Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
vu054988
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Encarregado do Setor de Licitação
O projeto básico e/ou executivo, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação:
Anão fazem parte do edital, mas devem estar disponíveis para o licitante interessado.
Bdevem ser apresentadas ao licitante vencedor após a homologação.
Cdevem aparecer no edital, logo após o preâmbulo do mesmo.
Dpodem ser incluídos no edital à critério da Administração.
Econstituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante.
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GabaritoE — constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante.
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Anexos do edital na licitação
Gabarito: letra E. O projeto básico e/ou executivo, o orçamento estimado, a minuta do contrato, as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, conforme a Lei nº 8.666/1993 (art. 40, § 2º, I a IV). A banca cobra a distinção entre o que é conteúdo obrigatório do corpo do edital e o que integra o instrumento convocatório como anexo.
O edital é o ato pelo qual a Administração divulga a abertura da licitação, fixa os requisitos para participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convoca os interessados. Costuma-se dizer que o edital é a "lei da licitação", pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade — é a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O art. 40 da Lei nº 8.666/1993 estabelece os requisitos que o edital deve observar, e seu § 2º determina que diversos documentos, como o projeto básico, o orçamento e a minuta do contrato, constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante.
A pegadinha da banca está em tentar deslocar esses documentos para fora do edital (alternativas A e D), ou para um momento posterior do procedimento (alternativa B), ou ainda em impor uma localização específica dentro do texto do edital (alternativa C). A regra é clara: os anexos fazem parte integrante do edital, independentemente de estarem fisicamente após o preâmbulo ou de serem disponibilizados separadamente.
Edital (Lei 8.666/1993): Corpo (Preâmbulo, Objeto, Condições de participação, Critérios de julgamento); Anexos (art. 40, §2º) (Projeto básico/executivo, Orçamento estimado, Minuta do contrato, Especificações complementares, Normas de execução); Natureza (Fazem parte integrante do edital, Vinculam Administração e licitantes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os documentos "não fazem parte do edital, mas devem estar disponíveis para o licitante interessado". O erro está em excluí-los do edital: eles constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante (art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). A disponibilização ao licitante é consequência de integrarem o edital, não uma alternativa à sua inclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os documentos "devem ser apresentadas ao licitante vencedor após a homologação". O erro está no momento: os anexos integram o edital desde a sua publicação, sendo públicos e acessíveis a todos os interessados antes da apresentação das propostas. Apresentá-los apenas ao vencedor, após a homologação, violaria o princípio da publicidade e da vinculação ao edital.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os documentos "devem aparecer no edital, logo após o preâmbulo do mesmo". O erro está na localização: a lei não determina que os anexos apareçam logo após o preâmbulo. O art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 apenas estabelece que eles constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, sem impor uma posição específica no texto. O preâmbulo é o início do edital, mas os anexos podem ser apresentados ao final ou em seção própria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os documentos "podem ser incluídos no edital à critério da Administração". O erro está na discricionariedade: a inclusão é obrigatória, não facultativa. O art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 determina que esses documentos constituem anexos do edital, não deixando à Administração a escolha de incluí-los ou não. A discricionariedade existe em outros aspectos do edital, mas não quanto à presença desses elementos essenciais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993: o projeto básico e/ou executivo, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a minuta do contrato, as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante. Essa é a natureza jurídica desses documentos: não são meras informações disponibilizadas, nem conteúdo do corpo do edital, mas anexos que o integram e vinculam a Administração e os licitantes.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre que o edital é composto de duas partes: o corpo (com o preâmbulo, objeto, condições de participação, critérios de julgamento, etc.) e os anexos (projeto básico, orçamento, minuta do contrato, especificações). A banca adora testar se o candidato sabe que os anexos fazem parte integrante do edital — e não são documentos avulsos ou facultativos.