Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
vu053047
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.
AOs juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a imissão antecipada na posse e, na indireta, da efetiva ocupação do imóvel.
BA ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio.
CNa hipótese de urgência, o expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse do bem, que será autorizada mediante o depósito da quantia oferecida na inicial.
DA imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, exigida, contudo, a prévia citação do réu.
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GabaritoA — Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a imissão antecipada na posse e, na indireta, da efetiva ocupação do imóvel.
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Processo judicial de desapropriação: juros compensatórios e imissão na posse
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra da Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse; na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. As demais alternativas distorcem regras do Decreto-Lei 3.365/1941 sobre foro competente e imissão provisória na posse.
A desapropriação é a forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O processo judicial de desapropriação segue rito especial previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina desde a competência do foro até a imissão provisória na posse e o pagamento da indenização.
Os juros compensatórios são a parcela que remunera o expropriado pela perda antecipada da posse e da fruição do bem, antes do pagamento integral da indenização. A jurisprudência consolidou o marco inicial de incidência desses juros de forma distinta conforme a modalidade de desapropriação: na direta (procedimento regular, com ação judicial), contam-se da imissão na posse; na indireta (o Poder Público ocupa o bem sem o devido processo expropriatório), contam-se da efetiva ocupação. Essa é exatamente a distinção que a alternativa A espelha.
A imissão provisória na posse, por sua vez, é a transferência da posse do bem ao expropriante já no início da lide, quando o Poder Público alega urgência e deposita quantia arbitrada conforme critérios legais. O Decreto-Lei 3.365/1941 exige, para tanto, a alegação de urgência e o depósito prévio, mas não exige a prévia citação do réu — a imissão pode ser feita independentemente da citação, mediante o depósito. Já o foro competente segue regra específica: quando a União for autora, a ação será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
A banca explora a confusão entre os marcos iniciais dos juros compensatórios e as regras processuais da imissão provisória e do foro competente. O candidato que decora apenas a Súmula 69 do STJ acerta a alternativa A, mas pode se confundir com as demais, que misturam requisitos e prazos.
Critério
Desapropriação Direta
Desapropriação Indireta
Marco inicial dos juros compensatórios
Desde a antecipada imissão na posse
Desde a efetiva ocupação do imóvel
Natureza da ocupação
Procedimento regular (declaração de utilidade pública + ação judicial)
Ocupação sem o devido processo expropriatório (esbulho)
1Alegação de urgência
2Depósito da quantia arbitrada
3Imissão independente de citação
4Citação posterior do réu
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor da Súmula 69 do STJ, que fixa o marco inicial dos juros compensatórios conforme a modalidade de desapropriação:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 69
"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel."
Na desapropriação direta, o procedimento é regular: há declaração de utilidade pública, ação judicial e imissão na posse. Os juros compensatórios incidem desde essa imissão, pois é a partir dela que o expropriado perde a fruição do bem. Na desapropriação indireta, o Poder Público ocupa o imóvel sem o devido processo legal, configurando esbulho; os juros compensatórios incidem desde a efetiva ocupação, que é o momento em que o particular perde a posse. A alternativa está correta e é o gabarito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que, sendo outro o autor (que não a União), a ação será proposta no foro do seu domicílio. A regra do Decreto-Lei 3.365/1941 é diversa:
Art. 11DL-3365-1941
Art. 11 — "A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens"
O erro está na troca do critério: para o autor diverso da União (Estados, Municípios, DF, autarquias etc.), o foro competente é o da situação dos bens (fórum rei sitae), e não o do domicílio do autor. A banca inverteu o critério para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, na hipótese de urgência, o expropriante poderá ser "emitido provisoriamente na posse do bem", mediante o depósito da quantia oferecida na inicial. Há dois erros:
O verbo correto é imitido (imissão na posse), não "emitido" — erro de linguagem que já denuncia a imprecisão.
O depósito para a imissão provisória não é o da quantia oferecida na inicial, mas sim o de quantia arbitrada conforme critérios legais específicos (art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941), que podem ser: o preço oferecido se superior a 20 vezes o valor locativo; a quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo; o valor cadastral do imóvel; ou, na falta de atualização, importância fixada pelo juiz.
A imissão provisória exige a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada segundo esses critérios, não o depósito do valor oferecido na inicial. A alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, mas exigida a prévia citação do réu. Isso contraria a regra do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 15, §1DL-3365-1941
Art. 15, § 1º — "A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito"
A imissão provisória na posse é uma medida de urgência que prescinde da citação prévia do expropriado. O depósito é feito em juízo, e a citação ocorre posteriormente, para que o réu apresente contestação. A alternativa inverte a regra ao exigir a prévia citação, quando a lei expressamente a dispensa. Está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da imissão provisória na posse. O candidato pode lembrar que a imissão exige depósito, mas esquecer que a citação prévia não é exigida — a lei expressamente a dispensa (art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). Além disso, a alternativa C troca o valor do depósito (não é o da oferta inicial, mas o arbitrado conforme critérios legais) e usa o verbo "emitido" no lugar de "imitido". Fique atento a esses detalhes: a banca adora inverter requisitos processuais.