Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — IDHTEC 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq948924
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Ilha de Itamaracá - PE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
A fase preparatória do processo licitatório é marcada pelo planejamento e deve estar em conformidade com o plano anual de contratações, quando existente, e com as leis orçamentárias. Além disso, deve abordar todas as considerações técnicas, de mercado e de gestão que possam impactar a contratação. O estudo técnico preliminar está compreendido na fase preparatória. Sobre ele, está incorreto o que se afirma em:
AO estudo técnico preliminar deve destacar claramente o problema a ser solucionado e sua melhor abordagem, permitindo assim a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
BO estudo técnico preliminar deve conter a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
CO estudo técnico preliminar deve conter a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
DEm se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
EO estudo técnico preliminar deve conter posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
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GabaritoC — O estudo técnico preliminar deve conter a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
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Estudo Técnico Preliminar (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra C. A afirmativa C é a incorreta, pois atribui ao estudo técnico preliminar a "definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo", quando, na verdade, essa definição é um item autônomo da fase preparatória (art. 18, II) e não faz parte do conteúdo do estudo técnico preliminar, que é regido pelo §1º do mesmo artigo. A banca cobra a literalidade do art. 18 da Lei 14.133/2021, distinguindo o que é próprio do estudo (inciso I e §1º) do que é próprio da fase preparatória como um todo (inciso II em diante).
Art. 18, I, §1Lei-14133
I — "a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;"
II — "a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;"
§1º — "O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"
§3º — "Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos."
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa está correta porque reproduz o §1º: "evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação". É exatamente o que o estudo deve fazer.
Alternativa B — ✅ Correta
Também correta: o estudo deve conter a descrição da necessidade sob a perspectiva do interesse público, conforme art. 18, I, e §1º, I (na parte que continua do texto). A banca extraiu do inciso I do §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Aqui está o erro. A definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo é um item da fase preparatória (art. 18, II), não é conteúdo do estudo técnico preliminar. O estudo preliminar serve para fundamentar a necessidade e avaliar a viabilidade, mas a definição concreta do objeto vem em momento posterior. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta
Transcrição literal do §3º: para obras e serviços comuns de engenharia, a especificação do objeto pode ser feita apenas em termo de referência ou projeto básico, dispensados projetos. Perfeita.
Alternativa E — ✅ Correta
O estudo deve conter posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação. Embora o trecho exato não tenha sido transcrito no bloco canônico, o §1º exige diversos elementos, e entre eles está o posicionamento conclusivo (inciso XIII, conforme §2º). A alternativa está de acordo com a lei e não foi contestada pela banca.
NÃO CAIA NESSA!
A principal pegadinha é confundir os itens da fase preparatória (art. 18, I a XI) com o conteúdo específico do estudo técnico preliminar (art. 18, §1º). O estudo é apenas um dos componentes da fase preparatória, e a definição do objeto (inciso II) é um passo separado. Na prova, leia com atenção se a afirmação está atribuindo ao estudo algo que é da fase como um todo.