Questão de Direito Administrativo — Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes
Código
vu050074
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O interesse público pode ser classificado em primário e secundário, sendo correto afirmar que
Ao interesse público secundário pode ser compreendido como o interesse da coletividade.
Bquando a Administração invocar o interesse público primário, este tem que ter como finalidade atingir o interesse público secundário, ou seja, aquele sempre deve ser instrumental para atingir este.
Co interesse público primário decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.
Do interesse público primário tem cunho patrimonial.
Eo interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.
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GabaritoE — o interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.
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Interesse Público Primário e Secundário
Gabarito: letra E. O interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade, aquele que a Administração Pública deve perseguir como finalidade última de sua atuação, e é ele que justifica a supremacia do interesse público sobre o particular. As demais alternativas invertem os conceitos, atribuindo ao interesse secundário características do primário e vice-versa.
A doutrina administrativista, notadamente a partir das lições de Renato Alessi e Celso Antônio Bandeira de Mello, distingue o interesse público em duas acepções. O interesse público primário é o interesse da coletividade, o bem comum, a finalidade precípua de toda a atuação estatal. Já o interesse público secundário é o interesse do Estado como pessoa jurídica, ou seja, o interesse patrimonial e institucional do aparelho estatal enquanto sujeito de direitos. A distinção é fundamental porque o interesse secundário é meramente instrumental: ele só é legítimo quando serve como meio para a realização do interesse primário. Quando o Estado age para satisfazer apenas o seu interesse patrimonial, em detrimento do interesse da coletividade, há desvio de finalidade.
A banca explora exatamente a confusão entre esses dois conceitos. A pegadinha está em atribuir ao interesse secundário a qualidade de "interesse da coletividade" (que é do primário) e em afirmar que o primário teria cunho patrimonial (que é característica do secundário). A alternativa correta é a que reconhece o interesse primário como o verdadeiro interesse público, que alcança a coletividade e fundamenta a supremacia sobre o particular.
Critério
Interesse Público Primário
Interesse Público Secundário
Natureza
Interesse da coletividade (bem comum)
Interesse do Estado como pessoa jurídica
Finalidade
Fim último da atuação administrativa
Meio instrumental para atingir o interesse primário
Característica
Fundamenta a supremacia do interesse público sobre o particular
Cunho patrimonial e institucional
Interesse público
1Primário
Interesse da coletividade
Finalidade da Administração
Fundamento da supremacia
2Secundário
Interesse do Estado-pessoa jurídica
Cunho patrimonial
Instrumental ao primário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos. O interesse público secundário é o interesse do Estado como pessoa jurídica, de cunho patrimonial e instrumental. O interesse da coletividade é o primário. A alternativa atribui ao secundário a característica que é própria do primário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a relação de instrumentalidade. Não é o interesse primário que deve ser instrumental para atingir o secundário; é exatamente o contrário: o interesse secundário é que é instrumental, servindo como meio para a realização do interesse primário (o da coletividade). A finalidade da Administração é sempre o interesse público primário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao interesse primário a característica que é do secundário. O interesse público secundário é que decorre do fato de o Estado ser uma pessoa jurídica capaz de ter interesses próprios, particulares, de natureza patrimonial. O interesse primário é o da coletividade, não o interesse próprio do Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O interesse público primário não tem cunho patrimonial; ele é o interesse da coletividade, o bem comum. O cunho patrimonial é característica do interesse público secundário, que é o interesse do Estado como pessoa jurídica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta ao afirmar que o interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública. Ele alcança o interesse da coletividade e é ele que fundamenta a supremacia do interesse público sobre o particular, princípio basilar do regime jurídico administrativo. É o interesse primário que justifica as prerrogativas da Administração, como a desapropriação, o poder de polícia e as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os conceitos de interesse público primário e secundário. O candidato que não domina a distinção confunde o interesse da coletividade (primário) com o interesse patrimonial do Estado (secundário). Lembre-se: primário = coletividade, finalidade; secundário = Estado-pessoa jurídica, instrumento. Com essa chave, você resolve a questão em segundos.