Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu055161
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No que concerne ao processo e julgamento dos crimes previstos na Lei no 8.666/93 (arts. 100 a 108), é correto afirmar que
Aa sentença absolutória de primeiro grau fica sujeita a reexame necessário (parágrafo único, art. 107).
Ba sentença condenatória de primeiro grau não admite apelação, uma vez que a Lei prevê recurso específico para atacar tal decisão (art. 107).
Ca ação penal é pública incondicionada e não se admite ação penal privada subsidiária da pública (art. 101).
Dquando em documentos de que conhecerem os magistrados verificarem a existência dos crimes definidos na referida Lei, requisitarão a instauração de inquérito policial para cabal apuração dos fatos (art. 102).
Equando qualquer do povo narrar verbalmente ao Ministério Público a ocorrência de crime definido na referida Lei, tal declaração será tomada por escrito e assinada pelo declarante e 2 (duas) testemunhas (parágrafo único, art. 101).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — quando qualquer do povo narrar verbalmente ao Ministério Público a ocorrência de crime definido na referida Lei, tal declaração será tomada por escrito e assinada pelo declarante e 2 (duas) testemunhas (parágrafo único, art. 101).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo e Julgamento dos Crimes da Lei 8.666/1993 (arts. 100 a 108)
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a regra do parágrafo único do art. 101 da Lei 8.666/1993: quando qualquer do povo narrar verbalmente ao Ministério Público a ocorrência de crime definido na referida Lei, a declaração será tomada por escrito e assinada pelo declarante e por 2 (duas) testemunhas. As demais alternativas distorcem o conteúdo dos arts. 101, 102 e 107 da mesma Lei, que disciplinam a ação penal e os recursos nos crimes licitatórios.
A Lei 8.666/1993, em seus arts. 89 a 108, tipifica os crimes relacionados a licitações e contratos administrativos e estabelece regras processuais específicas. O art. 101 trata da ação penal: os crimes são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias. Se a narração for verbal, o parágrafo único do art. 101 determina que a declaração seja tomada por escrito e assinada pelo declarante e por duas testemunhas. O art. 102, por sua vez, trata da atuação dos juízes e tribunais: quando, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de crime definido na Lei, deverão remeter ao Ministério Público as peças existentes para a adoção dos procedimentos cabíveis. Já o art. 107 estabelece que, da sentença, caberá apelação, e a sentença absolutória de primeiro grau fica sujeita a reexame necessário.
Processo e julgamento (Lei 8.666/93, arts. 100-108)
1Ação penal (art. 101)
Pública incondicionada
Privada subsidiária (MP não denuncia no prazo)
Notícia verbal (parágrafo único)
Tomada por escrito
Assinada pelo declarante e 2 testemunhas
2Atuação do juiz (art. 102)
Conhece o crime em documentos
Remete peças ao MP
3Recursos (art. 107)
Cabe apelação
Reexame necessário da sentença absolutória
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença absolutória de primeiro grau não fica sujeita a reexame necessário. O art. 107 da Lei 8.666/1993 prevê que da sentença cabe apelação, e o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a sentença absolutória de primeiro grau fica sujeita a reexame necessário. A alternativa inverte o sujeito: o reexame necessário incide sobre a sentença absolutória, não sobre a condenatória. A banca troca o termo "absolutória" por "condenatória", induzindo o candidato a erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sentença condenatória de primeiro grau admite apelação, conforme o art. 107 da Lei 8.666/1993. A alternativa afirma que não admite apelação, o que contraria o dispositivo. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a Lei prevê recurso específico, mas o recurso cabível é a apelação, prevista no próprio art. 107.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação penal é pública incondicionada, mas admite-se ação penal privada subsidiária da pública. O art. 101 da Lei 8.666/1993 prevê que, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, caberá ação penal privada subsidiária. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Quando os magistrados, em documentos de que conhecerem, verificarem a existência de crimes definidos na Lei, remeterão ao Ministério Público as peças existentes para a adoção dos procedimentos cabíveis, e não requisitarão a instauração de inquérito policial. O art. 102 da Lei 8.666/1993 determina a remessa ao Parquet, não a requisição de inquérito policial. A alternativa troca o destinatário da comunicação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o parágrafo único do art. 101 da Lei 8.666/1993: quando qualquer do povo narrar verbalmente ao Ministério Público a ocorrência de crime definido na referida Lei, a declaração será tomada por escrito e assinada pelo declarante e por 2 (duas) testemunhas. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os arts. 101, 102 e 107 da Lei 8.666/1993. Na alternativa A, troca "absolutória" por "condenatória" no reexame necessário; na D, troca a remessa ao Ministério Público pela requisição de inquérito policial. Fique atento aos termos exatos da lei.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre os crimes da Lei 8.666/1993, memorize os arts. 100 a 108: ação penal pública incondicionada, possibilidade de ação penal privada subsidiária, comunicação ao Ministério Público, e o recurso de apelação com reexame necessário da sentença absolutória.