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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — IVIN 2023

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
qq977653
Banca
IVIN
Órgão
Prefeitura de Valença do Piauí - PI
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com a legislação aplicável, o tombamento de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico...:
  1. A... somente pode se dar de forma compulsória.
  2. B... somente pode se dar de forma voluntária.
  3. C... pode ocorrer tanto de forma voluntária quanto compulsória desde que o bem seja imóvel e pertencente a pessoa jurídica.
  4. D... não é possível, posto que tombamento somente se aplica aos monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar.
  5. E... pode se dar de forma voluntária ou compulsória, sendo compulsória quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — ... pode se dar de forma voluntária ou compulsória, sendo compulsória quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tombamento de bens

Gabarito: letra E. O tombamento pode ser voluntário (quando o proprietário anui ou solicita) ou compulsório (quando o Poder Público o impõe, mesmo contra a vontade do proprietário). A alternativa E descreve exatamente essa dualidade, sendo compulsório diante da recusa em anuir. Fundamento: Decreto-lei nº 25/37, arts. 6º a 9º.

A banca testa o conhecimento das modalidades de tombamento previstas no Decreto-lei nº 25/37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis, públicos ou privados, e pode ser classificado quanto à constituição em de ofício (para bens públicos), voluntário ou compulsório (para bens particulares).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o tombamento "somente pode se dar de forma compulsória". O erro é ignorar a modalidade voluntária, expressamente prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 25/37, que ocorre quando o proprietário pede ou anui por escrito à inscrição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o tombamento "somente pode se dar de forma voluntária". O erro é desconsiderar o tombamento compulsório, previsto nos arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 25/37, que é imposto pela Administração independentemente da vontade do proprietário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o tombamento voluntário ou compulsório só é possível "desde que o bem seja imóvel e pertencente a pessoa jurídica". O erro é restringir indevidamente: o tombamento atinge bens móveis e imóveis, de qualquer natureza (públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas). A lei não faz essa limitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o tombamento "não é possível, posto que tombamento somente se aplica aos monumentos naturais, sítios e paisagens". O erro é reduzir o objeto do tombamento: ele protege também bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico etc., conforme art. 1º do Decreto-lei nº 25/37.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o tombamento "pode se dar de forma voluntária ou compulsória, sendo compulsória quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa". Perfeito: o tombamento voluntário decorre da anuência do proprietário (art. 7º); o compulsório é imposto pela Administração quando o proprietário se recusa (arts. 8º e 9º). A alternativa capta a essência da classificação legal.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra E.

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