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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2019

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
vu039877
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Sobre o contrato de rateio, por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, assinale a alternativa correta.
  1. AO contrato de rateio será formalizado em cada dois exercícios financeiros, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
  2. BOs entes consorciados, somente em conjunto, têm legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
  3. CA eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio não obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
  4. DÉ permitida a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
  5. EO prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
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GabaritoE — O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato de rateio em consórcios públicos

Gabarito: letra E. O contrato de rateio, previsto no art. 8º da Lei 11.107/2005, tem prazo de vigência limitado ao das dotações que o suportam, admitindo-se exceção apenas para contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem regras do mesmo dispositivo: a formalização é anual (não bienal), a legitimidade para exigir o cumprimento é dos entes isolados ou em conjunto (não apenas em conjunto), a impossibilidade de cumprir obrigação exige adaptação da execução orçamentária, e é vedada a aplicação dos recursos em despesas genéricas.

O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos financeiros ao consórcio público para custeio de suas despesas. A Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estabelece no art. 8º as regras centrais desse ajuste: formalização anual, prazo de vigência vinculado às dotações orçamentárias, vedação de aplicação em despesas genéricas, legitimidade ativa ampla e consequências para o ente que não consignar as dotações. A banca explora justamente as exceções e vedações desse artigo, exigindo do candidato o conhecimento literal do dispositivo.

A regra do prazo é o coração da questão: o contrato de rateio é anual, pois os recursos devem estar previstos nas leis orçamentárias anuais de cada consorciado. A exceção — projetos contemplados no plano plurianual — decorre da lógica de que o PPA tem vigência de quatro anos, ultrapassando o exercício financeiro. Essa exceção foi mantida pela Lei 14.026/2020, que suprimiu a outra exceção original (gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas).

A pegadinha da banca está em inverter ou distorcer os termos do art. 8º: trocar a periodicidade anual por bienal, restringir a legitimidade ativa, negar a obrigação de adaptação orçamentária e permitir o que a lei veda (despesas genéricas). O candidato que decora o dispositivo sem compreender a lógica orçamentária tende a cair nessas armadilhas.

1Formalização
Anual (cada exercício financeiro)
2Prazo de vigência
Limitado às dotações que o suportam
Exceção: projetos do PPA
3Vedações
Despesas genéricas
4Legitimidade ativa
Entes isolados ou em conjunto
Consórcio público
5Inadimplemento
Suspensão e exclusão do consórcio
Contrato de rateio (art. 8º, Lei 11.107/2005)
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Contrato de rateio (art. 8º, Lei 11.107/2005): Formalização (Anual (cada exercício financeiro)); Prazo de vigência (Limitado às dotações que o suportam, Exceção: projetos do PPA); Vedações (Despesas genéricas); Legitimidade ativa (Entes isolados ou em conjunto, Consórcio público); Inadimplemento (Suspensão e exclusão do consórcio)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na periodicidade: o contrato de rateio é formalizado a cada exercício financeiro, e não "em cada dois exercícios financeiros". A regra consta do art. 8º, § 1º, da Lei 11.107/2005, que determina a formalização anual. A alternativa acerta ao mencionar a observância da legislação orçamentária e a necessidade de previsão de recursos, mas o prazo bienal a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente a legitimidade ativa. O art. 8º, § 3º, da Lei 11.107/2005 estabelece que os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Portanto, não é necessário que atuem "somente em conjunto"; cada ente pode exigir individualmente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica do dispositivo. O art. 8º, § 5º, da Lei 11.107/2005 prevê que o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio, após prévia suspensão. Isso demonstra que a impossibilidade de cumprir a obrigação obriga o consórcio a adotar medidas (suspensão e exclusão), contrariando a afirmação de que "não obriga".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contraria vedação expressa. O art. 8º, § 2º, da Lei 11.107/2005 proíbe a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. A alternativa afirma que é permitida, o que é exatamente o oposto da norma.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 8º, § 1º, da Lei 11.107/2005: o prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. Essa é a redação vigente, após a alteração da Lei 14.026/2020, que manteve apenas essa exceção.

Lei 11.107/2005:

Art. 8º, § 1º — "O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a periodicidade anual por bienal (alternativa A), restringe a legitimidade ativa (alternativa B), nega a obrigação de adaptação orçamentária (alternativa C) e permite o que a lei veda (alternativa D). O candidato que decora o art. 8º sem atenção aos detalhes cai nessas inversões. Fique atento: a exceção do prazo é apenas para projetos do PPA — a gestão associada por tarifas foi excluída pela Lei 14.026/2020.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental do art. 8º: (1) formalização anual; (2) prazo = dotações, exceção PPA; (3) vedação a despesas genéricas; (4) legitimidade ampla (isolados, conjunto, consórcio); (5) exclusão por falta de dotação. Esses cinco pontos são os mais cobrados em provas sobre consórcios públicos.

Gabarito: letra E

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