Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FEPESE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq884351
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Videira - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipal
Considere a seguinte situação hipotética:Um município da federação alterou, em 31/08/2022, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI). A alteração foi realizada por meio de lei específica e aumentou a alíquota do ITBI de 2% para 3%.Então, a alíquota de 3% do ITBI será cobrada a partir de fatos geradores ocorridos em:
A31/08/2022.
B29/11/2022.
C01/01/2023.
D31/03/2023.
E01/01/2024.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — 01/01/2023.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITBI e os princípios da anterioridade tributária
Gabarito: letra C. O ITBI, quando tem sua alíquota majorada, deve respeitar tanto a anterioridade de exercício (CF, art. 150, III, “b”) quanto a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”). Como a lei foi publicada em 31/08/2022, a cobrança no mesmo exercício (2022) é vedada, e o prazo nonagesimal (29/11/2022) é superado pelo início do exercício seguinte. Portanto, a nova alíquota só pode ser exigida a partir de 01/01/2023.
A Constituição Federal, em seu art. 150, III, estabelece que é vedado cobrar tributos:
Art. 150CF/88
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”
(Embora o texto literal deste dispositivo não esteja no bloco canônico, o conteúdo de apoio referenda essa regra, e é conhecimento pacífico da doutrina e jurisprudência.)
O ITBI não está entre as exceções do §1º do art. 150 (II, IE, IPI, IOF, etc.), portanto submete-se integralmente a ambas as anterioridades. Assim, a lei publicada em 31/08/2022:
Não pode cobrar no mesmo exercício (2022): a partir de 01/01/2023.
Deve aguardar 90 dias: de 31/08/2022 a 29/11/2022.
Como a data de 01/01/2023 é posterior a 29/11/2022, prevalece a anterioridade de exercício. Logo, fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2023 já podem ser tributados com a nova alíquota.
1Lei publicada em 31/08/2022
2Anterioridade nonagesimal (90 dias): 29/11/2022
3Anterioridade de exercício: 01/01/2023
4Prevalece a data mais distante: 01/01/2023
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cobrança em 31/08/2022 viola frontalmente o princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”), pois ocorreria no mesmo ano da publicação da lei. A lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores do mesmo exercício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
29/11/2022 respeita a noventena, mas ainda está dentro do exercício financeiro de 2022. A anterioridade de exercício impede a cobrança antes de 01/01/2023. Ambas as anterioridades devem ser cumpridas, e a mais favorável ao contribuinte (a mais longa) é a de exercício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
01/01/2023 é o primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei, cumprindo a anterioridade de exercício. Além disso, em 01/01/2023 já transcorreram mais de 90 dias desde 31/08/2022 (124 dias), satisfazendo também a noventena. Portanto, a partir dessa data, a nova alíquota pode ser cobrada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
31/03/2023 é uma data posterior ao necessário. A cobrança já poderia ocorrer desde 01/01/2023. Não há razão para aguardar até março.
Alternativa E — ❌ Incorreta
01/01/2024 também é posterior ao início da vigência da majoração. A lei não impõe espera de mais de um exercício; a anterioridade de exercício exige apenas o próximo exercício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o acreditar que apenas a noventena (29/11/2022) é suficiente. No entanto, o ITBI está sujeito também à anterioridade de exercício, que é mais ampla. Lembre-se: os prazos se cumulam; prevalece o que der mais tempo ao contribuinte. Sempre verifique ambas as alíneas (b e c) do art. 150, III.