Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu055191
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da concessão de serviço público, assinale a alternativa correta.
ANa concessão comum de serviço público, em regra, o poder concedente é responsável pelo pagamento de contrapartida pecuniária em favor do parceiro privado.
BÉ vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
CNa concessão, a prestação de serviço público é delegada a parceiro privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
DNo contrato de parceria público-privada, as obrigações pecuniárias da Administração Pública deverão ser garantidas por meio de vinculação de receitas.
EAs concessões e permissões de serviços público deverão ser precedidas de licitação, a ser realizada sob a modalidade concorrência ou tomada de preço.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Na concessão, a prestação de serviço público é delegada a parceiro privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público: conceito e regime jurídico
Gabarito: letra C. A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995, com redação dada pela Lei 14.133/2021). É exatamente esse conceito que a alternativa C reproduz.
A concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual o poder concedente (União, Estados, DF ou Municípios) delega a execução de um serviço público de sua titularidade a um particular, que o presta em seu próprio nome, assumindo os riscos do empreendimento, mediante remuneração paga pelos usuários (tarifa) e, em certos casos, com contraprestação do poder público. O poder concedente permanece titular do serviço, podendo fiscalizar, intervir e, ao final, retomar a prestação. A concessão é sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, e somente pode ser outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas — nunca a pessoa física.
A distinção central que a banca explora é entre a concessão comum (Lei 8.987/1995) e a concessão especial ou parceria público-privada (PPP) (Lei 11.079/2004). Na concessão comum, o parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas pelos usuários, sem contraprestação pecuniária do poder público. Na PPP, sempre há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, seja integralmente (concessão administrativa) ou adicionalmente à tarifa (concessão patrocinada). Essa diferença é o coração da questão e aparece nas alternativas A, B, D e E.
A pegadinha da banca está em inverter as características da concessão comum e da PPP: a contraprestação pecuniária do poder público é própria da PPP, não da concessão comum; o valor mínimo de R$ 10 milhões é requisito da PPP, não da concessão comum; as garantias das obrigações pecuniárias são mecanismos da PPP, não da concessão comum; e a modalidade de licitação para concessões é concorrência ou diálogo competitivo, não tomada de preços. A alternativa C, por sua vez, é a transcrição fiel do conceito legal de concessão de serviço público.
Critério
Concessão Comum (Lei 8.987/1995)
Concessão Especial/PPP (Lei 11.079/2004)
Remuneração do parceiro privado
Tarifa paga pelos usuários
Contraprestação pecuniária do poder público (integral ou adicional à tarifa)
Valor mínimo do contrato
Não há
R$ 10.000.000,00
Garantias das obrigações pecuniárias da Administração
Não se aplicam
Faculdade (vinculação de receitas, fundos, seguro-garantia, etc.)
Modalidade de licitação
Concorrência ou diálogo competitivo
Concorrência ou diálogo competitivo
Concessão de serviço público
1Concessão comum (Lei 8.987/1995)
Remuneração: tarifa dos usuários
Sem contraprestação do poder público
Licitação: concorrência ou diálogo competitivo
2PPP (Lei 11.079/2004)
Patrocinada: tarifa + contraprestação
Administrativa: só contraprestação
Valor mínimo: R$ 10 milhões
Prazo mínimo: 5 anos
Garantias: faculdade (vinculação de receitas etc.)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que, na concessão comum, o poder concedente é responsável pelo pagamento de contrapartida pecuniária ao parceiro privado. Na concessão comum, a remuneração do concessionário se dá, em regra, pelas tarifas pagas pelos usuários, sem contraprestação do poder público. A contraprestação pecuniária do parceiro público é característica da concessão patrocinada (PPP), conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/2004. A banca trocou o regime de remuneração da concessão comum pelo da PPP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O valor mínimo para celebração de contrato de PPP não é R$ 15.000.000,00, mas sim R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/2004. A alternativa erra o número, e o valor correto é um requisito da PPP, não da concessão comum. A banca utiliza um distrator numérico para confundir o candidato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conceito legal de concessão de serviço público, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.987/1995, com a redação dada pela Lei 14.133/2021: delegação da prestação do serviço, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Todos os elementos estão corretos: delegação, licitação, capacidade do parceiro, assunção de riscos e prazo determinado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as obrigações pecuniárias da Administração Pública em contrato de PPP deverão ser garantidas por vinculação de receitas. O art. 8º da Lei 11.079/2004 estabelece que essas obrigações poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas, entre outros mecanismos (fundos especiais, seguro-garantia, garantias de organismos internacionais, fundo garantidor, etc.). A vinculação de receitas é uma faculdade, não uma obrigatoriedade. A banca trocou o verbo "poderão" por "deverão".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação na modalidade concorrência ou tomada de preço. A modalidade correta é concorrência ou diálogo competitivo, conforme o art. 2º, II, da Lei 8.987/1995, com redação dada pela Lei 14.133/2021. A tomada de preços não é modalidade cabível para concessões. A banca trocou o diálogo competitivo por tomada de preços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as características da concessão comum e da PPP. Na concessão comum, não há contraprestação pecuniária do poder público; na PPP, sempre há. O valor mínimo de R$ 10 milhões é da PPP, não da concessão comum. As garantias são faculdades, não obrigações. E a modalidade de licitação é concorrência ou diálogo competitivo, nunca tomada de preços. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro comparativo entre concessão comum e PPP: remuneração (tarifa vs. tarifa + contraprestação ou só contraprestação), valor mínimo (não há vs. R$ 10 milhões), prazo mínimo (não há vs. 5 anos), modalidade de licitação (concorrência ou diálogo competitivo em ambas) e garantias (não se aplicam vs. faculdade de vinculação de receitas, etc.). Esse quadro cai direto na prova.