Questão de Direito Administrativo — Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências
Código
vu055189
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Suponha que determinado setor administrativo, segundo lei de organização administrativa local, é competente pela edição de atos de caráter normativo e pela decisão de recursos administrativos. O servidor responsável pelo órgão, com o objetivo de otimizar a atuação do setor, pretende delegar a outro órgão administrativo parte ou todas as funções indicadas. Considerando o disposto na Lei no 9.784/99, é correto afirmar que
Aas competências descritas podem ser objeto de delegação a órgão subordinado.
Bas competências descritas não podem ser objeto de delegação.
Capenas a competência para a decisão de recursos administrativos pode ser delegada.
Dapenas a competência para a edição de atos de caráter normativo pode ser delegada.
Eas competências descritas apenas podem ser delegadas caso haja concordância expressa do órgão delegatário.
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GabaritoB — as competências descritas não podem ser objeto de delegação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de competência no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra B. As competências descritas — edição de atos de caráter normativo e decisão de recursos administrativos — não podem ser objeto de delegação, pois estão expressamente vedadas pelo art. 13, I e II, da Lei 9.784/1999. A banca cobra exatamente a literalidade desse rol de indelegabilidade.
A delegação de competência é um instrumento do poder hierárquico que permite a um órgão ou titular transferir parte de sua competência a outro órgão ou titular, ainda que não subordinado, desde que não haja impedimento legal e seja conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais (art. 12 da Lei 9.784/1999). A regra geral é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que ocorre nas hipóteses taxativas do art. 13. O legislador foi expresso ao elencar o que não pode ser delegado, e as duas competências do enunciado estão exatamente nesse rol.
A lógica da vedação é clara: a edição de atos normativos envolve o exercício de competência normativa que a lei confere a determinada autoridade, e a decisão de recursos administrativos é decorrência da hierarquia — se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal, pois o recurso deve ser decidido por cada instância separadamente. Por isso, o art. 13 veda a delegação dessas matérias, além das de competência exclusiva.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I — a edição de atos de caráter normativo;
II — a decisão de recursos administrativos;
III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
A alternativa B é a única que reflete essa vedação legal. As demais ou afirmam que a delegação é possível (A, C, D) ou impõem condição não prevista em lei (E).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as competências descritas podem ser objeto de delegação a órgão subordinado. Isso contraria frontalmente o art. 13, I e II, da Lei 9.784/1999, que veda a delegação tanto da edição de atos normativos quanto da decisão de recursos administrativos. A delegação, em regra, é possível (art. 12), mas não para essas matérias — a vedação é absoluta, independentemente de o órgão delegatário ser subordinado ou não.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 13 da Lei 9.784/1999: as competências descritas (edição de atos normativos e decisão de recursos administrativos) não podem ser objeto de delegação. O enunciado apresenta exatamente as duas hipóteses do rol de indelegabilidade, tornando a alternativa correta por literalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a competência para a decisão de recursos administrativos pode ser delegada. Isso é o inverso da lei: a decisão de recursos administrativos está vedada à delegação (art. 13, II). A edição de atos normativos também é indelegável (art. 13, I). Portanto, nenhuma das duas pode ser delegada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a competência para a edição de atos de caráter normativo pode ser delegada. Também é o inverso da lei: a edição de atos normativos está vedada à delegação (art. 13, I). A decisão de recursos administrativos também é indelegável (art. 13, II). Nenhuma das duas pode ser delegada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a delegação à concordância expressa do órgão delegatário. A Lei 9.784/1999 não exige tal concordância — a delegação é ato discricionário da autoridade delegante, que pode delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não subordinados, quando conveniente (art. 12). Além disso, as competências descritas são indelegáveis por força do art. 13, de modo que a condição é irrelevante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (delegação é possível) e a exceção (art. 13). O candidato que sabe que a delegação é ampla pode marcar a alternativa A, esquecendo que o art. 13 veda expressamente a delegação de atos normativos e de decisão de recursos. Memorize o rol: Competência exclusiva, Edição de atos normativos, Recursos administrativos — o mnemônico "CE no RA" ajuda a fixar.