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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2019

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
vu040412
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
A respeito dos poderes administrativos, é correto afirmar que o poder
  1. Aregulamentar, decorrência do poder hierárquico, representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores quando cometam faltas.
  2. Bde polícia consiste no poder do Estado de editar normas gerais e abstratas que explicam a lei, complementando-a e permitem a sua correta aplicação nos casos concretos.
  3. Cmoderador é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, e à disciplina da produção e do mercado.
  4. Ddisciplinar consiste no poder de regular matéria não contida em lei por meio de decretos autônomos, dentro da esfera de competências do Administrador Público, sendo apenas restrito pelas expressas proibições contidas em lei formal.
  5. Ehierárquico compreende para o seu detentor as faculdades de dar ordens, de fiscalizar, de delegar, de avocar, e de rever os atos dos seus subordinados.
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GabaritoE — hierárquico compreende para o seu detentor as faculdades de dar ordens, de fiscalizar, de delegar, de avocar, e de rever os atos dos seus subordinados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes administrativos: hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia

Gabarito: letra E. O poder hierárquico é a prerrogativa de a Administração distribuir e escalonar funções, ordenar, rever e controlar a atuação de seus órgãos e agentes, o que compreende dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar e rever atos dos subordinados. As demais alternativas trocam os conceitos entre os poderes administrativos, especialmente confundindo poder regulamentar com disciplinar e poder de polícia com regulamentar.

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas à Administração para que ela alcance o interesse público. São poderes-deveres: o agente não pode renunciar ao seu exercício. A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, Carvalho Filho) identifica quatro espécies principais: poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar (ou normativo) e poder de polícia. Cada um tem objeto e fundamento próprios, e a banca explora exatamente a confusão entre eles.

O poder hierárquico é interno: estrutura a Administração, cria relação de subordinação e coordenação, e permite ao superior dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar atribuições, além de rever os atos dos subordinados. O poder disciplinar é a capacidade de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores e a particulares com vínculo especial com a Administração (ex.: alunos de escola pública, detentos). O poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos que complementem a lei, para sua fiel execução, sem inovar na ordem jurídica (salvo o decreto autônomo, nas hipóteses constitucionais). O poder de polícia é a atividade de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público, com fundamento no art. 78 do CTN.

A pegadinha central da questão é a troca de atributos entre os poderes: a alternativa A atribui ao poder regulamentar a punição de servidores (que é do poder disciplinar); a B atribui ao poder de polícia a edição de normas gerais e abstratas (que é do poder regulamentar); a C mistura o conceito de poder de polícia com o de poder moderador (que não existe no direito administrativo brasileiro); e a D atribui ao poder disciplinar a edição de decretos autônomos (que é do poder regulamentar).

Poder Administrativo

Conceito Central

Atributos Típicos

Hierárquico

Estrutura interna da Administração (subordinação)

Dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar, rever atos dos subordinados

Disciplinar

Punição de servidores e particulares com vínculo especial

Apurar infrações, aplicar penalidades

Regulamentar

Edição de normas para fiel execução da lei

Decretos e regulamentos; decretos autônomos (inovam na ordem jurídica)

De Polícia

Limitação de direitos individuais em prol do interesse público

Condicionar, restringir, disciplinar direitos (art. 78 CTN)

1Hierárquico
Dar ordens
Fiscalizar
Delegar e avocar
Rever atos
2Disciplinar
Apurar infrações
Aplicar penalidades
3Regulamentar
Decretos e regulamentos
Fiel execução da lei
4De polícia
Limitar direitos
Interesse público
Poderes administrativos
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Poderes administrativos: Hierárquico (Dar ordens, Fiscalizar, Delegar e avocar, Rever atos); Disciplinar (Apurar infrações, Aplicar penalidades); Regulamentar (Decretos e regulamentos, Fiel execução da lei); De polícia (Limitar direitos, Interesse público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em atribuir ao poder regulamentar a punição de servidores. Punir servidores por faltas funcionais é objeto do poder disciplinar, que é a prerrogativa de apurar infrações e aplicar penalidades aos agentes públicos. O poder regulamentar, por sua vez, é a competência de editar normas complementares à lei para sua fiel execução. A banca trocou o poder disciplinar pelo regulamentar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em atribuir ao poder de polícia a edição de normas gerais e abstratas que explicam a lei. Essa é a definição do poder regulamentar (ou normativo). O poder de polícia, conforme o art. 78 do CTN, é a atividade de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, em razão do interesse público. A banca inverteu os conceitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em chamar de poder moderador a atividade de limitar ou disciplinar direitos. O poder moderador é uma figura histórica do Império (Poder Moderador de Dom Pedro I), inexistente no direito administrativo brasileiro atual. A descrição apresentada é, na verdade, o conceito de poder de polícia, previsto no art. 78 do CTN. A banca usou um termo anacrônico para confundir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em atribuir ao poder disciplinar a edição de decretos autônomos. Decretos autônomos são atos normativos primários, com fundamento direto na Constituição, que inovam na ordem jurídica, e são expressão do poder regulamentar (ou normativo) do Chefe do Executivo. O poder disciplinar, como visto, é o de punir infrações funcionais. A banca trocou os poderes.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o poder hierárquico: a prerrogativa de a Administração distribuir e escalonar funções, ordenar, rever e controlar a atuação de seus órgãos e agentes. As faculdades de dar ordens, fiscalizar, delegar, avocar e rever atos dos subordinados são exatamente os desdobramentos típicos desse poder, que se manifesta na relação de subordinação entre superior e subordinado.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões como esta, monte um quadro mental dos quatro poderes: hierárquico = estrutura interna (ordens, fiscalização, delegação, avocação, revisão); disciplinar = punição de servidores e particulares com vínculo; regulamentar = decretos e regulamentos para fiel execução da lei; de polícia = limitação de direitos individuais em prol do interesse público. Quando a alternativa misturar esses atributos, marque como incorreta.

Gabarito: letra E.

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