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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu054989
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Encarregado do Setor de Licitação
De acordo com a Lei no 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de sistema de registro de preços:
  1. Ao sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, tendo em vista o que é praticado em todo o território nacional.
  2. Bo registro de preços não estará, necessariamente, atrelado às práticas de mercado.
  3. Cos preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
  4. Da validade do registro deve ser superior a um ano.
  5. Ea existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. A Lei 8.666/1993, ao tratar das compras, estabelece que o sistema de registro de preços deve ser regulamentado por decreto e exige a publicação trimestral dos preços registrados na imprensa oficial (art. 15, § 2º, II), exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas contrariam o texto legal: o registro deve estar atrelado às práticas de mercado, a validade não pode ser superior a um ano e a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar.

O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento administrativo auxiliar que permite à Administração registrar preços de bens e serviços para contratações futuras, evitando a realização de nova licitação a cada compra. Na Lei 8.666/1993, o SRP está previsto no art. 15, II, como forma preferencial de processamento das compras, e é regulamentado por decreto (no âmbito federal, o Decreto nº 7.892/2013). O objetivo é dar eficiência e economicidade às aquisições rotineiras, mas sempre com observância dos princípios da licitação, especialmente a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.

A banca cobra aqui os requisitos legais do SRP na Lei 8.666/1993. É importante distinguir o SRP da modalidade de licitação: ele não é uma modalidade, mas um procedimento que pode ser utilizado nas modalidades concorrência e pregão. Também é preciso diferenciar a ata de registro de preços (que tem validade de até 1 ano) do contrato dela decorrente (cuja vigência segue as disposições da ata). A pegadinha clássica é afirmar que a validade do registro pode ser superior a um ano ou que a Administração é obrigada a contratar quando há preços registrados — ambas as afirmações contrariam a lei.

1Requisitos (art. 15, §2º)
Ampla pesquisa de mercado
Publicação trimestral na imprensa oficial
Regulamentação por decreto
2Validade do registro
Não superior a 1 ano
3Efeitos
Não obriga a Administração a contratar
Faculta licitação específica
Preferência ao fornecedor registrado
Sistema de Registro de Preços (Lei 8.666/93)
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Sistema de Registro de Preços (Lei 8.666/93): Requisitos (art. 15, §2º) (Ampla pesquisa de mercado, Publicação trimestral na imprensa oficial, Regulamentação por decreto); Validade do registro (Não superior a 1 ano); Efeitos (Não obriga a Administração a contratar, Faculta licitação específica, Preferência ao fornecedor registrado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, "tendo em vista o que é praticado em todo o território nacional". O erro está na expressão final: a regulamentação por decreto é correta, mas não é condicionada ao que é praticado em todo o território nacional. A lei exige que o decreto estabeleça, entre outros, a seleção mediante concorrência, o sistema de controle e atualização dos preços, a validade do registro e a informatização — não há referência a "práticas em todo o território nacional". A banca inseriu um elemento estranho ao texto legal para tornar a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o registro de preços "não estará, necessariamente, atrelado às práticas de mercado". Isso contraria a lei: o art. 15, § 2º, I, da Lei 8.666/1993 exige que o registro de preços seja precedido de ampla pesquisa de mercado. O objetivo é justamente garantir que os preços registrados sejam compatíveis com os praticados no mercado, assegurando a economicidade e evitando superfaturamento. A alternativa inverte a exigência legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 15, § 2º, II, da Lei 8.666/1993, que determina a publicação trimestral dos preços registrados na imprensa oficial para orientação da Administração. Essa publicação é um dos requisitos do SRP, ao lado da ampla pesquisa de mercado, da regulamentação por decreto e da validade máxima de um ano. A alternativa está correta e é a única que espelha fielmente o texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a validade do registro deve ser superior a um ano. O art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993 estabelece que a validade do registro não será superior a um ano, incluídas eventuais prorrogações. A alternativa inverte o limite legal: em vez de "não superior a um ano", diz "superior a um ano". Essa é uma pegadinha clássica de inversão de sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. Isso é falso: o art. 15, § 4º, da Lei 8.666/1993 dispõe que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-lhe a realização de licitação específica, desde que assegurada aos fornecedores registrados a preferência em igualdade de condições. A alternativa confunde a faculdade com a obrigatoriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões clássicas: (1) na alternativa D, troca o limite "não superior a um ano" por "superior a um ano"; (2) na alternativa E, transforma a faculdade de contratar (art. 15, § 4º) em obrigação. Fique atento a esses termos — "não superior", "não obriga" — que são os que a banca adora inverter. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre SRP na Lei 8.666/1993, memorize os requisitos do art. 15, § 2º: (I) ampla pesquisa de mercado, (II) publicação trimestral dos preços na imprensa oficial, (III) regulamentação por decreto com as exigências do § 3º (seleção mediante concorrência, controle e atualização dos preços, validade não superior a 1 ano, informatização). E lembre: o SRP não obriga a Administração a contratar (art. 15, § 4º).

Gabarito: letra C

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