Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2019
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
vu054905
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
Segundo a Lei nº 4.320/64, as dotações destinadas à amortização da dívida pública são consideradas
Adespesas de custeio.
Btransferências correntes.
Csubvenções econômicas.
Dinversões financeiras.
Etransferências de capital.
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GabaritoE — transferências de capital.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Despesa Pública – Lei 4.320/64
Gabarito: letra E. O art. 12, §6º, da Lei nº 4.320/1964 classifica expressamente as dotações destinadas à amortização da dívida pública como transferências de capital. As demais categorias (despesas de custeio, transferências correntes, subvenções econômicas e inversões financeiras) possuem conceitos distintos e não abrangem a amortização da dívida.
A Lei nº 4.320/64 estabelece a classificação econômica da despesa em duas grandes categorias: Despesas Correntes (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e Despesas de Capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital). A amortização da dívida pública é uma despesa de capital, encaixada especificamente como transferência de capital.
Despesa pública (Lei 4.320/64)
1Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
2Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da dívida pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Despesas de custeio (art. 12, §1º) são dotações para manutenção de serviços já criados, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Não se confundem com amortização da dívida, que é despesa de capital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Transferências correntes (art. 12, §2º) são dotações sem contraprestação direta, destinadas à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. A amortização da dívida não se enquadra nesse conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Subvenções econômicas (art. 12, §3º, II) são transferências para cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Não incluem amortização da dívida pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inversões financeiras (art. 12, §5º) abrangem aquisição de imóveis, títulos representativos de capital, constituição ou aumento de capital de entidades com objetivos comerciais ou financeiros. A amortização da dívida não está prevista aí.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 12, §6º da Lei 4.320/64 define transferências de capital como dotações para investimentos ou inversões financeiras a serem realizadas por outras entidades, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Veja o texto literal:
Art. 12, §6Lei-4320
"São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública."
Portanto, a amortização da dívida pública é expressamente classificada como transferência de capital.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore a classificação econômica da despesa: despesas correntes (custeio + transferências correntes) e despesas de capital (investimentos, inversões financeiras, transferências de capital). Lembre-se que a amortização da dívida é sempre transferência de capital, e não inversão financeira ou custeio. A literalidade da lei resolve a questão.