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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu053051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Determinado órgão público pretende realizar duas contratações. A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais, conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória especialização. Nessa hipótese, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a primeira contratação
  1. Adispensa licitação, e a segunda pode ser feita por inexigibilidade de licitação.
  2. Bdispensa a licitação, mas, para a segunda, a lei veda a inexigibilidade.
  3. Cpode ser feita diretamente por inexigibilidade de licitação, mas a segunda exige licitação.
  4. Dprecisa ser feita por meio de licitação, mas a segunda a dispensa.
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GabaritoB — dispensa a licitação, mas, para a segunda, a lei veda a inexigibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra B. A primeira contratação (bens de alta complexidade tecnológica e defesa nacional) é caso de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XIX, da Lei 8.666/1993; a segunda (serviços de publicidade e divulgação) não pode ser contratada por inexigibilidade, pois o art. 25, II, da mesma lei veda expressamente essa hipótese para publicidade e divulgação. A alternativa B é a única que combina corretamente os dois regimes.

A Lei 8.666/1993 prevê três espécies de contratação direta: licitação dispensada (art. 17), dispensa de licitação (art. 24) e inexigibilidade (art. 25). A diferença essencial é que, na dispensa, a licitação é possível (há competição em tese), mas a lei a dispensa em razão de situações específicas; na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (fornecedor exclusivo, serviço técnico singular, etc.).

No caso da primeira contratação, o enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 24, XIX: aquisição de bens produzidos no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. Trata-se de dispensa de licitação — a lei autoriza a contratação direta, mas não a impõe; a Administração pode licitar se entender conveniente.

Já a segunda contratação, serviços de publicidade e divulgação, embora prestados por empresas de notória especialização, não se enquadra na inexigibilidade. O art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ao tratar dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, veda expressamente a inexigibilidade para publicidade e divulgação. Essa vedação existe porque a publicidade, em regra, envolve atividades que podem ser objeto de competição, não se justificando a contratação direta por inviabilidade de disputa.

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: (...) XIX — para a aquisição de bens produzidos no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão."

Lei 8.666/1993:

Art. 25 — "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II — para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."

Contratação direta (Lei 8.666/93)
  • 1Licitação dispensada (art. 17)
    • Possível, mas lei dispensa
  • 2Dispensa (art. 24)
    • Licitação possível
    • Lei dispensa por situações específicas
    • Ex.: bens de alta complexidade + defesa nacional (XIX)
  • 3Inexigibilidade (art. 25)
    • Licitação inviável (sem competição)
    • Serviços técnicos de notória especialização (II)
    • Veda publicidade e divulgação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a primeira contratação "dispensa licitação" (correto), mas que a segunda "pode ser feita por inexigibilidade" (errado). A lei veda a inexigibilidade para publicidade e divulgação, conforme art. 25, II. O erro está na segunda parte.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A primeira contratação é caso de dispensa de licitação (art. 24, XIX). A segunda, serviços de publicidade e divulgação, não pode ser contratada por inexigibilidade, pois o art. 25, II, veda expressamente essa hipótese. A alternativa espelha exatamente a regra legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a primeira contratação "pode ser feita diretamente por inexigibilidade" (errado — é caso de dispensa, não de inexigibilidade) e que a segunda "exige licitação" (parcialmente correto, mas a alternativa erra o regime da primeira).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a primeira contratação "precisa ser feita por meio de licitação" (errado — é caso de dispensa, a licitação é dispensável, não obrigatória) e que a segunda "dispensa" a licitação (errado — a segunda não pode ser contratada por inexigibilidade, mas também não é caso de dispensa; a regra é a licitação obrigatória).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa (art. 24); na inexigibilidade, a licitação é inviável (art. 25). A primeira contratação é caso de dispensa (art. 24, XIX), não de inexigibilidade. E a segunda, embora envolva notória especialização, é vedada para inexigibilidade por se tratar de publicidade e divulgação — a banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral dos serviços técnicos sem lembrar da exceção.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore a exceção do art. 25, II: a inexigibilidade para serviços técnicos de notória especialização não se aplica a publicidade e divulgação. E lembre: a hipótese de "alta complexidade tecnológica e defesa nacional" é de dispensa (art. 24, XIX), não de inexigibilidade. Na prova, identifique primeiro se a licitação é possível (dispensa) ou inviável (inexigibilidade).

Gabarito: letra B.

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