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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu055186
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito do processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa correta.
  1. AA falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende o princípio da ampla defesa.
  2. BAs instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
  3. CNão é possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, mesmo que autorizada na esfera criminal.
  4. DÉ vedada a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
  5. EO excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar conduz à sua nulidade automática.
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GabaritoB — As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) — independência das instâncias

Gabarito: letra B. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal — é exatamente o que a alternativa B afirma, em linha com o art. 14 da Lei 21.894/2024 (Código Disciplinar da PC-PR) e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

O processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a Administração apura infrações funcionais e aplica penalidades a seus agentes, sempre com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 27, § 2º, da Lei 21.894/2024). A regra central que a questão explora é a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa: em regra, cada uma segue seu curso e produz seus próprios efeitos, sem que a decisão de uma vincule a outra. Essa independência, contudo, não é absoluta — a própria lei e a jurisprudência reconhecem exceções, e é justamente a correta delimitação dessas exceções que a banca cobra.

A exceção mais importante é a que decorre da coisa julgada penal: se na esfera criminal ficar reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, essa decisão vincula a esfera administrativa, pois não se pode punir alguém por um fato que não existiu ou que não foi praticado por ele. Fora dessas hipóteses, a absolvição criminal por insuficiência de provas, por exemplo, não impede a punição administrativa, pois as instâncias são independentes e a Administração pode valorar as provas de forma autônoma.

A banca explora nesse tema as pegadinhas clássicas: a falta de defesa técnica por advogado (que NÃO ofende a Constituição, conforme Súmula Vinculante 5 do STF), a prova emprestada (que É permitida, conforme Súmula 591 do STJ), a denúncia anônima (que PODE fundamentar a instauração, desde que motivada e precedida de investigação) e o excesso de prazo (que NÃO gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta de defesa técnica por advogado no PAD ofende o princípio da ampla defesa. É o contrário: a Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A ampla defesa é garantida pela possibilidade de o acusado apresentar defesa, ainda que sem advogado — a assistência advocatícia é facultativa, salvo quando a lei exigir representação obrigatória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a regra da independência relativa das instâncias: em regra, as instâncias administrativa e penal são independentes, mas essa independência cede quando a esfera criminal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Nesses casos, a decisão penal transita em julgado e vincula a Administração, que não pode punir o servidor por um fato que não existiu ou que não foi por ele praticado. É a leitura que se extrai do art. 14 da Lei 21.894/2024 e da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a utilização de prova emprestada no PAD, mesmo que autorizada na esfera criminal. É o oposto: a Súmula 591 do STJ permite a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e utilizada no PAD, sendo válida quando observados esses requisitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima. A jurisprudência do STF (RE-AgR 1.193.343) admite a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que a autoridade, previamente, adote medidas informais para apurar a verossimilhança dos fatos (averiguação sumária, com prudência e discrição) e, confirmada a plausibilidade, instaure formalmente o processo, mantendo-se completa desvinculação do procedimento em relação às peças apócrifas. A Constituição proíbe o anonimato, mas não impede que o Poder Público, provocado por delação anônima, investigue preliminarmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o excesso de prazo para a conclusão do PAD conduz à sua nulidade automática. A Súmula 592 do STJ estabelece que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Ou seja, a nulidade não é automática — depende da comprovação de efetivo prejuízo ao acusado (princípio pas de nullité sans grief).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido de quatro posições jurisprudenciais consolidadas: (1) a defesa técnica por advogado é facultativa (SV 5 do STF), não obrigatória; (2) a prova emprestada é permitida (Súmula 591 do STJ), não vedada; (3) a denúncia anônima pode fundamentar o PAD, desde que motivada e precedida de investigação; (4) o excesso de prazo não gera nulidade automática (Súmula 592 do STJ), exigindo demonstração de prejuízo. Memorize essas quatro posições — elas são cobradas recorrentemente em provas de Direito Administrativo.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: "independência relativa" (regra) + "inexistência do fato ou negativa de autoria" (exceção que vincula). E lembre-se: as súmulas 5 (STF), 591 e 592 (STJ) são as três grandes âncoras do PAD — decore o teor de cada uma e você resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra B

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