ITBI - Decreto nº 6.733/99 do Município de Videira
Gabarito: letra D. A alíquota de 2% para transmissões não financiadas pelo SFH está prevista no decreto municipal. As demais alternativas apresentam erros quanto ao fato gerador, contribuinte e base de cálculo do ITBI.
A questão exige conhecimento do ITBI, especialmente as regras do CTN e a competência municipal. O ITBI incide sobre transmissões onerosas inter vivos de imóveis. A base de cálculo é o valor venal, o contribuinte é o adquirente, e a alíquota varia conforme a lei municipal. Não incide sobre usucapião, causa mortis ou doação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é, em essência, verdadeira: a usucapião é forma de aquisição originária, não se enquadrando como transmissão onerosa inter vivos, logo não é fato gerador do ITBI. Contudo, a banca considerou a alternativa incorreta porque o ITBI não possui uma "exclusão" expressa para usucapião; a não incidência decorre da própria definição do fato gerador. A redação "não está compreendida na incidência" pode sugerir uma exceção onde não há, sendo mais precisa a afirmação de que não é fato gerador. Portanto, não é a correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ITBI é imposto municipal sobre transmissões inter vivos a título oneroso. Transmissões causa mortis e doações (a título gratuito) são de competência estadual (ITCMD), conforme art. 155, I, da CF. Logo, não são fato gerador do ITBI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contribuinte do ITBI é o adquirente (cessionário) dos bens ou direitos, e não o cedente. O art. 42 do CTN (aplicável por analogia) e a legislação municipal indicam que o sujeito passivo é o comprador ou aquele que adquire o imóvel.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Decreto nº 6.733/99 do Município de Videira estabelece a alíquota de 2% para as transmissões e cessões não financiadas pelo sistema financeiro de habitação. Essa é a previsão literal do decreto, sendo a única alternativa plenamente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme art. 38 do CTN: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". O lucro obtido na operação é irrelevante para o ITBI; trata-se de confusão com o imposto de renda.
Gabarito: D