Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FEPESE 2023
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
qq884353
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Videira - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipal
Considere a seguinte situação hipotética:Um fiscal de tributos municipal identificou que a companhia Miserável omitiu, dolosamente, do Fisco municipal, receitas e deixou de submeter à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prestações de serviços tributáveis.Diante de tal situação, o fiscal de tributos municipal deve:
AAguardar a decadência do ISSQN para realizar o lançamento por homologação.
BHomologar o lançamento e inscrever a receita omitida em dívida ativa.
CRealizar o lançamento de ofício das receitas omitidas.
DAvaliar a capacidade de pagamento do ISSQN da companhia Miserável em relação às receitas omitidas.
EIntimar a companhia Miserável para que esta apresente declaração retificadora com a inclusão das receitas omitidas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Realizar o lançamento de ofício das receitas omitidas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento tributário: modalidades e o caso de dolo
Gabarito: letra C. Diante de omissão dolosa de receitas e de serviços tributáveis pelo ISSQN, o fisco deve realizar o lançamento de ofício, nos termos do art. 149, VII, do Código Tributário Nacional (CTN). A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN) – não cabe ao fiscal aguardar, homologar, avaliar capacidade ou apenas notificar o contribuinte.
A questão cobra o conhecimento das modalidades de lançamento (de ofício, por declaração e por homologação) e a regra especial quando há dolo, fraude ou simulação. O CTN é a fonte principal.
Modalidade de Lançamento
Fundamento Legal (CTN)
Característica Principal
Aplicação no Caso Concreto (Dolo)
De Ofício (Gabarito)
Art. 149, VII
Autoridade realiza o lançamento independentemente de colaboração do sujeito passivo; atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único).
Aplicável. Omissão dolosa de receitas exige lançamento de ofício.
Por Homologação
Art. 150
Sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade; esta homologa expressa ou tacitamente.
Inaplicável. Não houve pagamento antecipado; dolo impede homologação tácita (§4º).
Por Declaração
Art. 147
Sujeito passivo presta informações à autoridade, que constitui o crédito com base nelas.
Inaplicável. A declaração foi omissa (dolosa); não há informação fidedigna a ser utilizada.
Lançamento tributário (CTN): De ofício (art. 149) (Dolo, fraude ou simulação (VII), Omissão de receitas, Atividade vinculada (art. 142)); Por homologação (art. 150) (Pagamento antecipado, Dolo impede homologação tácita (§4º)); Por declaração (art. 147) (Declaração do contribuinte, Revisão pelo fisco)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decadência extingue o crédito após certo prazo, mas não pode ser "aguardada" como conduta ativa. O fiscal tem o dever de constituir o crédito imediatamente. Aguardar seria omissão e violaria o art. 142, parágrafo único, do CTN.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A homologação (art. 150, CTN) pressupõe pagamento antecipado pelo sujeito passivo. Como não houve pagamento, não há o que homologar. Além disso, a existência de dolo impede a homologação tácita (art. 150, §4º, CTN).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. O art. 149, VII, do CTN determina o lançamento de ofício quando se comprova que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. É exatamente o caso: a empresa omitiu dolosamente receitas. O lançamento de ofício é o único instrumento adequado.
Art. 149CTN
Art. 149 – "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A capacidade de pagamento do contribuinte é irrelevante para o lançamento. O crédito é constituído com base no fato gerador, na base de cálculo e na alíquota, não na situação econômica do devedor (art. 142, CTN).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Intimar o contribuinte para apresentar declaração retificadora seria cabível apenas se ainda não houvesse procedimento fiscal instaurado (denúncia espontânea – art. 138, CTN). Como o fiscal já identificou a omissão, a denúncia não é mais espontânea; o correto é o lançamento de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre as modalidades de lançamento. Muitos candidatos optariam pela alternativa E, pensando que o fisco deve "dar uma chance" ao contribuinte. Porém, o art. 149, VII, impõe o lançamento de ofício na presença de dolo – não há margem para alternativa mais "suave".