Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu040041
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo - Agente Legislativo
Ressalvada hipótese prevista na própria Lei nº 8.666/1993, a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, é
Aa tomada de preços.
Bo concurso.
Co convite.
Do pregão.
Ea concorrência.
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GabaritoE — a concorrência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modalidade de licitação para compra e alienação de bens imóveis (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra E. Na vigência da Lei nº 8.666/1993, a compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor, exige a modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19 da própria lei (art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993). As demais modalidades — tomada de preços, concurso, convite e pregão — não se aplicam a esse objeto, seja por serem definidas pelo valor do contrato, seja por terem finalidade diversa.
A Lei 8.666/1993 estabeleceu cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22). O pregão foi criado posteriormente pela Lei 10.520/2002. A regra geral é que a escolha da modalidade se dá pelo valor estimado do contrato: quanto maior o vulto, mais formal é a modalidade. A concorrência é a mais formal, a tomada de preços tem formalidade moderada e o convite é a menos formal. O art. 23, § 4º, admite usar modalidade mais formal no lugar de menos formal, mas nunca o inverso.
Contudo, o art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993 excepciona essa lógica ao determinar que a concorrência é obrigatória independentemente do valor em algumas hipóteses, entre elas a compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados os casos do art. 19. A razão é a relevância e a complexidade do objeto: bens imóveis têm alto valor e exigem a mais ampla publicidade e a participação de quaisquer interessados que comprovem os requisitos de habilitação, garantindo maior competitividade e transparência.
A pegadinha da banca está em confundir a regra geral (modalidade pelo valor) com a exceção (modalidade pela natureza do objeto). O candidato que decora apenas os limites de valor das modalidades acaba marcando tomada de preços ou convite, sem perceber que, para imóveis, a lei impõe a concorrência em qualquer valor.
Modalidades de licitação (Lei 8.666/1993)
1Escolha pela natureza do objeto
Concorrência obrigatória (art. 23, §3º)
Compra/alienação de imóveis
Concessão de direito real de uso
Licitações internacionais
2Escolha pelo valor (regra geral)
Concorrência (mais formal)
Tomada de preços (formalidade moderada)
Convite (menos formal)
3Finalidade específica
Concurso (trabalho técnico/científico/artístico)
Pregão (bens e serviços comuns)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A tomada de preços é modalidade cabível para obras e serviços de engenharia até R$ 3.300.000,00 e compras e demais serviços até R$ 1.430.000,00 (valores do Decreto 9.412/2018). Para bens imóveis, a lei não a admite, pois exige concorrência independentemente do valor. A tomada de preços é definida pela faixa de valor, não pela natureza do objeto imóvel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O concurso é modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º, da Lei 8.666/1993). Não se presta à compra ou alienação de bens imóveis, que é contratação de objeto determinado, não seleção de trabalho intelectual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O convite é a modalidade menos formal, cabível para obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 e compras e demais serviços até R$ 176.000,00 (Decreto 9.412/2018). Além de ser definido pelo valor, não se aplica a bens imóveis, pois a lei exige concorrência para esse objeto em qualquer valor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pregão, criado pela Lei 10.520/2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. A compra ou alienação de bens imóveis não se enquadra como bem comum, e o pregão não é modalidade prevista na Lei 8.666/1993 para esse objeto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concorrência é a modalidade obrigatória para compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/1993. Essa previsão está no art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993, que elenca os casos em que a concorrência é exigida independentemente do valor do contrato.
Lei 8.666/1993:
Art. 23, § 3º — "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (modalidade definida pelo valor) e a exceção (modalidade definida pela natureza do objeto). Para bens imóveis, não se aplicam os limites de valor da tomada de preços ou do convite: a lei impõe a concorrência em qualquer valor. Memorize as hipóteses do art. 23, § 3º — compra/alienação de imóveis, concessão de direito real de uso e licitações internacionais — e você elimina as alternativas A, B, C e D de imediato.