Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
vu050073
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Assim, é correto concluir que
Aos processos de qualificação, celebração do contrato de gestão, dispensa de licitação e outorga de permissão de uso de bem público não precisam ser necessariamente conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal; não devem observância aos princípios constitucionais expressos aplicáveis à Administração Pública.
Bos contratos a serem firmados pelas organizações sociais com terceiros, com a utilização de recursos públicos – ou seja, as situações em que a Organização Social figura como contratante de bens, serviços e compras de fornecedores do mercado – seguem necessariamente a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
Ca aplicação de recursos públicos pelas Organizações Sociais não se submete ao poder de fiscalização do Tribunal de Contas.
Da seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios constitucionais expressos, na forma disciplinada em regulamento próprio editado por cada entidade.
Ea aplicação de recursos públicos pelas Organizações Sociais não se submete ao controle do Ministério Público.
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GabaritoD — a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios constitucionais expressos, na forma disciplinada em regulamento próprio editado por cada entidade.
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Organizações Sociais e o Contrato de Gestão
Gabarito: letra D. A seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios constitucionais expressos, na forma disciplinada em regulamento próprio editado por cada entidade — exatamente o que o STF decidiu na ADI 1.923, ao dar interpretação conforme à Lei 9.637/1998. As demais alternativas contrariam esse entendimento e a legislação de regência.
As organizações sociais (OS) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem do Poder Público a qualificação de "organização social" por ato discricionário (decreto executivo), para desempenhar atividades de interesse social — ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção ao meio ambiente, cultura e saúde — mediante contrato de gestão. Elas integram o terceiro setor e não fazem parte da Administração Pública, mas, por receberem recursos orçamentários e bens públicos, submetem-se a um regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado por normas de direito público. Isso significa que, no silêncio da lei, aplica-se o direito privado; o direito público só incide quando houver norma expressa nesse sentido.
O ponto central da questão é o controle e a observância dos princípios constitucionais por essas entidades. O STF, ao julgar a ADI 1.923, estabeleceu parâmetros importantes: a qualificação, a celebração do contrato de gestão, a dispensa de licitação, a outorga de permissão de uso de bem público e a seleção de pessoal devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF. Além disso, o controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas sobre a aplicação de verbas públicas não pode ser restringido.
A pegadinha da questão está em confundir o regime jurídico das OS com o das entidades da Administração Indireta: as OS não precisam realizar concurso público nem licitação, mas devem observar os princípios constitucionais em seus procedimentos de seleção e contratação. A banca explora essa confusão ao afirmar que os processos não precisam ser públicos, objetivos e impessoais (alternativa A), ou que as contratações seguem a Lei 8.666/1993 (alternativa B).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os processos de qualificação, celebração do contrato de gestão, dispensa de licitação e outorga de permissão de uso de bem público não precisam ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, e que não devem observância aos princípios constitucionais. Isso contraria frontalmente a decisão do STF na ADI 1.923, que determinou que todos esses procedimentos devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF. O erro está em negar a incidência dos princípios constitucionais sobre atos que envolvem recursos e bens públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos firmados pelas OS com terceiros, com utilização de recursos públicos, seguem necessariamente a Lei 8.666/1993. Isso é falso: as OS não se submetem à Lei de Licitações, pois não integram a Administração Pública. Elas devem adotar regulamentos próprios de contratação, que observem os princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), mas não estão sujeitas ao procedimento licitatório da lei geral. A banca confunde o regime das OS com o das entidades da Administração Indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação de recursos públicos pelas OS não se submete ao poder de fiscalização do Tribunal de Contas. Isso é falso: as OS, por receberem e aplicarem recursos públicos, sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas, conforme decidido pelo STF na ADI 1.923, que proibiu qualquer interpretação que restrinja o controle do TCU e do Ministério Público sobre a aplicação de verbas públicas. O erro está em negar o controle externo sobre a gestão de recursos públicos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o entendimento do STF na ADI 1.923: a seleção de pessoal pelas OS deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do caput do art. 37 da CF, nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. Isso significa que as OS não precisam realizar concurso público, mas devem adotar um processo seletivo que garanta a observância dos princípios constitucionais, conforme regulamento interno. A alternativa está correta porque espelha a interpretação conforme dada pelo STF à Lei 9.637/1998.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação de recursos públicos pelas OS não se submete ao controle do Ministério Público. Isso é falso: o STF, na ADI 1.923, determinou que não pode haver interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, sobre a aplicação de verbas públicas. As OS, por gerirem recursos públicos, estão sujeitas ao controle externo, incluindo o do Ministério Público. O erro está em negar a legitimidade do MP para fiscalizar a aplicação de recursos públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por serem entidades privadas, as OS estão livres dos princípios constitucionais e dos controles externos. Mas a ADI 1.923 do STF é clara: quem recebe e aplica recursos públicos submete-se aos princípios do art. 37 da CF e ao controle do TCU e do MP. Fique atento: "entidade privada" não significa "fora do controle público" quando há dinheiro público envolvido. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre OS, lembre-se do tripé: (1) não fazem parte da Administração Pública; (2) não precisam de concurso nem licitação, mas devem observar os princípios constitucionais em seus procedimentos; (3) sujeitam-se ao controle do TCU e do MP na aplicação de recursos públicos. Se a alternativa negar qualquer um desses pontos, está errada.