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Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2019

Direito AdministrativoObjeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu040020
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito da concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel por parte da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, a Lei n° 8.666/1993 estabelece que
  1. Aé exigida a licitação, mas esta poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
  2. Bé hipótese de inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal, independentemente do seu destino.
  3. Cserá exigida a licitação quando for destinada à pessoa natural, mas inexigível quando destinar-se a outro órgão público da Administração Direta.
  4. Dsomente poderá ser efetivada por meio de autorização legislativa, não podendo ser dispensada em qualquer caso.
  5. Epoderá ter a licitação dispensada em determinadas hipóteses legais, exceto quando destinar-se a outro órgão ou entidade pública.
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GabaritoA — é exigida a licitação, mas esta poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de título de propriedade ou direito real de uso de imóvel pela Administração Pública

Gabarito: letra A. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 17, § 2º, estabelece que a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, dispensada a licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. A alternativa A reproduz exatamente essa regra, ao afirmar que a licitação é exigida, mas pode ser dispensada nessa hipótese específica.

A questão trata da alienação de bens imóveis pela Administração Pública, tema que, na Lei nº 8.666/1993, é disciplinado no art. 17. A regra geral é que a alienação de bens imóveis depende de licitação, na modalidade concorrência, e de autorização legislativa. Contudo, o § 2º do art. 17 abre uma exceção específica: a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel pode ser feita com dispensa de licitação, desde que o uso se destine a outro órgão ou entidade da Administração Pública, independentemente da localização do imóvel.

É importante distinguir as três situações de contratação direta: licitação dispensada (art. 17, I e II), licitação dispensável (art. 24) e licitação inexigível (art. 25). No caso do art. 17, § 2º, trata-se de licitação dispensada, ou seja, a própria lei determina que não haverá licitação, não cabendo à Administração decidir discricionariamente. A alternativa A, ao dizer que a licitação "poderá ser dispensada", está correta, pois a lei autoriza a dispensa nessa hipótese.

A banca explora a confusão entre os institutos da dispensa e da inexigibilidade. A dispensa ocorre quando há possibilidade de competição, mas a lei faculta ou determina a não realização da licitação. A inexigibilidade ocorre quando não há possibilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos especializados com notória especialização. No caso do art. 17, § 2º, a hipótese é de dispensa, não de inexigibilidade, pois a lei expressamente a prevê.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 17, § 2º — "A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, dispensada a licitação, quando o uso destinar-se a: I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009."

Critério

Dispensada (art. 17, §2º)

Dispensável (art. 24)

Inexigível (art. 25)

Competição

Possível

Possível

Inviável

Decisão

Lei determina/faculta

Discricionariedade da Adm.

Inviabilidade de competição

Exemplo

Título a outro órgão público

Licitação deserta

Serviço técnico com notória especialização

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o art. 17, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993. A regra é: a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel exige licitação, mas esta pode ser dispensada quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. A expressão "poderá ser dispensada" está correta, pois a lei autoriza a dispensa, que é uma faculdade da Administração, desde que presentes os requisitos legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel é hipótese de inexigibilidade de licitação. Isso está errado. A hipótese do art. 17, § 2º, é de dispensa de licitação, não de inexigibilidade. A inexigibilidade, prevista no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos especializados com notória especialização. No caso em tela, a lei expressamente prevê a dispensa, não a inexigibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a licitação será exigida quando o imóvel for destinado a pessoa natural, mas inexigível quando destinado a outro órgão público da Administração Direta. Há dois erros: primeiro, a hipótese do art. 17, § 2º, II, também prevê a dispensa de licitação para pessoa natural que implemente requisitos de cultura e moradia em área rural na Amazônia Legal, não sendo a licitação exigida nesse caso. Segundo, a hipótese do inciso I não se limita à Administração Direta, abrangendo "outro órgão ou entidade da Administração Pública", o que inclui a Administração Indireta. Além disso, a natureza jurídica é de dispensa, não de inexigibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel somente poderá ser efetivada por meio de autorização legislativa, não podendo ser dispensada em qualquer caso. Isso está errado. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 expressamente prevê a dispensa de licitação nas hipóteses dos incisos I e II, sem exigir autorização legislativa. A autorização legislativa é exigida para a alienação de bens imóveis em geral (art. 17, I), mas o § 2º cria uma exceção específica para a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso, dispensando a licitação e, consequentemente, a autorização legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a licitação poderá ser dispensada em determinadas hipóteses legais, exceto quando destinar-se a outro órgão ou entidade pública. Isso está exatamente ao contrário do que prevê a lei. O art. 17, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a dispensa de licitação é admitida justamente quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. Portanto, a alternativa E inverte o sentido da norma, tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação. A dispensa ocorre quando há possibilidade de competição, mas a lei autoriza ou determina a não realização do certame (art. 17, § 2º, e art. 24). A inexigibilidade ocorre quando não há possibilidade de competição (art. 25). No caso do art. 17, § 2º, a hipótese é de dispensa, não de inexigibilidade. Além disso, a alternativa E inverte o sentido da norma, dizendo que a dispensa não se aplica quando o uso se destina a outro órgão público, quando na verdade é exatamente o contrário. Fique atento a essas inversões!

Gabarito: letra A

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