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Questão de Direito Administrativo — Demais disposições da Lei 8.429/92 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDemais disposições da Lei 8.429/92
Código
vu053046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Ajuizada a ação de improbidade administrativa contra um servidor público e contra particular que tenham se enriquecido indevidamente, os réus fazem proposta de transação, na qual, como única contrapartida de sua parte, se propõem a pagar multa a ser, oportunamente, arbitrada. Segundo a Lei de Improbidade administrativa, nessa hipótese, é correto afirmar que a referida transação
  1. Apoderá ser admitida, desde que a multa seja, no mínimo, de cem por cento do prejuízo causado ao erário.
  2. Bnão poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal.
  3. Cnão poderá ser firmada com o servidor público, mas apenas com o particular, que deverá pagar multa de duas vezes o dano causado ao erário.
  4. Dpoderá ser admitida nos termos propostos, mas o servidor ainda deve sofrer a pena de perda da função pública, e ambos terão suspensos seus direitos políticos pelo prazo de até oito anos.
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GabaritoB — não poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra B. A proposta de transação formulada pelos réus — pagamento de multa futuramente arbitrada como única contrapartida — não pode ser admitida, pois a Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação vigente (com as alterações da Lei 14.230/2021), veda expressamente a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade administrativa, sob pena de configurar negociação que afronta o princípio da indisponibilidade do interesse público. A vedação está no art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, que admite apenas o acordo de não persecução civil, com requisitos próprios e específicos, e não uma transação genérica como a descrita no enunciado.

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, passou a prever expressamente a possibilidade de acordo de não persecução civil (art. 17, § 1º), mas com contornos bem definidos: exige a presença do Ministério Público, a homologação judicial, e tem como resultados mínimos o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. A proposta narrada — pagamento de multa a ser arbitrada, sem qualquer outra contrapartida — não se amolda a esse instituto, pois não assegura o ressarcimento integral do dano nem a reversão da vantagem indevida, e por isso encontra vedação legal.

A banca explora exatamente a confusão entre transação (vedada) e acordo de não persecução civil (admitido, com requisitos). O candidato que conhece a existência do acordo pode ser tentado a admitir a proposta, mas o enunciado descreve uma transação simples, sem os requisitos legais mínimos, o que a torna inviável.

Negociação na improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Transação, acordo ou conciliação
    • Vedada (art. 17, §1º)
  • 2Acordo de não persecução civil
    • Admitido (art. 17, §1º)
    • Requisitos
      • Manifestação do MP
      • Homologação judicial
      • Resultados mínimos
        • Ressarcimento integral do dano
        • Reversão da vantagem indevida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transação poderá ser admitida desde que a multa seja de, no mínimo, 100% do prejuízo. Há dois erros: primeiro, a transação é vedada, não se admitindo sequer com esse requisito; segundo, a Lei 8.429/1992 não prevê percentual mínimo de multa para transação — a multa civil é fixada conforme o art. 12, que a estabelece em valores equivalentes ao acréscimo patrimonial (art. 9º) ou ao dano (art. 10), e pode ser aumentada até o dobro (art. 12, § 2º), mas não há previsão de "mínimo de cem por cento" para uma transação inexistente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A proposta não pode ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal. O art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, ao instituir o acordo de não persecução civil, implicitamente veda a transação genérica, pois estabelece requisitos específicos e resultados mínimos que a proposta do enunciado não atende. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a negociação na improbidade só é possível nos estritos termos do acordo de não persecução civil, não havendo espaço para transação livre.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a transação não poderá ser firmada com o servidor público, mas apenas com o particular, que pagaria multa de duas vezes o dano. Há dois equívocos: (1) a vedação à transação atinge tanto o agente público quanto o particular — o acordo de não persecução civil pode envolver ambos, desde que observados os requisitos legais; (2) a multa de "duas vezes o dano" não corresponde a nenhuma previsão legal — a multa civil do art. 12, II, é equivalente ao valor do dano, podendo ser aumentada até o dobro (art. 12, § 2º), mas não há previsão de multa fixa de duas vezes o dano para o particular.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a transação poderá ser admitida nos termos propostos, mas com sanções adicionais (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por até 8 anos). O erro central é admitir a transação, que é vedada. Além disso, as sanções mencionadas não correspondem à sistemática legal: a suspensão dos direitos políticos, no caso de enriquecimento ilícito (art. 9º), é de até 14 anos (art. 12, I), e não 8; e a perda da função pública é sanção autônoma, não condicionada a uma transação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a existência do acordo de não persecução civil (art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992), que é uma forma de negociação admitida após a Lei 14.230/2021. Mas o enunciado descreve uma transação genérica, sem os requisitos legais mínimos (ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida). O candidato que sabe da existência do acordo pode achar que a transação é possível, mas a lei só admite o acordo nos termos específicos — e a proposta do enunciado não se enquadra. Fique atento: transação ≠ acordo de não persecução civil.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre negociação na improbidade, lembre-se do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992: o acordo de não persecução civil é a única via consensual, e exige (a) manifestação do Ministério Público, (b) homologação judicial, e (c) resultados mínimos — ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida. Se a proposta não atender a esses requisitos, é vedada. Na prova, desconfie de alternativas que mencionem "transação" ou "conciliação" sem esses elementos.

Gabarito: letra B.

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