Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — VUNESP 2019
- Código
- vu055183
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- UNIFAI
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
- Aato simples.
- Bato complexo.
- Cato modificativo.
- Dato eficaz.
- Eato composto.
GabaritoE — ato composto.
Gabarito: letra E. O ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo decorre da manifestação de um órgão, mas cuja edição ou produção de efeitos depende de outro ato que o aprove — exatamente o que descreve o enunciado. A distinção central está no critério da formação da vontade: no ato simples há uma única vontade; no complexo, há fusão de vontades de órgãos diversos para formar um ato único; no composto, há dois atos, um principal e um acessório (de controle/aprovação).
A classificação quanto à formação da vontade é um dos critérios mais cobrados em Direito Administrativo. A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho) é pacífica ao distinguir três espécies: atos simples, complexos e compostos. O que separa o ato composto do complexo é justamente a natureza da participação do segundo órgão: no composto, a vontade de um órgão é instrumental em relação à do outro — ela não se funde para formar um ato único, mas sim aprova, homologa, autoriza ou complementa o ato principal. Já no complexo, as vontades são homogêneas e se unem para formar um único ato.
A pegadinha clássica da banca é confundir ato composto com ato complexo. No composto, há dois atos (principal + acessório); no complexo, há um único ato formado por várias vontades. O enunciado fala em "conteúdo decorre da manifestação de um órgão, mas a edição ou produção de efeitos depende de um outro ato que o aprove" — isso descreve perfeitamente o ato composto, pois o ato acessório (aprovação) não participa da formação do conteúdo, apenas condiciona sua eficácia.
Critério | Ato Composto | Ato Complexo |
|---|---|---|
Número de atos | Dois atos (principal + acessório) | Um único ato |
Natureza das vontades | Vontade instrumental (aprovação/homologação) | Vontades homogêneas que se fundem |
Formação do conteúdo | Conteúdo vem de um órgão; outro apenas aprova | Conteúdo resulta da fusão de vontades |
Exemplo clássico | Nomeação do PGR com aprovação do Senado | Nomeação de Ministro do STF (indicação + aprovação) |
O ato simples decorre da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, sem depender de qualquer outro ato para sua formação ou eficácia. Exemplo: a nomeação de um servidor pelo chefe do Executivo. O enunciado, ao exigir um ato de aprovação posterior, afasta a simplicidade.
O ato complexo resulta da fusão de vontades de dois ou mais órgãos, que se unem para formar um único ato. As vontades são homogêneas e há identidade de conteúdo e fins. Exemplo clássico: a nomeação de Ministro do STF, que depende da indicação do Presidente e da aprovação do Senado (CF, art. 101, parágrafo único). No enunciado, não há fusão de vontades — há um ato principal que depende de outro ato de aprovação, o que caracteriza o ato composto.
Ato modificativo não é uma classificação quanto à formação da vontade. A expressão "modificativo" aparece em outros contextos, como nos atos constitutivos (que criam, modificam ou extinguem direitos) ou no efeito modificativo de embargos de declaração (OJ 142 do TST). Não se relaciona com a dependência de aprovação por outro ato.
Ato eficaz é aquele que está apto a produzir seus efeitos, ou seja, que já completou seu ciclo de formação e não está pendente de condição ou termo. É uma classificação quanto à exequibilidade/eficácia, não quanto à formação da vontade. O enunciado não trata da eficácia, mas da estrutura de formação do ato.
O ato composto é aquele que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro, que edita o ato principal. Praticam-se dois atos: um principal e outro acessório (que pode ser pressuposto ou complementar). Exemplos: a nomeação do Procurador-Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado (CF, art. 128, § 1º); a dispensa de licitação que depende de homologação da autoridade superior. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: o conteúdo vem de um órgão, mas a produção de efeitos depende de outro ato que o aprove.
A banca explora a confusão entre ato composto e ato complexo. No composto, há dois atos (principal + acessório de aprovação); no complexo, há um único ato formado pela fusão de vontades. A palavra-chave do enunciado é "outro ato que o aprove" — isso indica ato acessório, típico do composto. Se fosse complexo, o enunciado falaria em "manifestação de dois ou mais órgãos que se fundem para formar um ato único".
Para diferenciar na prova, pergunte-se: quantos atos existem? Se há um ato formado por várias vontades → complexo. Se há dois atos (principal + acessório de controle) → composto. Memorize os exemplos clássicos: nomeação de Ministro do STF (complexo) vs. nomeação do PGR com aprovação do Senado (composto).
Gabarito: letra E — ato composto.
Link permanente: /questoes/vu055183