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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — IGEDUC 2023

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
qq958984
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Remanso - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Qual a alternativa CORRETA?
  1. ACaso os créditos especiais e extraordinários de Remanso sejam autorizados nos últimos quatro meses do exercício, serão reabertos no limite dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte.
  2. BOs orçamentos previstos na Lei Orçamentária Anual de Remanso terão entre suas funções a de reduzir desigualdades apenas entre distritos e bairros.
  3. CO remanejamento de recursos é permitido, tendo como único requisito um parecer da Câmara de Vereadores de Remanso.
  4. DAlterações de despesa que impliquem alteração de estrutura de carreiras poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, não precisando de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Remanso.
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GabaritoA — Caso os créditos especiais e extraordinários de Remanso sejam autorizados nos últimos quatro meses do exercício, serão reabertos no limite dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Financeiro - As leis orçamentárias: PPA, LDO e LOA

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 167, §2º da Constituição Federal, que determina que créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício serão reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte. As demais alternativas apresentam distorções quanto à função da LOA, ao remanejamento de recursos e às exigências para alteração de carreiras.

A questão exige conhecimento literal de dispositivos constitucionais sobre orçamento (arts. 165, 167) e, para a alternativa D, da Constituição do Estado de São Paulo (art. 169).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A regra está no §2º do art. 167 da CF: os créditos especiais e extraordinários vigoram no exercício em que autorizados, exceto se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses – nesse caso, são reabertos nos limites dos saldos e incorporados ao orçamento seguinte. A alternativa reproduz exatamente essa exceção.

Art. 167, §2CF/88

Art. 167, §2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A função de reduzir desigualdades, prevista no art. 165, §7º da CF, refere-se a desigualdades inter-regionais (entre regiões do país), e não apenas entre distritos e bairros. Além disso, o termo "apenas" restringe indevidamente o alcance da norma.

Art. 165, §7CF/88

Art. 165, §7º — "Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O remanejamento (transposição ou transferência de recursos) exige prévia autorização legislativa (art. 167, VI, CF). Um simples parecer da Câmara de Vereadores não substitui a lei autorizativa.

Art. 167CF/88

Art. 167 — "São vedados: (...) VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração de estrutura de carreiras exige dois requisitos cumulativos: (1) prévia dotação orçamentária suficiente e (2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A alternativa exclui erroneamente o segundo requisito. O fundamento está no art. 169, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo (aplicável a Remanso por simetria).

Art. 169CE-SP-1989

Art. 169 — Parágrafo único: "(...) só poderão ser feitas: 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente (...) 2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Gabarito: letra A

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