Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Objeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu040042
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo - Agente Legislativo
Assinale a alternativa cujo conteúdo está em consonância com o disposto na Lei nº 8.666/1993.
ANum procedimento licitatório, em igualdade de condições, é vedado estabelecer preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras, como critério de desempate.
BA licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
CConsidera-se empreitada quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
DSubordinam-se ao regime dessa Lei os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas, salvo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
EOs bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência poderão ser adquiridos sem licitação.
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GabaritoB — A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Licitações na Lei 8.666/1993: publicidade, desempate e âmbito de aplicação
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o princípio da publicidade na licitação, previsto no art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/1993: os atos do procedimento são públicos e acessíveis, ressalvado o sigilo do conteúdo das propostas até a respectiva abertura. As demais alternativas contêm erros: a letra A inverte a regra de preferência (que é permitida como critério de desempate), a letra C confunde o conceito de empreitada com o de tarefa, a letra D exclui indevidamente as estatais do regime da lei e a letra E cria uma hipótese de contratação direta inexistente.
A Lei 8.666/1993, embora revogada pela Lei 14.133/2021, ainda é cobrada em concursos, especialmente para questões que tratam do regime anterior. O princípio da publicidade é um dos pilares do procedimento licitatório: a regra é a transparência, e o sigilo é exceção. A lei expressamente determina que os atos do procedimento sejam públicos, mas protege o conteúdo das propostas até a abertura, para evitar que um licitante seja influenciado pelas propostas dos demais. Essa proteção é uma decorrência do princípio da igualdade entre os licitantes.
A questão também explora outros pontos sensíveis da lei: o critério de desempate por preferência a bens e serviços nacionais (que é permitido, e não vedado), a distinção entre os regimes de execução indireta (empreitada, tarefa etc.), o âmbito de aplicação da lei (que inclui as estatais, embora com regras próprias) e a inexistência de dispensa de licitação para empresas que cumprem reserva de cargos para pessoas com deficiência (que é apenas critério de desempate).
Critério
Empreitada
Tarefa
Conceito
Execução de obra ou serviço por preço certo e total (global) ou por preço certo de unidades determinadas (unitário)
Ajuste de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais
Base legal
Art. 6º, VIII, "a", "b" e "c", da Lei 8.666/1993
Art. 6º, VIII, "e", da Lei 8.666/1993
Licitação (Lei 8.666/1993): Princípio da publicidade (Atos públicos e acessíveis, Sigilo das propostas até abertura); Critérios de desempate (Bens produzidos no País, Empresas brasileiras, Reserva de cargos p/ deficientes); Regimes de execução (Empreitada (preço global/unitário), Tarefa (pequenos trabalhos)); Âmbito de aplicação (Administração direta e indireta, Inclui estatais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado estabelecer preferência a bens e serviços de empresas brasileiras como critério de desempate. Isso contraria a lei: a preferência é permitida e, na verdade, é um dos critérios de desempate previstos no art. 3º, § 2º, da Lei 8.666/1993. A banca inverte o sentido da norma: o que é uma faculdade (e até um dever de observância) vira uma vedação. O erro está na palavra "vedado", que deveria ser "permitido".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/1993, que estabelece o princípio da publicidade no procedimento licitatório. A regra é a publicidade dos atos, com a única ressalva do sigilo do conteúdo das propostas até a abertura. Essa ressalva visa garantir a competitividade e a igualdade entre os licitantes, evitando que um concorrente conheça as propostas dos demais antes de apresentar a sua. A alternativa está em perfeita consonância com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define "empreitada" como o ajuste de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Esse conceito corresponde, na verdade, ao regime de tarefa, previsto no art. 6º, VIII, "e", da Lei 8.666/1993. A empreitada é o regime em que se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total (empreitada por preço global) ou por preço certo de unidades determinadas (empreitada por preço unitário). A banca troca os institutos: o que é tarefa vira empreitada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se subordinam ao regime da Lei 8.666/1993. Isso está errado: o art. 1º da lei inclui expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista no seu âmbito de aplicação. Embora essas entidades tenham lei própria (Lei 13.303/2016) para suas licitações, elas não estão excluídas do regime da 8.666/1993, que se aplica de forma subsidiária. A alternativa exclui indevidamente essas entidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que bens e serviços de empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência poderão ser adquiridos sem licitação. Isso não existe na Lei 8.666/1993. O cumprimento dessa reserva é apenas um dos critérios de desempate previstos no art. 3º, § 2º, V, da lei, e não uma hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A banca cria uma hipótese de contratação direta que não está prevista em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre critério de desempate e hipótese de dispensa de licitação. Na letra E, o cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência é um critério de desempate (art. 3º, § 2º, V, da Lei 8.666/1993), e não uma causa de contratação direta. Já na letra A, a preferência a empresas brasileiras é permitida como critério de desempate, e não vedada. Fique atento: a lei não cria dispensa de licitação para esses casos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 8.666/1993, memorize os critérios de desempate do art. 3º, § 2º (produzidos no País; empresas brasileiras; empresas que invistam em pesquisa e tecnologia; empresas que comprovem reserva de cargos para pessoas com deficiência) e os regimes de execução indireta do art. 6º, VIII (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral e tarefa). Esses são pontos recorrentes em provas.