Em um determinado julgado, o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que “a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais...”.Os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e aos quais a afirmação do STF se refere são:
Apublicidade e impessoalidade.
Blegalidade e moralidade administrativa.
Cimpessoalidade e moralidade administrativa.
Dimpessoalidade e eficiência.
Epublicidade e moralidade administrativa.
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GabaritoC — impessoalidade e moralidade administrativa.
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Princípios constitucionais da Administração Pública
Gabarito: letra C. O STF, no trecho transcrito, condena o direcionamento de verbas públicas para evento privado, o que configura favorecimento a um segmento específico (violação à impessoalidade) e a ausência de amparo no regime jurídico-administrativo, incompatível com o interesse público (violação à moralidade administrativa). Esses são os dois princípios expressamente atingidos, ambos previstos no art. 37, caput da Constituição Federal.
O enunciado exige identificar quais princípios constitucionais regentes da Administração Pública estão envolvidos na afirmação do STF. A chave está nas expressões "favorecimento a segmento social determinado" (impessoalidade) e "sem amparo no regime jurídico-administrativo" (moralidade).
Princípio
Violação no caso
Fundamento
Impessoalidade
Favorecimento a segmento social determinado
Quebra da isonomia
Moralidade administrativa
Destinação sem amparo no regime jurídico-administrativo
Incompatibilidade com o interesse público
Legalidade
❌ Não é o foco (não se discute lei autorizativa)
—
Publicidade
❌ Não é o foco (não se discute transparência)
—
Eficiência
❌ Não é o foco (não se discute custo-benefício)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A publicidade não é mencionada no julgado; o foco não está na transparência do ato, mas na ilegitimidade do favorecimento. A impessoalidade está correta, mas a publicidade não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legalidade é princípio básico, mas o STF não discute se houve ou não lei autorizativa; a crítica é ao favorecimento e à falta de amparo ético-jurídico, o que remete à moralidade, não diretamente à legalidade. A moralidade está correta, mas a legalidade não é o foco.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impessoalidade é violada pelo direcionamento a segmento determinado (quebra da isonomia). A moralidade administrativa é violada pela destinação sem amparo jurídico e em desacordo com o interesse público, configurando ato desonesto ou imoral. Ambas são princípios constitucionais expressos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A eficiência (busca do melhor resultado com menor custo) não é objeto da afirmação; o STF não critica a ineficiência, mas a parcialidade e a imoralidade. A impessoalidade está correta, mas eficiência não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A publicidade novamente é estranha ao contexto; o STF não trata de dar conhecimento público ao ato, mas de sua substância. A moralidade está correta, mas publicidade não.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca propositalmente a impessoalidade pela publicidade ou pela legalidade. O candidato pode associar "sem amparo no regime jurídico" à legalidade, mas o STF fala em falta de amparo no sentido de desvio ético, não de ausência de lei. O favorecimento a segmento específico é o marcador claro da impessoalidade.