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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu040038
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo - Agente Legislativo
Num procedimento de pregão, se a oferta do licitante não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, para que um licitante seja declarado vencedor, segundo a Lei nº 10.520/2002, o pregoeiro deverá
  1. Amandar publicar um novo edital e abrir novo procedimento licitatório, com as mesmas condições do anterior.
  2. Babrir a oportunidade para que os licitantes apresentem novas propostas, independentemente das suas qualificações, até obter aquela mais vantajosa para a Administração.
  3. Canular o procedimento licitatório e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por dispensa de licitação.
  4. Dexaminar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
  5. Ejulgar fracassada a licitação e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por inexigibilidade de licitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão: chamada dos licitantes subsequentes (Lei 10.520/2002)

Gabarito: letra D. No pregão, se a proposta do primeiro colocado for inaceitável ou se ele for inabilitado, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até apurar uma que atenda ao edital — exatamente o que dispõe o art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002. As demais alternativas confundem esse procedimento com hipóteses de anulação, revogação ou contratação direta, que não se aplicam a essa situação.

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e tem como peculiaridade a inversão de fases: primeiro julgam-se as propostas (menor preço), depois habilita-se o vencedor. A Lei 10.520/2002 disciplina a fase externa no art. 4º, que prevê, nos incisos XI a XVI, o exame da proposta mais bem classificada, a verificação da habilitação e, na hipótese de recusa ou inabilitação, a convocação dos demais licitantes na ordem de classificação.

A regra que resolve a questão está no inciso XVI do art. 4º da Lei 10.520/2002, que determina:

Art. 4, XVILei-10520

Art. 4º, XVI — "Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor."

A lógica é simples: a Administração busca a proposta mais vantajosa, mas sempre respeitando a ordem de classificação e as exigências do edital. Não se reinicia o procedimento, não se aceitam propostas de quem não se habilitou, e não se parte para contratação direta enquanto houver licitantes classificados que possam atender ao edital.

  1. 1Proposta mais bem classificada
  2. 2Aceitável?
  3. 3Habilitado?
  4. 4Declarado vencedor
  5. 5Recusa/inabilitação → próximo classificado
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A publicação de novo edital e a abertura de novo procedimento só ocorreriam se a licitação fosse fracassada (quando nenhuma proposta é aceitável ou nenhum licitante é habilitado) ou deserta (quando não há interessados). Aqui, há licitantes classificados que podem ser chamados na ordem — a lei manda esgotar essa possibilidade antes de qualquer reinício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não permite que licitantes desclassificados ou inabilitados apresentem novas propostas "independentemente das suas qualificações". A habilitação é requisito para contratar com a Administração; o que se faz é chamar o próximo classificado, que já teve sua proposta julgada e está na ordem de classificação, e então verificar sua habilitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anulação do procedimento só ocorre diante de ilegalidade insanável (art. 49 da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente). A simples recusa da proposta ou inabilitação do primeiro colocado não é ilegalidade — é hipótese de chamar os demais classificados. A contratação direta por dispensa também não se aplica, pois há licitantes aptos a serem convocados.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002: examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até apurar uma que atenda ao edital. É a solução que preserva a competitividade e a vinculação ao edital, sem reiniciar o certame nem contratar diretamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A licitação só é julgada fracassada quando nenhuma proposta é aceitável ou nenhum licitante é habilitado — situação em que a Administração pode, se for o caso, contratar diretamente por dispensa (art. 24, V, da Lei 8.666/1993). Mas, havendo licitantes classificados, não há fracasso; há chamada dos remanescentes. A inexigibilidade, por sua vez, pressupõe inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização), o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as hipóteses de fracasso da licitação (alternativa E) e de anulação (alternativa C). A diferença é crucial: o fracasso só ocorre quando nenhum licitante atende ao edital; a anulação exige ilegalidade. No caso do enunciado, há licitantes classificados que podem ser chamados — a regra do art. 4º, XVI, manda esgotar essa via antes de qualquer outra medida. Fique atento: a simples recusa ou inabilitação do primeiro colocado não encerra o certame.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de pregão, decore a sequência do art. 4º: julgamento das propostas (menor preço) → exame da aceitabilidade da melhor proposta (XI) → habilitação do vencedor (XII e XIII) → se recusada/inabilitado, chamada dos subsequentes na ordem (XVI). Se a alternativa falar em "novo edital", "anulação" ou "contratação direta" nesse contexto, desconfie: a regra é sempre chamar o próximo classificado.

Gabarito: letra D.

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