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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FEPESE 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq884366
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Videira - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipal
A respeito dos conhecimentos previstos no Decreto nº 6.733/99 relativos ao Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI) do município de Videira, é correto afirmar que:
  1. ANão está compreendida na incidência do ITBI a aquisição por usucapião.
  2. BÉ fato gerador do ITBI a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título de bens e direitos.
  3. CÉ contribuinte do ITBI, nas transmissões intervivos, o cedente dos bens ou direitos transmitidos.
  4. DA alíquota do ITBI, nas transmissões e cessões não financiadas por intermédio do sistema financeiro de habitação, é de 2%.
  5. EA base de cálculo do ITBI é o lucro obtido pelo transmitente ou cessionário com os bens ou direitos objeto da transmissão.
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GabaritoD — A alíquota do ITBI, nas transmissões e cessões não financiadas por intermédio do sistema financeiro de habitação, é de 2%.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI - Decreto nº 6.733/99 do Município de Videira

Gabarito: letra D. A alíquota de 2% para transmissões não financiadas pelo SFH está prevista no decreto municipal. As demais alternativas apresentam erros quanto ao fato gerador, contribuinte e base de cálculo do ITBI.

A questão exige conhecimento do ITBI, especialmente as regras do CTN e a competência municipal. O ITBI incide sobre transmissões onerosas inter vivos de imóveis. A base de cálculo é o valor venal, o contribuinte é o adquirente, e a alíquota varia conforme a lei municipal. Não incide sobre usucapião, causa mortis ou doação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação é, em essência, verdadeira: a usucapião é forma de aquisição originária, não se enquadrando como transmissão onerosa inter vivos, logo não é fato gerador do ITBI. Contudo, a banca considerou a alternativa incorreta porque o ITBI não possui uma "exclusão" expressa para usucapião; a não incidência decorre da própria definição do fato gerador. A redação "não está compreendida na incidência" pode sugerir uma exceção onde não há, sendo mais precisa a afirmação de que não é fato gerador. Portanto, não é a correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ITBI é imposto municipal sobre transmissões inter vivos a título oneroso. Transmissões causa mortis e doações (a título gratuito) são de competência estadual (ITCMD), conforme art. 155, I, da CF. Logo, não são fato gerador do ITBI.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O contribuinte do ITBI é o adquirente (cessionário) dos bens ou direitos, e não o cedente. O art. 42 do CTN (aplicável por analogia) e a legislação municipal indicam que o sujeito passivo é o comprador ou aquele que adquire o imóvel.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Decreto nº 6.733/99 do Município de Videira estabelece a alíquota de 2% para as transmissões e cessões não financiadas pelo sistema financeiro de habitação. Essa é a previsão literal do decreto, sendo a única alternativa plenamente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme art. 38 do CTN: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". O lucro obtido na operação é irrelevante para o ITBI; trata-se de confusão com o imposto de renda.

Gabarito: D

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