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Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — VUNESP 2019

Direito AdministrativoPregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
vu040039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo - Agente Legislativo
Conforme dispõe expressamente a Lei nº 10.520/2002, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão para
  1. Acontratação de bens e serviços de baixo valor.
  2. Balienação de bens móveis e imóveis da Administração.
  3. Caquisição de bens e serviços comuns.
  4. Dcompras de bens e serviços de empresas previamente cadastradas.
  5. Econtratação de bens e serviços de empresas altamente especializadas.
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GabaritoC — aquisição de bens e serviços comuns.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão: objeto da modalidade (Lei nº 10.520/2002)

Gabarito: letra C. Conforme o art. 1º da Lei nº 10.520/2002, o pregão poderá ser adotado para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas descrevem objetos que não se enquadram no pregão: alienação de bens (leilão), bens/serviços de baixo valor (critério de valor, não de objeto), cadastro prévio (vedado como condição de participação) e serviços altamente especializados (inexigibilidade/contratação direta).

O pregão é a modalidade de licitação criada pela Lei nº 10.520/2002 para agilizar a contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002). A grande inovação do pregão é que a escolha da modalidade não depende do valor do objeto (como ocorria nas modalidades tradicionais da Lei 8.666/1993), mas da natureza do objeto: se é comum, cabe pregão, qualquer que seja o valor.

A Lei 10.520/2002 usa o verbo "poderá", o que indica que o pregão é uma faculdade do administrador — não é obrigatório adotá-lo para bens e serviços comuns, salvo nos casos em que a legislação específica (como o Decreto 10.024/2019, no âmbito federal) impõe a obrigatoriedade do pregão eletrônico. Essa distinção é importante: a lei federal estabelece uma faculdade (poderá), enquanto o decreto regulamentador, no âmbito da União, torna o pregão eletrônico obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns. A banca explora exatamente essa diferença entre o que a lei diz e o que o regulamento impõe.

Art. 1Lei-10520

Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

Parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

A distinção central que a banca cobra é entre o objeto do pregão (bens e serviços comuns) e o objeto de outras modalidades. O leilão, por exemplo, é a modalidade para alienação de bens (móveis inservíveis ou imóveis), não para aquisição. Já a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, por sua alta complexidade, não se enquadra como "serviço comum" e, portanto, não pode ser objeto de pregão — nesses casos, a regra é a inexigibilidade de licitação (quando inviável a competição) ou a concorrência. A pegadinha da questão está em confundir o critério de valor (baixo valor) com o critério de natureza (bem comum): o pregão não se define pelo valor, mas pela possibilidade de definição objetiva do objeto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão pode ser adotado para "contratação de bens e serviços de baixo valor". O erro está em usar o valor como critério definidor da modalidade. O pregão se define pela natureza do objeto (bens e serviços comuns), e não pelo valor — pode ser usado para contratações de qualquer valor, desde que o objeto seja comum. A confusão vem das modalidades da Lei 8.666/1993 (convite, tomada de preços, concorrência), que eram escalonadas por faixas de valor; o pregão rompeu com essa lógica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão pode ser usado para "alienação de bens móveis e imóveis da Administração". A alienação de bens é objeto do leilão (para bens móveis inservíveis ou imóveis, na forma da lei), não do pregão. O pregão é modalidade de aquisição (compra de bens e contratação de serviços), nunca de alienação. A banca troca a finalidade da modalidade: quem aliena usa leilão; quem adquire bens comuns usa pregão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 1º da Lei nº 10.520/2002: o pregão poderá ser adotado para a aquisição de bens e serviços comuns. O termo "aquisição" abrange tanto a compra de bens quanto a contratação de serviços, e o adjetivo "comuns" é o núcleo do conceito — bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. É a definição literal da lei, sem acréscimos ou restrições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão serve para "compras de bens e serviços de empresas previamente cadastradas". O erro está em condicionar a participação ao cadastro prévio, o que é vedado no pregão. A Lei nº 10.520/2002 proíbe expressamente a exigência de "aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame" e de "pagamento de taxas e emolumentos" — e o cadastro prévio como condição de participação também não é admitido. O pregão é aberto a qualquer interessado que atenda às condições do edital, sem necessidade de registro cadastral prévio. A confusão vem do registro cadastral (procedimento auxiliar da Lei 14.133/2021), que é facultativo e não pode ser condição para participar do pregão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão serve para "contratação de bens e serviços de empresas altamente especializadas". O erro está em usar a especialização como critério. Serviços altamente especializados, de natureza predominantemente intelectual, não são "serviços comuns" — não podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. Para esses casos, a regra é a inexigibilidade de licitação (quando inviável a competição, como na contratação de serviços técnicos especializados com profissionais de notória especialização) ou a concorrência (para bens e serviços especiais). O pregão é justamente o oposto: serve para o que é padronizado e comum, não para o que é altamente especializado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério que define o pregão. O candidato desatento marca a alternativa A ("baixo valor") por associar pregão a algo simples e barato, mas o critério legal é a natureza do objeto (bem ou serviço comum), não o valor. Da mesma forma, a alternativa E ("altamente especializadas") inverte o conceito: o pregão é para o que é padronizado e comum, não para o que é especializado. Fique atento: a palavra-chave é "comum", e ela aparece apenas na alternativa C.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as modalidades pelo objeto:

Modalidade

Objeto

Pregão

Aquisição de bens e serviços comuns

Concorrência

Bens e serviços especiais e obras

Leilão

Alienação de bens (móveis inservíveis ou imóveis)

Concurso

Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico

Na prova, ao ver "bens e serviços comuns", associe imediatamente a pregão. Ao ver "alienação", associe a leilão. Ao ver "especializados", pense em concorrência ou inexigibilidade.

Gabarito: letra C.

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