Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
vu050067
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Quando um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Trata do seguinte instituto de Direito Administrativo:
Aretrocessão.
Bcessão.
Cdesafetação.
Dafetação.
Ereversão.
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GabaritoC — desafetação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Públicos: Afetação e Desafetação
Gabarito: letra C. A desafetação é exatamente a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem — é o que ocorre quando o bem público é desativado e deixa de servir à finalidade pública que justificava sua afetação. O instituto é estudado no Direito Administrativo, no capítulo dos bens públicos, e se contrapõe à afetação, que é a atribuição de finalidade pública ao bem.
A afetação e a desafetação são institutos que dizem respeito à vinculação do bem público a uma finalidade pública. Quando o bem é afetado, ele passa a integrar a categoria dos bens de uso comum do povo ou de uso especial, ficando, em regra, fora do comércio jurídico de direito privado. Quando é desafetado, o bem perde essa destinação e passa a ser classificado como bem dominical (ou dominial), podendo, então, ser alienado nas formas previstas em lei.
A doutrina ensina que tanto a afetação quanto a desafetação podem ocorrer de três formas: por lei, por ato administrativo ou por fato administrativo. A desafetação por lei ocorre, por exemplo, quando uma lei determina a desativação de uma repartição pública; por ato administrativo, quando a Administração decide demolir uma escola pública e transferir os alunos; e por fato administrativo, quando um incêndio destrói uma biblioteca pública, inviabilizando a continuidade dos serviços. É importante notar que a desafetação não pode decorrer apenas da não utilização do bem pelos administrados — a ausência de uso não transforma, por si só, um bem de uso especial em dominical.
A banca explora aqui a confusão entre os institutos vizinhos: afetação (atribuir finalidade) e desafetação (retirar finalidade). O enunciado descreve claramente a retirada da finalidade, o que aponta para a desafetação. As demais alternativas tratam de institutos de outras áreas do Direito Administrativo, como a retrocessão (desapropriação), a cessão (uso de bem público) e a reversão (extinção de concessão), que não se confundem com o conceito cobrado.
Bens públicos: destinação: Afetação (Atribui finalidade pública, Uso comum do povo / uso especial, Fora do comércio jurídico); Desafetação (Retira a finalidade pública, Bem desativado, Vira dominical → alienável); Formas de ocorrência (Por lei, Por ato administrativo, Por fato administrativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A retrocessão é instituto ligado à desapropriação: ocorre quando o expropriado reivindica a devolução do bem desapropriado que não recebeu a destinação pública prevista. Não tem relação com a desativação de um bem público que já estava afetado a uma finalidade. A banca insere essa alternativa para confundir com a ideia de "volta" do bem, mas a retrocessão é um direito do antigo proprietário, não um instituto de classificação de bens públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cessão é uma forma de utilização de bem público por outro órgão ou entidade da Administração, ou por particular, mediante instrumento próprio. Não se trata de retirada de destinação pública, mas de transferência do uso do bem. A cessão pressupõe que o bem continue afetado, apenas com a utilização transferida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desafetação é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem. Quando o bem é desativado e deixa de servir à finalidade pública, ele se torna um bem dominical, podendo ser alienado. É exatamente o que o enunciado descreve. A doutrina define a desafetação como o fato ou a manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do administrado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afetação é o instituto inverso: a atribuição de finalidade pública ao bem. Quando um bem é afetado, ele passa a ser de uso comum do povo ou de uso especial. O enunciado fala em desativação, ou seja, retirada de finalidade, o que é o oposto da afetação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reversão é instituto do Direito Administrativo ligado à extinção da concessão de serviço público: ocorre quando os bens do concessionário, após o término do contrato, retornam ao poder concedente. Não se confunde com a desafetação de bens públicos, que trata da perda da destinação pública do bem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos de afetação e desafetação, que são opostos. O candidato que confunde os dois marca a letra D, mas o enunciado fala em "desativado" e "deixando de servir à finalidade pública", o que é a retirada da destinação — desafetação. Lembre-se: afetação = dar finalidade; desafetação = tirar finalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, associe: afetação começa com "a" de "atribuir" finalidade; desafetação começa com "des" de "desativar". Quando a questão falar em bem que "deixou de servir" ou "perdeu a destinação", a resposta é desafetação. E lembre-se: os bens desafetados são os dominicais, que podem ser alienados.