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Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDispensa de licitação
Código
vu039875
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A locação de bens imóveis da Administração Pública, segundo dispõe a Lei Federal n° 8.666/93,
  1. Aestá subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo dispensada a avaliação prévia.
  2. Bdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
  3. Cdispensará a licitação prévia, em se tratando de imóveis residenciais construídos no âmbito de programas habitacionais.
  4. Dnão exige a realização de licitação no caso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m².
  5. Eserá gratuita para os imóveis de uso comercial inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social.
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GabaritoC — dispensará a licitação prévia, em se tratando de imóveis residenciais construídos no âmbito de programas habitacionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis pela Administração Pública

Gabarito: letra C. A locação de bens imóveis residenciais construídos no âmbito de programas habitacionais é hipótese de licitação dispensada na alienação de bens imóveis pela Administração, conforme o art. 76, I, "f", da Lei 14.133/2021 (que reproduz, com adaptações, o art. 17, I, "f", da Lei 8.666/1993). A questão, embora mencione a Lei 8.666/93, cobra exatamente essa hipótese de dispensa, que permanece vigente na nova lei de licitações.

A alienação de bens imóveis pela Administração Pública é a regra que exige licitação, na modalidade leilão, e autorização legislativa. Contudo, a própria lei elenca hipóteses em que a licitação é dispensada — ou seja, a lei já autoriza a contratação direta, sem necessidade de processo licitatório. Entre essas hipóteses, estão os casos de regularização fundiária e programas habitacionais, que envolvem imóveis residenciais e comerciais de âmbito local.

A banca explora a confusão entre dispensa de licitação (art. 76, I) e inexigibilidade de licitação (art. 74, V) para aquisição ou locação de imóveis. Na inexigibilidade, a inviabilidade de competição decorre das características do imóvel (singularidade, localização); na dispensa do art. 76, a lei simplesmente autoriza a não realização da licitação em situações específicas, como as de interesse social.

Art. 76Lei-14133

Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: ... f) — alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; ..."

A alternativa C reproduz exatamente essa hipótese: a locação de imóveis residenciais construídos no âmbito de programas habitacionais dispensa a licitação prévia. As demais alternativas ou invertem requisitos (avaliação prévia, autorização legislativa) ou criam hipóteses inexistentes.

Alienação de bens imóveis (art. 76)
  • 1Regra geral
    • Interesse público justificado
    • Avaliação prévia
    • Autorização legislativa
    • Licitação (leilão)
  • 2Licitação dispensada
    • Programas habitacionais (I, "f")
      • Imóveis residenciais
      • Locação, permissão, aforamento
    • Regularização fundiária (I, "g")
      • Imóveis comerciais de âmbito local
      • Até 250 m²
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a locação está subordinada ao interesse público justificado, mas dispensa a avaliação prévia. O art. 76, caput, exige avaliação prévia em toda alienação, inclusive nas hipóteses de licitação dispensada. A avaliação é requisito essencial, não dispensável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a locação dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. A autorização legislativa é exigida para a alienação de bens imóveis (art. 76, I), não para a locação — que é uma forma de utilização do bem, não de alienação. Além disso, a locação de imóveis pela Administração, quando necessária, segue as regras de contratação (dispensa ou inexigibilidade), não a regra de alienação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a hipótese do art. 76, I, "f", da Lei 14.133/2021 (e art. 17, I, "f", da Lei 8.666/1993): a locação de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social é caso de licitação dispensada. A alternativa está correta ao afirmar que "dispensará a licitação prévia".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não exige licitação para bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m². A hipótese existe, mas não é qualquer imóvel comercial: o art. 76, I, "g", exige que o imóvel seja destinado a programas de regularização fundiária de interesse social. A alternativa omite esse requisito essencial, tornando-a incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a locação será gratuita para imóveis comerciais inseridos em programas de regularização fundiária. A lei não prevê gratuidade da locação; ela prevê a dispensa de licitação para a locação (art. 76, I, "g"), mas a locação pode ser onerosa ou gratuita, conforme o caso. A gratuidade não é requisito legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos: a alienação (venda) exige autorização legislativa e licitação (leilão), enquanto a locação de imóveis pela Administração, quando necessária, segue as regras de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade). Além disso, as hipóteses de dispensa do art. 76, I, "f" e "g", exigem que os imóveis estejam vinculados a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social — não basta ser imóvel residencial ou comercial. Fique atento a esses detalhes!

Gabarito: letra C

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