Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu039878
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A aprovação prévia em concurso público é princípio constitucional cuja obediência
Aé facultativa para a Administração Pública indireta e obrigatória para a Administração Pública direta.
Bé obrigatória para admissão do servidor estatutário e facultativa para o servidor ou empregado contratado pela CLT.
Cé facultativa para ingressar no quadro de pessoal das autarquias, seja como estatutário, contratado pela CLT ou por contrato inominado.
Dé obrigatória para a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eé facultativa para a contratação por tempo determinado e obrigatória para as nomeações para cargo em comissão.
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GabaritoD — é obrigatória para a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concurso Público: obrigatoriedade constitucional
Gabarito: letra D. A aprovação prévia em concurso público é obrigatória para a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal — que ressalva apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. As demais alternativas erram ao criar exceções ou distinções que a Constituição não faz.
A regra do concurso público é uma das mais cobradas em Direito Administrativo e Constitucional, e a banca explora exatamente as falsas exceções. O art. 37, II, da CF/88 é a espinha dorsal do tema: ele exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público, sem distinguir entre administração direta e indireta, entre regime estatutário e celetista, ou entre os Poderes. A única ressalva expressa é o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Além disso, a contratação por tempo determinado (art. 37, IX) é uma exceção constitucional que dispensa concurso, mas apenas nas hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A lógica da regra é garantir o princípio da impessoalidade e da isonomia: o acesso aos cargos públicos deve se dar por critérios objetivos e meritocráticos, e não por favorecimento pessoal ou político. É por isso que a exigência alcança toda a administração, em qualquer esfera e sob qualquer regime jurídico de vínculo.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Concurso público (art. 37, II, CF)
1Regra: obrigatório
Cargo ou emprego público
Adm. direta e indireta
Todos os Poderes e entes
2Exceções
Cargo em comissão (livre nomeação)
Contratação temporária (art. 37, IX)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso é facultativo para a administração indireta e obrigatório para a direta. A Constituição não faz essa distinção: o art. 37, caput, submete toda a administração pública direta e indireta ao mesmo regime, e o inciso II exige concurso para ambas. A banca tenta confundir o candidato com uma falsa hierarquia entre os dois setores da administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Distingue o servidor estatutário do celetista, dizendo que o concurso seria facultativo para o segundo. O art. 37, II, fala em "cargo ou emprego público" — ou seja, alcança tanto o regime estatutário quanto o celetista. O empregado público de empresa estatal ou de sociedade de economia mista também ingressa mediante concurso, como reconhece a jurisprudência do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso é facultativo para o quadro de pessoal das autarquias, seja qual for o regime. As autarquias integram a administração pública indireta e, portanto, submetem-se integralmente ao art. 37, II. Não há qualquer exceção para autarquias no texto constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o alcance do art. 37, II, da CF/88: a obrigatoriedade do concurso alcança a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É a redação mais completa e correta, pois abrange todos os entes federativos e todos os Poderes, sem criar exceções indevidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a lógica constitucional. A contratação por tempo determinado (art. 37, IX) é a exceção que dispensa concurso, mas apenas nas hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público — não é facultativa em geral. Já as nomeações para cargo em comissão são a ressalva expressa do inciso II, mas apenas para os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). A alternativa troca os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as exceções do art. 37. Aqui, a alternativa E troca a regra pela exceção: diz que a contratação temporária é facultativa (quando é exceção restrita a hipóteses legais) e que o cargo em comissão é obrigatório (quando é a ressalva expressa do inciso II). Decore o par: regra = concurso para cargo e emprego; exceções = cargo em comissão de livre nomeação e contratação temporária por necessidade excepcional.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão falar de concurso público, desconfie de qualquer alternativa que crie distinção entre administração direta e indireta, entre regimes jurídicos ou entre Poderes. A Constituição trata o tema de forma uniforme — a única exceção que você deve memorizar é o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.