terceiros (sistema sancionador)

Agente público (sanção de demissão)

Pessoa jurídica (errado — LIA não a responsabiliza)

Apenas pessoa jurídica de direito público (errado — alcança entidades privadas)

Sanção prevista

Não especificada (violação a princípios)

Princípios do direito administrativo sancionador

Impedimento de retorno (errado — é demissão)

Sanções da LIA (errado — excluída pela Lei Anticorrupção)

Sanções da LIA (errado — alcance maior)

Veredito

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Natureza sancionadora
    • Princípios do direito administrativo sancionador
    • Dolo (vontade livre e consciente)
    • Tipos taxativos (arts. 9º, 10 e 11)
  • 2Sujeitos passivos
    • Pessoas jurídicas de direito público
    • Entidades privadas que recebem recursos públicos
  • 3Sujeitos ativos
    • Agente público
    • Terceiro que induza ou concorra dolosamente
  • 4Sanções
    • Demissão (declaração de bens)
    • Exclusão da pessoa jurídica (Lei Anticorrupção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "qualquer conduta voluntária que não observe os princípios gerais da administração pública" seria ato de improbidade. O erro está em dois pontos: (1) a lei exige dolo, não mera voluntariedade — o art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, "não bastando a voluntariedade do agente"; (2) os atos de improbidade são taxativamente tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando qualquer violação a princípios. Além disso, o art. 11, § 1º, exige que a conduta seja dolosa e o art. 11, § 4º, exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A lei expressamente determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. Isso significa que o processo e a aplicação de sanções devem observar garantias como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

Art. 1, §4Lei-8429

Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o agente que se recusar a prestar a declaração de bens ou prestar declaração falsa será "impedido de retornar ao serviço público até que regularize a sua situação funcional". O erro está na sanção: a lei prevê a pena de demissão, não um impedimento temporário de retorno. O art. 13, § 3º, da LIA é claro ao estabelecer a demissão como sanção, sem prejuízo de outras cabíveis.

Art. 13, §3Lei-8429

Art. 13, § 3º — "Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada e penalizada com base na LIA, desde que comprovada sua participação dolosa em atos lesivos ao patrimônio público. O erro é duplo: (1) a LIA responsabiliza a pessoa física (agente público e terceiro que induza ou concorra dolosamente), não a pessoa jurídica em si; (2) o art. 3º, § 2º, expressamente exclui a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato for também sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores é excepcional, exigindo participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que somente atos lesivos contra pessoas jurídicas de direito público configuram improbidade. O erro está no alcance da lei: o art. 1º, §§ 6º e 7º, estende a aplicação das sanções a atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos, ou para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido. Portanto, a lei não se limita a pessoas jurídicas de direito público.

Art. 1, §6Lei-8429

Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."

A regra de ouro para a prova: após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado), os tipos são taxativos (arts. 9º, 10 e 11), e a lei se aplica a agentes públicos, a terceiros que induzam ou concorram dolosamente, e a atos contra entidades privadas que recebam recursos públicos. A alternativa que reproduzir literalmente um dispositivo da lei tende a ser a correta.

Gabarito: letra B

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