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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FEPESE 2023

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
qq884353
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Videira - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipal
Considere a seguinte situação hipotética:Um fiscal de tributos municipal identificou que a companhia Miserável omitiu, dolosamente, do Fisco municipal, receitas e deixou de submeter à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prestações de serviços tributáveis.Diante de tal situação, o fiscal de tributos municipal deve:
  1. AAguardar a decadência do ISSQN para realizar o lançamento por homologação.
  2. BHomologar o lançamento e inscrever a receita omitida em dívida ativa.
  3. CRealizar o lançamento de ofício das receitas omitidas.
  4. DAvaliar a capacidade de pagamento do ISSQN da companhia Miserável em relação às receitas omitidas.
  5. EIntimar a companhia Miserável para que esta apresente declaração retificadora com a inclusão das receitas omitidas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Realizar o lançamento de ofício das receitas omitidas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário: modalidades e o caso de dolo

Gabarito: letra C. Diante de omissão dolosa de receitas e de serviços tributáveis pelo ISSQN, o fisco deve realizar o lançamento de ofício, nos termos do art. 149, VII, do Código Tributário Nacional (CTN). A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN) – não cabe ao fiscal aguardar, homologar, avaliar capacidade ou apenas notificar o contribuinte.

A questão cobra o conhecimento das modalidades de lançamento (de ofício, por declaração e por homologação) e a regra especial quando há dolo, fraude ou simulação. O CTN é a fonte principal.


Modalidade de Lançamento

Fundamento Legal (CTN)

Característica Principal

Aplicação no Caso Concreto (Dolo)

De Ofício (Gabarito)

Art. 149, VII

Autoridade realiza o lançamento independentemente de colaboração do sujeito passivo; atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único).

Aplicável. Omissão dolosa de receitas exige lançamento de ofício.

Por Homologação

Art. 150

Sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade; esta homologa expressa ou tacitamente.

Inaplicável. Não houve pagamento antecipado; dolo impede homologação tácita (§4º).

Por Declaração

Art. 147

Sujeito passivo presta informações à autoridade, que constitui o crédito com base nelas.

Inaplicável. A declaração foi omissa (dolosa); não há informação fidedigna a ser utilizada.

1De ofício (art. 149)
Dolo, fraude ou simulação (VII)
Omissão de receitas
Atividade vinculada (art. 142)
2Por homologação (art. 150)
Pagamento antecipado
Dolo impede homologação tácita (§4º)
3Por declaração (art. 147)
Declaração do contribuinte
Revisão pelo fisco
Lançamento tributário (CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento tributário (CTN): De ofício (art. 149) (Dolo, fraude ou simulação (VII), Omissão de receitas, Atividade vinculada (art. 142)); Por homologação (art. 150) (Pagamento antecipado, Dolo impede homologação tácita (§4º)); Por declaração (art. 147) (Declaração do contribuinte, Revisão pelo fisco)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decadência extingue o crédito após certo prazo, mas não pode ser "aguardada" como conduta ativa. O fiscal tem o dever de constituir o crédito imediatamente. Aguardar seria omissão e violaria o art. 142, parágrafo único, do CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A homologação (art. 150, CTN) pressupõe pagamento antecipado pelo sujeito passivo. Como não houve pagamento, não há o que homologar. Além disso, a existência de dolo impede a homologação tácita (art. 150, §4º, CTN).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita. O art. 149, VII, do CTN determina o lançamento de ofício quando se comprova que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. É exatamente o caso: a empresa omitiu dolosamente receitas. O lançamento de ofício é o único instrumento adequado.

Art. 149CTN

Art. 149 – "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A capacidade de pagamento do contribuinte é irrelevante para o lançamento. O crédito é constituído com base no fato gerador, na base de cálculo e na alíquota, não na situação econômica do devedor (art. 142, CTN).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Intimar o contribuinte para apresentar declaração retificadora seria cabível apenas se ainda não houvesse procedimento fiscal instaurado (denúncia espontânea – art. 138, CTN). Como o fiscal já identificou a omissão, a denúncia não é mais espontânea; o correto é o lançamento de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre as modalidades de lançamento. Muitos candidatos optariam pela alternativa E, pensando que o fisco deve "dar uma chance" ao contribuinte. Porém, o art. 149, VII, impõe o lançamento de ofício na presença de dolo – não há margem para alternativa mais "suave".


Gabarito: letra C.

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