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Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — VUNESP 2019

Direito AdministrativoInexigibilidade de licitação
Código
vu041431
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
As contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da CF. Porém, a própria Constituição prevê a possibilidade de lei estabelecer exceções às regras gerais. Assim, é correto afirmar que:
  1. Aé dispensável a licitação para contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
  2. Bocorre dispensa de licitação quando há inviabilidade de competição, sendo necessário demonstrar que o preço praticado é o de mercado.
  3. Ca licitação é inexigível em hipótese de emergência ou calamidade pública, facultando-se a pesquisa de preços.
  4. Dé cabível inexigibilidade de licitação em hipótese de licitação deserta ou fracassada, quando não houver tempo suficiente para desencadear novo procedimento.
  5. Epara as obras e os serviços de engenharia contidos na Lei nº 8.666/93 não se admite a contratação direta, ou seja, sem a realização de licitação, uma vez que, independentemente do valor ou da singularidade do objeto, deverá ser desencadeado procedimento licitatório.
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GabaritoA — é dispensável a licitação para contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade e dispensa de licitação: a fronteira que a VUNESP cobra

Gabarito: letra A. A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, é hipótese de dispensa de licitação (art. 24, XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas confundem os institutos da dispensa e da inexigibilidade, trocando suas hipóteses e requisitos.

A licitação é a regra constitucional (art. 37, XXI, CF), mas a própria Constituição autoriza que a lei estabeleça exceções. Essas exceções se dividem em dois institutos distintos: a dispensa e a inexigibilidade. A dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a considera desnecessária ou inconveniente em determinadas situações — o rol do art. 24 da Lei 8.666/1993 é taxativo. Já a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável, pois não há competição possível — o rol do art. 25 é exemplificativo. A banca explora justamente essa confusão: candidatos que não dominam a distinção acabam marcando alternativas que misturam os conceitos.

A alternativa A trata de uma hipótese clássica de dispensa (art. 24, XI, da Lei 8.666/1993), que é a contratação do remanescente de obra, serviço ou fornecimento após rescisão contratual, aproveitando a ordem de classificação da licitação anterior. Essa é uma das hipóteses de dispensa "em razão da pessoa" ou "em razão de situações excepcionais", conforme a doutrina. A alternativa está correta porque reproduz fielmente o dispositivo legal.

As demais alternativas apresentam erros conceituais: a B inverte os institutos (inexigibilidade não exige demonstração de preço de mercado, mas sim inviabilidade de competição); a C trata a emergência como inexigibilidade, quando é hipótese de dispensa; a D trata a licitação deserta/fracassada como inexigibilidade, quando é dispensa; e a E afirma que obras e serviços de engenharia nunca admitem contratação direta, o que é falso, pois há hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

Critério

Dispensa de Licitação

Inexigibilidade de Licitação

Fundamento

Licitação é possível, mas a lei a dispensa (art. 24, Lei 8.666/93)

Licitação é inviável, pois não há competição possível (art. 25, Lei 8.666/93)

Rol de hipóteses

Taxativo (numerus clausus)

Exemplificativo (numerus apertus)

Exemplos típicos

Emergência/calamidade pública; licitação deserta/fracassada; contratação de remanescente de obra (art. 24, IV, V e XI)

Serviços técnicos especializados de natureza singular; compra de obras de arte; contratação de artista consagrado (art. 25, I, II e III)

Requisito de preço

Exige justificativa de preço (compatibilidade com o mercado)

Exige demonstração de inviabilidade de competição; preço de mercado é requisito em hipóteses específicas (ex.: compra de imóvel)

Contratação direta
  • 1Dispensa (art. 24)
    • Licitação possível, mas dispensada
    • Rol taxativo
    • Remanescente de obra (XI)
    • Emergência/calamidade (IV)
    • Licitação deserta/fracassada (V)
  • 2Inexigibilidade (art. 25)
    • Licitação inviável
    • Rol exemplificativo
    • Inviabilidade de competição
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 24, XI, da Lei 8.666/1993, que prevê a dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. É uma hipótese de dispensa, não de inexigibilidade, pois a competição é possível, mas a lei a dispensa para aproveitar o resultado da licitação anterior.

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "ocorre dispensa de licitação quando há inviabilidade de competição". Isso está invertido: a inviabilidade de competição é o fundamento da inexigibilidade, não da dispensa. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa em situações específicas. Além disso, a exigência de demonstrar que o preço é o de mercado não é requisito geral da inexigibilidade — ela aparece em algumas hipóteses específicas, como na compra de imóvel (art. 25, X, da Lei 8.666/1993), mas não é um requisito universal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "a licitação é inexigível em hipótese de emergência ou calamidade pública". Isso está errado: a emergência e a calamidade pública são hipóteses de dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993), não de inexigibilidade. Além disso, a alternativa menciona "facultando-se a pesquisa de preços", o que não corresponde à exigência legal de justificativa de preço. A confusão entre dispensa e inexigibilidade é o erro central.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "é cabível inexigibilidade de licitação em hipótese de licitação deserta ou fracassada". Isso está errado: a licitação deserta (quando não aparecem interessados) ou fracassada (quando as propostas são inválidas ou com preços superiores ao mercado) é hipótese de dispensa de licitação (art. 24, V, da Lei 8.666/1993), não de inexigibilidade. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, o que não ocorre nesses casos — a competição é possível, mas não houve interessados ou propostas válidas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "para as obras e os serviços de engenharia contidos na Lei nº 8.666/93 não se admite a contratação direta". Isso é falso: a Lei 8.666/1993 prevê diversas hipóteses de dispensa e inexigibilidade que podem envolver obras e serviços de engenharia, como a dispensa por valor (art. 24, I), a dispensa por emergência (art. 24, IV), a inexigibilidade para serviços técnicos especializados (art. 25, II), entre outras. A contratação direta é possível, desde que presentes os requisitos legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa (rol taxativo); na inexigibilidade, a licitação é inviável por ausência de competição (rol exemplificativo). As alternativas B, C e D trocam os institutos: inviabilidade de competição é inexigibilidade, emergência e licitação deserta/fracassada são dispensa. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da VUNESP nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, pergunte-se: "há possibilidade de competição?" Se sim, e a lei autoriza não licitar, é dispensa. Se não há competição possível, é inexigibilidade. Memorize as hipóteses mais cobradas de cada instituto e treine com questões — a distinção é o ponto central.

Gabarito: letra A

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