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Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDelegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu041429
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria. No julgamento da licitação serão considerados os seguintes critérios:
  1. Aindependentemente de estabelecimento prévio no edital de licitação, o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, combinado com a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
  2. Ba melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. O edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
  3. Cindependentemente de estabelecimento prévio no edital de licitação, o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, combinado com a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
  4. Dindependentemente de estabelecimento prévio no edital de licitação, a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão, combinado com a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
  5. Ea melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica. O edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
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GabaritoB — a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. O edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de julgamento na licitação de concessão de serviço público (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz o critério do art. 15, V, da Lei 8.987/1995: a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o de melhor técnica, exigindo que o edital contenha parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas (art. 15, § 2º). As demais alternativas ou dispensam indevidamente o estabelecimento prévio no edital, ou combinam critérios de forma diversa da prevista em lei.

A Lei 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece no art. 15 um rol de critérios objetivos para o julgamento da licitação. O caput do artigo determina que será considerado um dos critérios ali elencados, e o § 1º exige que a combinação de critérios (inciso III) seja previamente estabelecida no edital, com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. Já o § 2º impõe que, para os critérios que envolvem técnica (incisos IV, V, VI e VII), o edital contenha parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

A banca explora exatamente a distinção entre os critérios que exigem previsão editalícia e aqueles que não exigem. O inciso III (combinação dois a dois dos critérios I, II e VII) só pode ser aplicado se previamente estabelecido no edital. Já os incisos IV, V, VI e VII, embora não exijam previsão editalícia para a sua adoção, exigem que o edital contenha os parâmetros técnicos. A alternativa B é a única que combina corretamente o critério do inciso V com a exigência do § 2º.

Art. 15, §1Lei-8987

Art. 15 — No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II — a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III — a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV — melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V — melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI — melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII — melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § 1º — A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 2º — Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

Critério

Inciso III (combinação)

Incisos IV, V, VI e VII (técnica)

Exigência de previsão prévia no edital

Sim (§ 1º)

Não

Exigência de parâmetros técnicos no edital

Não

Sim (§ 2º)

Exemplos

Menor tarifa + maior oferta; menor tarifa + melhor oferta de pagamento; maior oferta + melhor oferta de pagamento

Melhor técnica com preço fixo; menor tarifa + melhor técnica; maior oferta + melhor técnica; melhor oferta de pagamento após qualificação técnica

Critérios de julgamento (art. 15)
  • 1Critérios isolados
    • Menor tarifa (I)
    • Maior oferta pela outorga (II)
    • Melhor técnica, preço fixo (IV)
    • Melhor oferta após qualificação técnica (VII)
  • 2Combinações (inciso III)
    • Exige previsão prévia no edital
    • Dois a dois: I, II e VII
  • 3Combinações com técnica (V e VI)
    • Menor tarifa + melhor técnica (V)
    • Maior oferta + melhor técnica (VI)
    • Exige parâmetros técnicos no edital (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o critério pode ser aplicado "independentemente de estabelecimento prévio no edital de licitação". A combinação de critérios (menor tarifa + maior oferta) corresponde ao inciso III, que, conforme o § 1º do art. 15, só será admitida quando previamente estabelecida no edital. Além disso, a alternativa mistura os incisos I e II, que são critérios isolados, com a combinação prevista no inciso III.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso V do art. 15: "melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica". E a segunda parte da alternativa está em conformidade com o § 2º, que exige que o edital contenha parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas quando adotados os critérios dos incisos IV, V, VI e VII. É a única alternativa que combina corretamente o critério com a exigência editalícia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta dois erros: (1) afirma que a combinação de menor tarifa com melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas pode ser aplicada "independentemente de estabelecimento prévio no edital", o que contraria o § 1º do art. 15, que exige previsão editalícia para a combinação de critérios (inciso III); (2) a combinação descrita não corresponde a nenhum inciso do art. 15 — o inciso VII (melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas) é um critério isolado, não combinado com o menor valor da tarifa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a combinação de maior oferta pela outorga com melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas pode ser aplicada "independentemente de estabelecimento prévio no edital". Essa combinação se enquadraria no inciso III, que exige previsão editalícia (§ 1º). Além disso, a combinação descrita não corresponde a nenhum inciso do art. 15 — o inciso VI combina maior oferta pela outorga com melhor técnica, e o inciso VII é um critério isolado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "menor oferta pela outorga da concessão". O art. 15, VI, prevê a combinação de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica, e não "menor oferta". A lógica da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que, no caso de pagamento pela outorga, significa a maior oferta. A segunda parte da alternativa está correta ao exigir que o edital contenha parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas (§ 2º), mas o erro no critério invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério de julgamento com a exigência de previsão editalícia. A combinação de critérios (inciso III) exige previsão prévia no edital; já os critérios que envolvem técnica (incisos IV, V, VI e VII) não exigem previsão editalícia para sua adoção, mas exigem que o edital contenha parâmetros técnicos. As alternativas A, C e D erram justamente ao dispensar a previsão editalícia para combinações de critérios. Fique atento: "menor oferta" (alternativa E) não existe — o correto é "maior oferta" pela outorga.

Gabarito: letra B

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