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Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDispensa de licitação
Código
vu053244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às autarquias, agências executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens serão, em regra, precedidos de licitação. Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta
  1. Apara serviços e compras em geral, de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
  2. Bnos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características peculiares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
  3. Cpara serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação ou aqueles prestados por intermédio de agência de propaganda.
  4. Dpara a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
  5. Enos casos de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
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GabaritoD — para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta nas estatais: dispensa e inexigibilidade (Lei 13.303/2016)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 29, V, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que autoriza a contratação direta para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da empresa, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. As demais alternativas ou misturam institutos (dispensa × inexigibilidade), ou trazem valores/condições que não correspondem à legislação aplicável às estatais.

A questão exige o conhecimento do regime de licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista, disciplinado pela Lei 13.303/2016, que é norma especial em relação à Lei 8.666/1993 (e, posteriormente, à Lei 14.133/2021). O art. 28 da Lei das Estatais estabelece a regra geral: os contratos com terceiros serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses dos arts. 29 (dispensa) e 30 (inexigibilidade). A distinção central é que a dispensa ocorre quando a licitação é juridicamente possível, mas a lei a dispensa em razão de determinadas circunstâncias (rol taxativo); já a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, pois não há como competir (rol exemplificativo). A banca explora exatamente essa fronteira, apresentando hipóteses de inexigibilidade como se fossem de dispensa e vice-versa.

A alternativa D é a única que se encaixa perfeitamente no art. 29, V, da Lei 13.303/2016, que trata da dispensa para compra ou locação de imóvel. As demais alternativas apresentam erros específicos: a letra A inverte os valores (R$ 50.000,00 é para compras e serviços, não para alienações); a letra B descreve uma hipótese de dispensa da observância das normas de licitação (art. 28, § 3º, II), não de contratação direta; a letra C inclui serviços de publicidade, que são vedados na inexigibilidade por notória especialização (art. 30, II); e a letra E traz o valor de R$ 100.000,00, que é correto para obras e serviços de engenharia, mas a alternativa não corresponde à hipótese de dispensa do art. 29, I, pois este exige que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, o que a alternativa até menciona, mas o erro está em não ser a hipótese de compra ou locação de imóvel.

Critério

Dispensa (art. 29)

Inexigibilidade (art. 30)

Natureza da licitação

Possível, mas dispensada por lei (rol taxativo)

Inviável (competição impossível; rol exemplificativo)

Exemplo (imóvel)

Compra/locação para finalidades precípuas, com preço compatível (art. 29, V)

Exemplo (serviço técnico)

Notória especialização, vedada para publicidade (art. 30, II)

Exemplo (valor)

Obras/serviços de engenharia até R$ 100.000,00; compras/serviços até R$ 50.000,00

Contratação direta (Lei 13.303/2016)
  • 1Dispensa (art. 29)
    • Obras e serviços de engenharia (até R$ 100 mil)
    • Compras e serviços (até R$ 50 mil)
    • Compra/locação de imóvel (finalidades precípuas)
    • Demais hipóteses legais
  • 2Inexigibilidade (art. 30)
    • Fornecedor exclusivo
    • Notória especialização
      • Vedado publicidade
    • Credenciamento
  • 3Fora do regime licitatório (art. 28, §3º)
    • Atividade-fim (parcerias de negócio)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na inversão dos valores e na abrangência. O art. 29, II, da Lei 13.303/2016 dispensa licitação para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto. A alternativa afirma que a dispensa seria para "serviços e compras em geral, de valor até R$ 50.000,00 e para alienações", o que está parcialmente correto, mas o erro está em não mencionar que as alienações só são dispensadas nos casos previstos na Lei, e não de forma genérica. Além disso, a alternativa não corresponde à hipótese de compra ou locação de imóvel, que é o foco da questão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a hipótese do art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/2016, que trata da dispensa da observância das normas de licitação para as estatais quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. Essa é uma hipótese de não aplicação das regras de licitação (atividade-fim), e não de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade). A banca confunde os institutos: a contratação direta é uma exceção à regra de licitar, enquanto o art. 28, § 3º, II, é uma exceção à própria aplicação do capítulo de licitações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a contratação direta é possível para serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação. O erro está na inclusão da publicidade: o art. 30, II, da Lei 13.303/2016, ao tratar da inexigibilidade por notória especialização, veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. A alternativa mistura a regra geral (inexigibilidade por notória especialização) com uma exceção que não existe na Lei das Estatais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 29, V, da Lei 13.303/2016, que dispensa a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da empresa, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. É uma hipótese de dispensa de licitação (licitação dispensável), pois a competição é possível em tese, mas a lei a dispensa em razão das peculiaridades do objeto.

Art. 29Lei-13303

Art. 29 — É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

V — para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa traz o valor de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, que é o limite do art. 29, I, da Lei 13.303/2016. No entanto, o erro está em não corresponder à hipótese de compra ou locação de imóvel, que é o foco da questão. A alternativa descreve corretamente a hipótese de dispensa para obras e serviços de engenharia, mas não é a resposta para o caso de compra ou locação de imóvel. A banca troca o objeto da contratação para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de dispensa (art. 29) e inexigibilidade (art. 30) da Lei 13.303/2016, além de inverter valores e incluir exceções que não existem. Na letra C, por exemplo, a publicidade é vedada na inexigibilidade por notória especialização. Na letra B, a hipótese é de dispensa da observância das normas de licitação (art. 28, § 3º, II), não de contratação direta. Fique atento: a banca adora trocar os institutos para confundir. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre contratação direta nas estatais, memorize a estrutura da Lei 13.303/2016: art. 28 (regra geral e exceções), art. 29 (dispensa) e art. 30 (inexigibilidade). Na hora da prova, identifique se a hipótese é de dispensa (licitação possível, mas dispensada) ou inexigibilidade (competição inviável). Isso evita a confusão entre as alternativas.

Gabarito: letra D

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