Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — IDHTEC 2023
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
qq948917
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Ilha de Itamaracá - PE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Em determinado município, um grupo de vereadores resolveu se reunir e fiscalizar a entrega de materiais de escritório licitados pelo Executivo Municipal para fornecimento nas sedes administrativas das secretarias executivas do Município. Diante dessa situação hipotética, julgue as proposições a seguir:I. A conduta dos vereadores envolvidos fere o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que os três poderes são independentes entre si.II. A operação de fiscalização realizada pelo grupo de vereadores considera-se controle interno, uma vez que o Poder Legislativo realizou os atos de fiscalização no âmbito interno do Poder Executivo.III. O ato fiscalizatório narrado dos vereadores configura-se função atípica do Poder Legislativo, uma vez que sua função típica é a atividade legiferante.IV. A operação de fiscalização depende de autorização prévia do chefe do executivo, através de ato de instauração de auto fiscalizatório, cuja ausência implica nulidade da operação.São incorretas as proposições:
AI, II, III e IV.
BI, II e IV, apenas
CII e IV, apenas
DIII, apenas.
EI e IV, apenas.
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GabaritoA — I, II, III e IV.
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Controle da Administração Pública: Controle Legislativo
Gabarito: alternativa A. Todas as proposições (I, II, III e IV) são incorretas. A fiscalização do Executivo pelo Legislativo é controle externo e não viola a separação dos poderes; é função típica do Legislativo e independe de autorização do Executivo.
A questão trata do controle legislativo sobre a administração pública, especificamente a fiscalização realizada por vereadores no âmbito municipal. O controle legislativo é uma das formas de controle externo, previsto constitucionalmente como manifestação do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
Item I — ❌ Incorreto
Afirmar que a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo fere a separação dos poderes é equivocado. A Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo o poder-dever de fiscalizar o Executivo (controle externo), o que não viola a independência dos poderes, mas sim a harmoniza por meio de mecanismos de controle recíproco. A conduta dos vereadores está em plena conformidade com o princípio.
Item II — ❌ Incorreto
O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo é classificado como {{controle externo}}, e não interno. Controle interno ocorre quando o órgão controlador integra a mesma estrutura do órgão controlado (ex.: dentro do Executivo). O fato de a fiscalização ocorrer nas dependências do Executivo não altera a natureza externa do controle, pois o agente controlador (Câmara de Vereadores) pertence a poder distinto.
Item III — ❌ Incorreto
A fiscalização exercida pelo Legislativo é uma de suas {{funções típicas}}, e não atípica. Embora a função típica do Legislativo seja a legiferação (elaboração de leis), a Constituição também lhe atribui, como função típica, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública (como se vê no art. 70 da CF). A doutrina classifica a fiscalização como função típica de controle, inerente ao próprio Poder. Portanto, a afirmativa está equivocada.
Item IV — ❌ Incorreto
A fiscalização legislativa não depende de autorização prévia do chefe do Executivo. Trata-se de poder autônomo do Legislativo, que pode instaurar procedimentos fiscalizatórios (como CPIs, requisições de documentos, inspeções) independentemente de anuência do Executivo. A ausência de uma autorização não torna a operação nula; pelo contrário, eventual obstrução pelo Executivo configuraria infração político-administrativa e até crime de responsabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato no item III: muitos associam a função típica do Legislativo apenas à elaboração de leis, esquecendo que a fiscalização também é função típica (controle). Já no item II, a armadilha está em considerar a fiscalização como controle interno porque ocorre dentro do âmbito do Executivo – mas o critério é o órgão controlador, não o local.
Gabarito: letra A – I, II, III e IV são incorretas.