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Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — VUNESP 2019

Direito AdministrativoEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
vu055188
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Suponha que lei autoriza a criação de pessoa jurídica de direito privado para integrar a Administração Pública Indireta, que deverá ter o seu capital integralizado exclusivamente por entidades componentes da Administração e poderá funcionar sob qualquer espécie societária. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que a lei autorizou a criação de uma
  1. Aautarquia.
  2. Bfundação pública de direito privado.
  3. Csociedade de economia mista.
  4. Dempresa pública.
  5. Esociedade de propósito específico.
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GabaritoD — empresa pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: distinção essencial

Gabarito: letra D. A situação descrita — pessoa jurídica de direito privado, capital integralizado exclusivamente por entidades da Administração e qualquer forma societária — corresponde exatamente ao conceito legal de empresa pública, conforme o art. 3º da Lei 13.303/2016. A sociedade de economia mista, por sua vez, exige a forma de sociedade anônima e admite capital privado, o que afasta as demais alternativas.

A questão cobra a distinção clássica entre as duas espécies de empresas estatais. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, mas se diferenciam em dois pontos centrais: a composição do capital e a forma societária. A empresa pública tem capital 100% público (integralizado por entes da Administração Direta ou Indireta) e pode adotar qualquer forma admitida em direito; a sociedade de economia mista tem capital misto (público e privado, com controle estatal) e deve ser constituída, obrigatoriamente, como sociedade anônima.

A banca explora exatamente essa fronteira: ao dizer que o capital é "integralizado exclusivamente por entidades componentes da Administração" e que pode funcionar "sob qualquer espécie societária", o enunciado descreve com precisão a empresa pública. A pegadinha está em confundir com a sociedade de economia mista, que é a alternativa mais próxima, mas que exige capital privado e forma de S/A.

A definição legal está na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que é a fonte canônica do tema:

Art. 3Lei-13303

Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

Parágrafo único. "Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Art. 4Lei-13303

Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

A leitura conjunta dos dois dispositivos resolve a questão: o capital exclusivamente público e a liberdade de forma societária são marcas da empresa pública, enquanto a sociedade de economia mista é sempre S/A e admite capital privado.

Empresas estatais (Lei 13.303/2016)
  • 1Empresa pública (art. 3º)
    • Capital 100% público
    • Qualquer forma societária
    • Ex.: Caixa, Correios
  • 2Sociedade de economia mista (art. 4º)
    • Capital misto (público + privado)
    • Forma: S/A obrigatória
    • Ex.: Petrobras, Banco do Brasil
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada diretamente por lei (não por autorização), e não se enquadra na descrição de "pessoa jurídica de direito privado" nem na possibilidade de "qualquer espécie societária". O enunciado fala em capital integralizado por entidades da Administração, o que não é o traço distintivo das autarquias, que não têm capital social.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fundação pública de direito privado também é pessoa jurídica de direito privado e criada por autorização legal, mas sua estrutura é de fundação (patrimônio afetado a uma finalidade), não de sociedade. O enunciado menciona "qualquer espécie societária", o que é incompatível com o regime fundacional. Além disso, o capital não é o elemento central das fundações, que se caracterizam pelo patrimônio destinado a atividades de interesse social.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, mas exige forma de sociedade anônima e admite capital privado (com controle estatal). O enunciado diz que o capital é "integralizado exclusivamente por entidades componentes da Administração" e que pode funcionar "sob qualquer espécie societária" — ambos os requisitos contrariam a definição legal da sociedade de economia mista. É a alternativa que mais se aproxima, mas erra justamente nos dois pontos que a distinguem da empresa pública.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa pública é a entidade de direito privado, com criação autorizada por lei, cujo capital social é integralmente detido por entes públicos (União, Estados, DF, Municípios ou entidades da Administração Indireta) e que pode adotar qualquer forma societária admitida em direito (art. 3º da Lei 13.303/2016). Todos os elementos do enunciado — direito privado, capital exclusivamente público e liberdade de forma societária — coincidem com esse conceito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sociedade de propósito específico (SPE) é uma figura do direito privado, geralmente utilizada em parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004) ou em empreendimentos, mas não integra a Administração Pública Indireta e não é criada por lei. O enunciado fala em "integrar a Administração Pública Indireta", o que afasta a SPE, que é uma sociedade meramente contratual, sem vínculo orgânico com a Administração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a empresa pública pela sociedade de economia mista (alternativa C). O candidato que decora apenas "estatais são de direito privado" cai na armadilha, mas a distinção está nos detalhes: capital 100% público + qualquer forma societária = empresa pública; capital misto + S/A obrigatória = sociedade de economia mista. Memorize esses dois pares e você resolve qualquer questão do tema.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental comparando as duas estatais:

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Capital

100% público

Misto (público + privado)

Forma societária

Qualquer admitida em direito

Sociedade anônima (S/A)

Controle

Ente federativo ou entidade da Adm. Indireta

Ente federativo ou entidade da Adm. Indireta

Exemplos

Caixa, Correios, BNDES

Petrobras, Banco do Brasil

Gabarito: letra D.

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