Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu053052
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), a declaração de nulidade de um contrato administrativo
Aé dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, mas não desconstituirá os já produzidos, e exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado pelo período do contrato e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Bé dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Cé dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, e exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado pelo período do contrato e por outros eventuais prejuízos, independentemente de sua culpa, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Dnão é dotada de efeitos retroativos, não cancela os efeitos jurídicos já constituídos ou produzidos e obriga a Administração a indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e pelos prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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GabaritoB — é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Nulidade do Contrato Administrativo (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra B. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc), impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros prejuízos comprovados que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa — exatamente o teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
A nulidade é uma forma de extinção do contrato administrativo que decorre de ilegalidade na licitação ou na própria execução contratual. Diferentemente da rescisão (que põe fim ao contrato por descumprimento ou por conveniência, com efeitos ex nunc), a anulação desconstitui o contrato desde o nascimento, como se ele nunca tivesse existido validamente. É o que se chama de efeito retroativo (ex tunc).
A regra central está no art. 59 da Lei 8.666/1993, que trata da anulação do contrato. O caput estabelece que a Administração pode declará-la de ofício ou por provocação de terceiros, e o parágrafo único traz a consequência mais cobrada em prova: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ele já executou, desde que não lhe seja imputável a causa da nulidade. Além disso, promove-se a responsabilização de quem deu causa ao vício.
A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato acha que, sendo o contrato nulo, nada é devido ao particular. Mas a lei protege o contratado de boa-fé, garantindo-lhe indenização pelo que executou e pelos prejuízos comprovados, sem prejuízo de responsabilizar o agente público ou o particular que causou a nulidade. É uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Lei 8.666/1993:
Art. 59 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os seus efeitos jurídicos, além de desconstituí-los, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Nulidade do contrato (art. 59): Efeitos (Retroativo (ex tunc), Impede efeitos futuros, Desconstitui efeitos já produzidos); Dever de indenizar (Não exonera a Administração, Pelo executado até a declaração, Prejuízos comprovados, Desde que não imputável ao contratado); Responsabilização (De quem deu causa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a nulidade "não desconstituirá os já produzidos" e que exonera a Administração do dever de indenizar. A lei é expressa: a nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos, e não exonera o dever de indenizar o contratado pelo que executou até a data da declaração. A alternativa inverte os dois pontos centrais do art. 59.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 59 da Lei 8.666/1993: efeitos retroativos (impede os efeitos que deveria produzir e desconstitui os já produzidos), não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo que executou até a data da declaração e por outros prejuízos comprovados que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa. Todos os elementos estão corretos e na ordem certa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a nulidade "exonera a Administração do dever de indenizar" e que a indenização seria devida "independentemente de sua culpa". A lei determina exatamente o oposto: a nulidade não exonera o dever de indenizar, e a indenização é devida apenas pelos prejuízos que não sejam imputáveis ao contratado — ou seja, se o contratado deu causa à nulidade, não há que se falar em indenização a seu favor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a nulidade "não é dotada de efeitos retroativos". A nulidade, por definição, opera retroativamente (ex tunc), desconstituindo os efeitos desde a origem. A alternativa descreve, na verdade, o efeito da rescisão contratual, que opera para o futuro (ex nunc), e não da anulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os efeitos da nulidade pelos da rescisão. A nulidade é retroativa (ex tunc) e desconstitui os efeitos já produzidos; a rescisão é prospectiva (ex nunc) e só encerra o contrato dali em diante. Além disso, inverte o dever de indenizar: a nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado de boa-fé. Guarde o binômio: nulidade = ex tunc + indeniza; rescisão = ex nunc + não desconstitui o passado.
NÃO CAIA NESSA!
Para acertar questões sobre nulidade de contrato administrativo, decore o tripé do art. 59: (1) efeito retroativo; (2) dever de indenizar o contratado pelo que executou, desde que não lhe seja imputável; (3) responsabilização de quem deu causa. Se a alternativa falar em "exonerar" a Administração ou em "efeitos não retroativos", está errada — são as duas pegadinhas mais comuns da banca.