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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2019

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
vu053312
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Foi registrado um loteamento que, entretanto, nunca foi implantado. Judas e sua família construíram e começaram a morar numa área que seria destinada a ser um logradouro público. Após 10 anos de ocupação mansa e pacífica, mediante moradia com sua família, Judas ajuizou uma ação de usucapião.É correto afirmar que a usucapião
  1. Anão poderá ser reconhecida, tendo em vista que não decorreu o prazo de 15 anos da usucapião extraordinária, quando então poderá ser reconhecida.
  2. Bpoderá ser reconhecida, independentemente da dimensão da área ocupada, tendo em vista que se presume o justo título e boa-fé, em razão da longevidade da posse e da sua função social.
  3. Cpoderá ser reconhecida, desde que o imóvel tenha dimensão inferior a 250 m² e Judas não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  4. Dsomente poderá ser reconhecida a usucapião se houver a citação de todos os confrontantes e ausência de oposição do loteador e da Municipalidade.
  5. Enão poderá ser reconhecida, pois os bens públicos são imprescritíveis.
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GabaritoE — não poderá ser reconhecida, pois os bens públicos são imprescritíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos e usucapião: imprescritibilidade

Gabarito: letra E. A usucapião não poderá ser reconhecida porque os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e o art. 183, § 3º, da Constituição Federal. A área destinada a logradouro público, mesmo que o loteamento nunca tenha sido implantado, integra o domínio público municipal e, portanto, está fora do comércio jurídico.

A questão explora a fronteira entre o direito de propriedade privada e o regime jurídico dos bens públicos. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada, mas ela só incide sobre bens particulares. Os bens públicos, por expressa determinação legal e constitucional, são imprescritíveis — não se adquirem pela posse, por mais longa e pacífica que seja. Essa imprescritibilidade decorre da inalienabilidade originária dos bens públicos: se o Estado não pode aliená-los livremente, ninguém pode adquiri-los por via transversa, como seria a usucapião.

No caso concreto, a área destinada a logradouro público em loteamento registrado é bem público de uso comum do povo (rua, praça), mesmo que o loteamento não tenha sido implantado. A Lei 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, determina que as vias e espaços livres constantes do projeto passam a integrar o domínio público desde o registro do loteamento. Assim, a ocupação de Judas configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direito à usucapião.

A imprescritibilidade é uma das características do regime jurídico dos bens públicos, ao lado da inalienabilidade condicionada, da impenhorabilidade e da não onerabilidade. Ela se justifica pela necessidade de proteger o patrimônio público, que pertence à coletividade e não pode ser perdido pela inércia ou negligência de um administrador temporário.

Art. 102CC

Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

Art. 183, §3CF/88

Art. 183, § 3º — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

1Características
Imprescritíveis
Inalienáveis (condicionado)
Impenhoráveis
Não oneráveis
2Espécies
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais
3Usucapião
Não incidem (art. 102 CC)
Não incidem (art. 183, §3º CF)
Ocupação = detenção precária
Bens públicos
LEVELsoulevel.com.br
Bens públicos: Características (Imprescritíveis, Inalienáveis (condicionado), Impenhoráveis, Não oneráveis); Espécies (Uso comum do povo, Uso especial, Dominicais); Usucapião (Não incidem (art. 102 CC), Não incidem (art. 183, §3º CF), Ocupação = detenção precária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a usucapião poderia ser reconhecida após 15 anos de posse (usucapião extraordinária). O erro está em admitir qualquer possibilidade de usucapião sobre bem público. A imprescritibilidade é absoluta: não há prazo que convalide a posse sobre bem público, seja ele de uso comum, de uso especial ou dominical. O art. 102 do Código Civil veda a usucapião de todos os bens públicos, sem exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a usucapião poderia ser reconhecida independentemente da dimensão da área, com base na presunção de justo título e boa-fé. O erro é duplo: primeiro, porque a presunção de justo título e boa-fé é irrelevante diante da imprescritibilidade dos bens públicos; segundo, porque a usucapião especial urbana (art. 183 da CF) exige área de até 250 m², e a usucapião extraordinária exige prazo de 15 anos (ou 10 anos com justo título e boa-fé). Nenhuma dessas modalidades se aplica a bem público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona os requisitos da usucapião especial urbana (área inferior a 250 m² e não ser proprietário de outro imóvel), mas esquece o requisito essencial: o imóvel deve ser particular. O art. 183, § 3º, da CF é expresso ao vedar a usucapião de imóveis públicos. A área destinada a logradouro público é bem público municipal, ainda que o loteamento não tenha sido implantado, pois a destinação pública decorre do registro do loteamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o reconhecimento da usucapião à citação dos confrontantes e à ausência de oposição do loteador e da Municipalidade. Embora a citação dos confrontantes seja requisito processual da ação de usucapião, ela não supre o óbice material: a imprescritibilidade dos bens públicos. A oposição ou não do loteador e do Município é irrelevante, pois o bem público não está sujeito a usucapião em nenhuma hipótese.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra da imprescritibilidade dos bens públicos: "os bens públicos são imprescritíveis". O art. 102 do Código Civil e o art. 183, § 3º, da CF vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. A área destinada a logradouro público, mesmo sem implantação do loteamento, é bem público de uso comum do povo, e a ocupação de Judas configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direito à propriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a usucapião especial urbana (que exige área de até 250 m², posse de 5 anos e não ser proprietário de outro imóvel) e a regra da imprescritibilidade dos bens públicos. O candidato que decora os requisitos da usucapião especial (alternativa C) pode ser tentado a aplicá-los ao caso, esquecendo que o bem é público. A chave é identificar a natureza do bem: se é público, não há usucapião, independentemente de qualquer requisito.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao se deparar com uma questão de usucapião, o primeiro passo é verificar a natureza do bem. Se for bem público (uso comum, uso especial ou dominical), a resposta é sempre a imprescritibilidade. Guarde o art. 102 do CC e o art. 183, § 3º, da CF — são os dispositivos que resolvem a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra E.

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