Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
vu055185
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.
AA aquisição de imóvel por desapropriação é derivada, ficando o Poder Público responsável pelos débitos relativos ao bem.
BOs bens da União, sem a sua concordância, poderão ser desapropriados por Estados e Municípios.
CA declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
DAo Poder Judiciário é permitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
EA revelia do desapropriado implica aceitação tácita da oferta, autorizando a dispensa da avaliação.
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GabaritoC — A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação: declaração de utilidade pública e limites do controle judicial
Gabarito: letra C. A declaração de utilidade pública é ato da competência do chefe do Poder Executivo, formalizada por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, exatamente como dispõe o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941. As demais alternativas contrariam a legislação de regência: a desapropriação é forma de aquisição originária (não derivada), os bens da União são insuscetíveis de desapropriação por Estados e Municípios sem autorização, o Judiciário não pode apreciar o mérito da utilidade pública e a revelia não dispensa a avaliação.
A desapropriação é a mais drástica forma de intervenção do Estado na propriedade: o Poder Público, com fundamento em necessidade ou utilidade pública ou interesse social, transfere compulsoriamente para si a propriedade de terceiro, mediante prévia e justa indenização (CF, art. 5º, XXIV). Trata-se de manifestação do poder de império, mas que só se legitima nos limites constitucionais e legais. A doutrina a classifica como aquisição originária, pois o Poder Público adquire o bem livre de quaisquer ônus ou direitos reais que o gravassem — daí a alternativa A estar errada.
O procedimento desapropriatório tem duas fases: a declaratória, em que o Poder Público declara a utilidade pública ou o interesse social do bem, e a executória, em que se efetiva a transferência e se paga a indenização. A declaração é ato discricionário quanto ao mérito (a Administração decide se o bem é útil ou necessário), mas vinculado quanto à forma: deve ser feita por decreto do chefe do Executivo. É justamente essa formalidade que a alternativa C reproduz.
A banca explora aqui um ponto clássico: a impossibilidade de o Judiciário rever o mérito da declaração de utilidade pública. O art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941 veda expressamente essa apreciação, limitando o controle judicial ao preço e a vícios do processo. Isso não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois o Judiciário pode examinar a legalidade do ato, a competência do agente, a forma e a finalidade — apenas não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 6DL-3365-1941
Art. 6º — "A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito"
Art. 9DL-3365-1941
Art. 9º — "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública"
Critério
Desapropriação (correta)
Alternativas incorretas
Natureza da aquisição
Originária — livre de ônus
A: derivada (errado)
Bens da União
Insuscetíveis de desapropriação por Estados/Municípios
B: poderiam, sem concordância (errado)
Declaração de utilidade pública
Decreto do chefe do Executivo (art. 6º)
—
Controle judicial
Só legalidade/preço, não o mérito (art. 9º)
D: Judiciário decide o mérito (errado)
Revelia
Não dispensa avaliação; exige concordância expressa
E: aceitação tácita (errado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A desapropriação é forma de aquisição originária, e não derivada. Na aquisição originária, o Poder Público adquire o bem livre de quaisquer ônus que o gravassem, não respondendo pelos débitos do antigo proprietário. A alternativa inverte o conceito: se fosse derivada, o adquirente sucederia o alienante nas obrigações, o que não ocorre na desapropriação. O expropriado recebe a indenização e os credores devem buscar o pagamento no valor pago, não no imóvel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens da União não podem ser desapropriados por Estados e Municípios sem a concordância da União. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 exige autorização legislativa para a desapropriação de bens de domínio dos Estados, Municípios e DF pela União, e dos bens dos Municípios pelos Estados. Quanto aos bens da União, a doutrina e a jurisprudência entendem que são insuscetíveis de desapropriação pelos demais entes, pois a União é pessoa jurídica de direito público interno de grau superior — não se admite que um ente inferior desaproprie bens de um superior. A alternativa afirma exatamente o contrário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 6º do Decreto-Lei 3.365/1941: a declaração de utilidade pública é feita por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Ou seja, é ato privativo do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, conforme a competência para desapropriar. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. O controle judicial limita-se à legalidade do ato, ao preço e a vícios do processo — não ao mérito da declaração. A alternativa afirma que é permitido, contrariando frontalmente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revelia do expropriado não implica aceitação tácita da oferta nem dispensa a avaliação. O art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 exige concordância expressa, reduzida a termo, para que a imissão provisória na posse implique aquisição da propriedade. Além disso, a avaliação do bem é providência indispensável para a fixação da justa indenização, não podendo ser dispensada pela simples revelia. A alternativa confunde a revelia com a concordância expressa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos: troca a aquisição originária por derivada (A), afirma que o Judiciário pode rever o mérito da utilidade pública (D) e trata a revelia como aceitação tácita (E). Fique atento: a desapropriação é originária, o controle judicial é só de legalidade e a concordância deve ser expressa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a competência da declaração, lembre: quem declara é o chefe do Executivo (Presidente, Governador, Interventor ou Prefeito) — sempre por decreto. E o Judiciário só analisa o preço e a legalidade, nunca o mérito da utilidade pública.