Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
vu053312
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Foi registrado um loteamento que, entretanto, nunca foi implantado. Judas e sua família construíram e começaram a morar numa área que seria destinada a ser um logradouro público. Após 10 anos de ocupação mansa e pacífica, mediante moradia com sua família, Judas ajuizou uma ação de usucapião.É correto afirmar que a usucapião
Anão poderá ser reconhecida, tendo em vista que não decorreu o prazo de 15 anos da usucapião extraordinária, quando então poderá ser reconhecida.
Bpoderá ser reconhecida, independentemente da dimensão da área ocupada, tendo em vista que se presume o justo título e boa-fé, em razão da longevidade da posse e da sua função social.
Cpoderá ser reconhecida, desde que o imóvel tenha dimensão inferior a 250 m² e Judas não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dsomente poderá ser reconhecida a usucapião se houver a citação de todos os confrontantes e ausência de oposição do loteador e da Municipalidade.
Enão poderá ser reconhecida, pois os bens públicos são imprescritíveis.
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GabaritoE — não poderá ser reconhecida, pois os bens públicos são imprescritíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos e usucapião: imprescritibilidade
Gabarito: letra E. A usucapião não poderá ser reconhecida porque os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e o art. 183, § 3º, da Constituição Federal. A área destinada a logradouro público, mesmo que o loteamento nunca tenha sido implantado, integra o domínio público municipal e, portanto, está fora do comércio jurídico.
A questão explora a fronteira entre o direito de propriedade privada e o regime jurídico dos bens públicos. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada, mas ela só incide sobre bens particulares. Os bens públicos, por expressa determinação legal e constitucional, são imprescritíveis — não se adquirem pela posse, por mais longa e pacífica que seja. Essa imprescritibilidade decorre da inalienabilidade originária dos bens públicos: se o Estado não pode aliená-los livremente, ninguém pode adquiri-los por via transversa, como seria a usucapião.
No caso concreto, a área destinada a logradouro público em loteamento registrado é bem público de uso comum do povo (rua, praça), mesmo que o loteamento não tenha sido implantado. A Lei 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, determina que as vias e espaços livres constantes do projeto passam a integrar o domínio público desde o registro do loteamento. Assim, a ocupação de Judas configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direito à usucapião.
A imprescritibilidade é uma das características do regime jurídico dos bens públicos, ao lado da inalienabilidade condicionada, da impenhorabilidade e da não onerabilidade. Ela se justifica pela necessidade de proteger o patrimônio público, que pertence à coletividade e não pode ser perdido pela inércia ou negligência de um administrador temporário.
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Art. 183, §3CF/88
Art. 183, § 3º — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Bens públicos: Características (Imprescritíveis, Inalienáveis (condicionado), Impenhoráveis, Não oneráveis); Espécies (Uso comum do povo, Uso especial, Dominicais); Usucapião (Não incidem (art. 102 CC), Não incidem (art. 183, §3º CF), Ocupação = detenção precária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a usucapião poderia ser reconhecida após 15 anos de posse (usucapião extraordinária). O erro está em admitir qualquer possibilidade de usucapião sobre bem público. A imprescritibilidade é absoluta: não há prazo que convalide a posse sobre bem público, seja ele de uso comum, de uso especial ou dominical. O art. 102 do Código Civil veda a usucapião de todos os bens públicos, sem exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a usucapião poderia ser reconhecida independentemente da dimensão da área, com base na presunção de justo título e boa-fé. O erro é duplo: primeiro, porque a presunção de justo título e boa-fé é irrelevante diante da imprescritibilidade dos bens públicos; segundo, porque a usucapião especial urbana (art. 183 da CF) exige área de até 250 m², e a usucapião extraordinária exige prazo de 15 anos (ou 10 anos com justo título e boa-fé). Nenhuma dessas modalidades se aplica a bem público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona os requisitos da usucapião especial urbana (área inferior a 250 m² e não ser proprietário de outro imóvel), mas esquece o requisito essencial: o imóvel deve ser particular. O art. 183, § 3º, da CF é expresso ao vedar a usucapião de imóveis públicos. A área destinada a logradouro público é bem público municipal, ainda que o loteamento não tenha sido implantado, pois a destinação pública decorre do registro do loteamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o reconhecimento da usucapião à citação dos confrontantes e à ausência de oposição do loteador e da Municipalidade. Embora a citação dos confrontantes seja requisito processual da ação de usucapião, ela não supre o óbice material: a imprescritibilidade dos bens públicos. A oposição ou não do loteador e do Município é irrelevante, pois o bem público não está sujeito a usucapião em nenhuma hipótese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra da imprescritibilidade dos bens públicos: "os bens públicos são imprescritíveis". O art. 102 do Código Civil e o art. 183, § 3º, da CF vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. A área destinada a logradouro público, mesmo sem implantação do loteamento, é bem público de uso comum do povo, e a ocupação de Judas configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direito à propriedade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a usucapião especial urbana (que exige área de até 250 m², posse de 5 anos e não ser proprietário de outro imóvel) e a regra da imprescritibilidade dos bens públicos. O candidato que decora os requisitos da usucapião especial (alternativa C) pode ser tentado a aplicá-los ao caso, esquecendo que o bem é público. A chave é identificar a natureza do bem: se é público, não há usucapião, independentemente de qualquer requisito.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao se deparar com uma questão de usucapião, o primeiro passo é verificar a natureza do bem. Se for bem público (uso comum, uso especial ou dominical), a resposta é sempre a imprescritibilidade. Guarde o art. 102 do CC e o art. 183, § 3º, da CF — são os dispositivos que resolvem a maioria das questões sobre o tema.