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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — IDHTEC 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq947500
Banca
IDHTEC
Órgão
Câmara de Ilha de Itamaracá - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Assessor de Controle Interno
Acerca do prazo prescricional da ação para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativo, Lei nº 8.429, de 1992, reformada pela Lei nº 14.230, de 2021, analise as proposições a seguir e julgue-as com V para verdadeira e F para falsa:I – O prazo prescricional é de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.II – A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos atos ilícitos de improbidade administrativa interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de cento e oitenta dias estipulado para a sua conclusão.III – A publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão de improcedência ou que reforma acórdão condenatório interrompe o prazo prescricional.IV – Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar do dia da interrupção, pelo prazo de quatro anos.V - A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.Assinale a única alternativa que indique as proposições falsas.
  1. AI e II, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CII, III e IV, apenas
  4. DIII e V, apenas.
  5. EI, II, III, IV e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021)

Gabarito: letra B (são falsas apenas as proposições II e III).

O art. 23 da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, unificou o prazo prescricional em oito anos e disciplinou detalhadamente as causas de suspensão e interrupção. A banca exigiu conhecimento literal do dispositivo, especialmente os efeitos da instauração de inquérito civil (suspensão, não interrupção) e os marcos interruptivos relativos ao STJ.

Art. 23, §1Lei-8429

Art. 23 — “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.” § 1º — “A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.” § 4º — “O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: … IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;” § 5º — “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.” § 6º — “A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.”

Proposição I — ✅ Verdadeira

A proposição reproduz exatamente o caput do art. 23: prazo de oito anos contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Proposição II — ❌ Falsa

A banca trocou os efeitos: a instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende (não interrompe) o prazo prescricional, por no máximo 180 dias, conforme § 1º. Além disso, a proposição afirma que o prazo recomeça após a conclusão ou esgotamento do prazo de 180 dias, o que está correto, mas o erro principal é classificar como interrupção.

Proposição III — ❌ Falsa

O § 4º, IV, estabelece que a interrupção ocorre com a publicação de acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A proposição inverteu os termos (confirma improcedência / reforma condenatório), tornando-a incorreta.

Proposição IV — ✅ Verdadeira

O § 5º determina que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça do dia da interrupção pela metade do prazo previsto no caput, ou seja, 4 anos (metade de 8).

Proposição V — ✅ Verdadeira

O § 6º expressamente estende os efeitos da suspensão e interrupção a todos os concorrentes para o ato de improbidade.

Conclusão: São falsas apenas as proposições II e III, correspondendo à alternativa B.

Proposição

Conteúdo

Análise

V/F

I

Prazo prescricional de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Reproduz exatamente o caput do art. 23 da LIA (redação Lei 14.230/2021).

V

II

A instauração de inquérito civil ou processo administrativo interrompe o prazo prescricional, recomeçando após conclusão ou esgotamento de 180 dias.

O efeito correto é suspensão (não interrupção), conforme § 1º do art. 23. O erro principal é o termo "interrompe".

F

III

A publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão de improcedência ou reforma acórdão condenatório interrompe o prazo.

O § 4º, IV, prevê interrupção apenas quando o STJ confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência. A proposição inverte os casos.

F

1Prazo: 8 anos
Contagem: ocorrência do fato
Permanente: cessação
2Suspensão (§1º)
Inquérito civil ou processo adm.
Máx. 180 dias
Recomeça após conclusão ou prazo
3Interrupção (§4º)
Publicação de decisão do STJ
Confirma condenação
Reforma improcedência
4Efeito (§5º)
Prazo recomeça pela metade
Prescrição na LIA (art. 23)
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Prescrição na LIA (art. 23): Prazo: 8 anos (Contagem: ocorrência do fato, Permanente: cessação); Suspensão (§1º) (Inquérito civil ou processo adm., Máx. 180 dias, Recomeça após conclusão ou prazo); Interrupção (§4º) (Publicação de decisão do STJ, Confirma condenação, Reforma improcedência); Efeito (§5º) (Prazo recomeça pela metade)
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SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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