Direito Financeiro - As leis orçamentárias: PPA, LDO e LOA
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 167, §2º da Constituição Federal, que determina que créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício serão reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte. As demais alternativas apresentam distorções quanto à função da LOA, ao remanejamento de recursos e às exigências para alteração de carreiras.
A questão exige conhecimento literal de dispositivos constitucionais sobre orçamento (arts. 165, 167) e, para a alternativa D, da Constituição do Estado de São Paulo (art. 169).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regra está no §2º do art. 167 da CF: os créditos especiais e extraordinários vigoram no exercício em que autorizados, exceto se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses – nesse caso, são reabertos nos limites dos saldos e incorporados ao orçamento seguinte. A alternativa reproduz exatamente essa exceção.
Art. 167, §2CF/88
Art. 167, §2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A função de reduzir desigualdades, prevista no art. 165, §7º da CF, refere-se a desigualdades inter-regionais (entre regiões do país), e não apenas entre distritos e bairros. Além disso, o termo "apenas" restringe indevidamente o alcance da norma.
Art. 165, §7CF/88
Art. 165, §7º — "Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O remanejamento (transposição ou transferência de recursos) exige prévia autorização legislativa (art. 167, VI, CF). Um simples parecer da Câmara de Vereadores não substitui a lei autorizativa.
Art. 167CF/88
Art. 167 — "São vedados: (...) VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração de estrutura de carreiras exige dois requisitos cumulativos: (1) prévia dotação orçamentária suficiente e (2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A alternativa exclui erroneamente o segundo requisito. O fundamento está no art. 169, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo (aplicável a Remanso por simetria).
Art. 169CE-SP-1989
Art. 169 — Parágrafo único: "(...) só poderão ser feitas: 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente (...) 2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Gabarito: letra A