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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu040041
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo - Agente Legislativo
Ressalvada hipótese prevista na própria Lei nº 8.666/1993, a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, é
  1. Aa tomada de preços.
  2. Bo concurso.
  3. Co convite.
  4. Do pregão.
  5. Ea concorrência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a concorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidade de licitação para compra e alienação de bens imóveis (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra E. Na vigência da Lei nº 8.666/1993, a compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor, exige a modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 da própria lei (art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993). As demais modalidades — tomada de preços, concurso, convite e pregão — não se aplicam a esse objeto, seja por serem definidas pelo valor do contrato, seja por terem finalidade diversa.

A Lei 8.666/1993 estabeleceu cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22). O pregão foi criado posteriormente pela Lei 10.520/2002. A regra geral é que a escolha da modalidade se dá pelo valor estimado do contrato: quanto maior o vulto, mais formal é a modalidade. A concorrência é a mais formal, a tomada de preços tem formalidade moderada e o convite é a menos formal. O art. 23, § 4º, admite usar modalidade mais formal no lugar de menos formal, mas nunca o inverso.

Contudo, o art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993 excepciona essa lógica ao determinar que a concorrência é obrigatória independentemente do valor em algumas hipóteses, entre elas a compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados os casos do art. 19. A razão é a relevância e a complexidade do objeto: bens imóveis têm alto valor e exigem a mais ampla publicidade e a participação de quaisquer interessados que comprovem os requisitos de habilitação, garantindo maior competitividade e transparência.

A pegadinha da banca está em confundir a regra geral (modalidade pelo valor) com a exceção (modalidade pela natureza do objeto). O candidato que decora apenas os limites de valor das modalidades acaba marcando tomada de preços ou convite, sem perceber que, para imóveis, a lei impõe a concorrência em qualquer valor.

Modalidades de licitação (Lei 8.666/1993)
  • 1Escolha pela natureza do objeto
    • Concorrência obrigatória (art. 23, §3º)
      • Compra/alienação de imóveis
      • Concessão de direito real de uso
      • Licitações internacionais
  • 2Escolha pelo valor (regra geral)
    • Concorrência (mais formal)
    • Tomada de preços (formalidade moderada)
    • Convite (menos formal)
  • 3Finalidade específica
    • Concurso (trabalho técnico/científico/artístico)
    • Pregão (bens e serviços comuns)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A tomada de preços é modalidade cabível para obras e serviços de engenharia até R$ 3.300.000,00 e compras e demais serviços até R$ 1.430.000,00 (valores do Decreto 9.412/2018). Para bens imóveis, a lei não a admite, pois exige concorrência independentemente do valor. A tomada de preços é definida pela faixa de valor, não pela natureza do objeto imóvel.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O concurso é modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º, da Lei 8.666/1993). Não se presta à compra ou alienação de bens imóveis, que é contratação de objeto determinado, não seleção de trabalho intelectual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O convite é a modalidade menos formal, cabível para obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 e compras e demais serviços até R$ 176.000,00 (Decreto 9.412/2018). Além de ser definido pelo valor, não se aplica a bens imóveis, pois a lei exige concorrência para esse objeto em qualquer valor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pregão, criado pela Lei 10.520/2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. A compra ou alienação de bens imóveis não se enquadra como bem comum, e o pregão não é modalidade prevista na Lei 8.666/1993 para esse objeto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concorrência é a modalidade obrigatória para compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993. Essa previsão está no art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993, que elenca os casos em que a concorrência é exigida independentemente do valor do contrato.

Lei 8.666/1993:

Art. 23, § 3º — "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (modalidade definida pelo valor) e a exceção (modalidade definida pela natureza do objeto). Para bens imóveis, não se aplicam os limites de valor da tomada de preços ou do convite: a lei impõe a concorrência em qualquer valor. Memorize as hipóteses do art. 23, § 3º — compra/alienação de imóveis, concessão de direito real de uso e licitações internacionais — e você elimina as alternativas A, B, C e D de imediato.

Gabarito: letra E.

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