Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — VUNESP 2018
- Código
- vu032168
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PauliPrev - SP
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- Apendente.
- Beficaz.
- Cperfeito.
- Dexaurido.
- Esimples.
GabaritoB — eficaz.
Gabarito: letra B (ato eficaz). O ato eficaz é aquele que já completou seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos imediatamente, sem necessidade de evento posterior (condição, termo, aprovação). Essa classificação é doutrinária e distingue ato perfeito (completo na formação) de ato eficaz (pronto para gerar efeitos), sendo comum a confusão entre os dois.
A banca explora justamente essa diferença. Vejamos cada alternativa:
Classificação | Definição | Relação com Efeitos | Exemplo/Contraponto |
|---|---|---|---|
Ato eficaz (✅ Gabarito) | Apto a produzir efeitos imediatamente, sem depender de evento posterior (condição, termo, aprovação). | Já pode gerar efeitos jurídicos. | Ato perfeito que não precisa de autorização posterior. |
Ato perfeito (❌ Incorreta) | Completou todas as fases de formação (ciclo de formação concluído). | Pode ou não estar apto a produzir efeitos (pode ser pendente ou eficaz). | Confusão comum: perfeito ≠ eficaz. |
Ato pendente (❌ Incorreta) | Perfeito, mas ainda não pode produzir efeitos (depende de condição suspensiva ou termo inicial). | Efeitos condicionados a evento futuro. | Opõe-se diretamente ao enunciado. |
Ato exaurido (❌ Incorreta) | Já produziu integralmente seus efeitos, esgotando-se. | Efeitos já ocorreram; ato consumado. | Não se encaixa em “apto a produzir efeitos”. |
Ato simples (❌ Incorreta) | Classificação quanto à formação da vontade (manifestação de um único órgão). | Sem relação com produção de efeitos. | Estrutura, não eficácia. |
Ato pendente é aquele que, embora perfeito (já formado), ainda não pode produzir efeitos porque depende de condição suspensiva ou termo inicial. A descrição do enunciado (“apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior”) é exatamente o oposto.
Ato eficaz é o que está em condições de gerar efeitos jurídicos imediatamente, sem necessidade de evento futuro. A doutrina classifica os atos, quanto à exequibilidade, em perfeitos (completos na formação), pendentes (perfeitos mas com eficácia condicionada), eficazes (aptos a produzir efeitos) e exauridos (que já produziram todos os efeitos). O enunciado descreve perfeitamente o ato eficaz.
Ato perfeito é o que já concluiu todas as fases de sua formação, mas pode estar ou não apto a produzir efeitos (um ato perfeito pode ser pendente ou eficaz). A perfeição diz respeito ao ciclo de formação, não à produção de efeitos. O erro é confundir “perfeito” com “eficaz”.
Ato exaurido (ou consumado) é o que já produziu integralmente seus efeitos, esgotando-se. Não se encaixa na descrição de ato apto a produzir efeitos; ao contrário, já os produziu.
Ato simples é uma classificação quanto à formação da vontade (manifestação de um único órgão), não tem relação com a produção de efeitos. A descrição do enunciado é de eficácia, não de estrutura de formação.
A banca quer que o candidato confunda “perfeito” com “eficaz”. Lembre-se: perfeito = completou o ciclo de formação; eficaz = está pronto para gerar efeitos. Um ato pode ser perfeito e ainda não eficaz (pendente). A leitura atenta do enunciado (“apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior”) elimina a alternativa “perfeito” e aponta diretamente para “eficaz”.
R3D2
Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações
— Espécies de atos administrativos normativos
Gabarito: letra B.
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