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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Características — VUNESP 2020

Direito AdministrativoConceito e Características
Código
vu057274
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Conforme o regramento estabelecido pela Lei Federal n° 8.666/93, é correto afirmar:
  1. Anos contratos administrativos, a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado.
  2. Bos contratos administrativos são personalíssimos, razão pela qual não admitem subcontratação.
  3. Ca garantia do contrato corresponde à garantia de proposta, a qual deve ser apresentada durante o procedimento licitatório para vincular a parte à proposta apresentada.
  4. Da recomposição de preços é a fórmula concebida para preservar o conteúdo econômico-financeiro do contrato, à qual corresponde a correção monetária.
  5. Ea alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos dispensam prévia concordância do contratado.
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GabaritoA — nos contratos administrativos, a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente ao contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos: Características e Cláusulas Exorbitantes

Gabarito: letra A. Nos contratos administrativos, a Administração ocupa posição de supremacia (verticalidade) e, por isso, as cláusulas regulamentares são fixadas unilateralmente, o que caracteriza o contrato como de adesão. Essa é a essência das cláusulas exorbitantes, previstas no art. 104 da Lei 14.133/2021 (e, à época da questão, no art. 58 da Lei 8.666/93). As demais alternativas contêm erros: a subcontratação é admitida em certos limites, a garantia do contrato não se confunde com a garantia de proposta, a recomposição de preços não se identifica com a correção monetária, e as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem concordância do contratado.

O contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regido predominantemente pelo direito público, tendo por objeto uma atividade que traduza interesse público. Suas características centrais são: presença da Administração como parte, finalidade pública, obediência à forma prescrita em lei, procedimento legal (prévia licitação, em regra), mutabilidade, natureza de contrato de adesão, natureza intuitu personae e presença de cláusulas exorbitantes.

A verticalidade é a marca distintiva: a Administração, investida do poder de impor cláusulas, coloca-se em posição de supremacia sobre o particular. Isso se materializa nas cláusulas exorbitantes — cláusulas de direito público que não seriam admitidas em contratos entre particulares, pois criariam desigualdade. Elas conferem à Administração prerrogativas como alterar unilateralmente o contrato, extingui-lo, fiscalizar a execução, aplicar sanções e ocupar provisoriamente bens. O fundamento é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

A banca explora aqui a confusão entre as prerrogativas da Administração (que são unilaterais) e os direitos do contratado (que não podem ser suprimidos). A Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas de execução (regulamentares), mas não pode alterar as cláusulas econômico-financeiras sem a concordância do contratado — essa é a contrapartida que protege o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 104, §1Lei-14133

Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II — extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III — fiscalizar sua execução;

IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º — As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º — Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Característica

Contrato Administrativo (correto)

Erro nas demais alternativas

Posição da Administração

Verticalidade/supremacia — cláusulas impostas unilateralmente (adesão)

Subcontratação

Admitida parcialmente, nos limites legais

B: "não admitem subcontratação" (errado)

Garantias

Garantia do contrato ≠ garantia de proposta

C: confunde os dois institutos (errado)

Recomposição de preços

Reequilíbrio econômico-financeiro ≠ correção monetária

D: identifica os dois conceitos (errado)

Cláusulas econômico-financeiras

Não podem ser alteradas sem concordância do contratado

E: "dispensam prévia concordância" (errado)

1Verticalidade
Cláusulas exorbitantes
Alteração unilateral (execução)
2Intuitu personae
Execução pessoal
Subcontratação parcial
3Equilíbrio econômico-financeiro
Alteração sem concordância
Recomposição de preços
Contrato administrativo
LEVELsoulevel.com.br
Contrato administrativo: Verticalidade (Cláusulas exorbitantes, Alteração unilateral (execução)); Intuitu personae (Execução pessoal, Subcontratação parcial); Equilíbrio econômico-financeiro (Alteração sem concordância, Recomposição de preços)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a característica da natureza de contrato de adesão: a Administração estabelece previamente todas as cláusulas, de forma unilateral, e o particular apenas adere. Isso decorre da verticalidade e das cláusulas exorbitantes. O termo "monopólio da situação" é uma forma de expressar essa supremacia — a Administração dita as condições do contrato, respeitados os limites legais e os direitos do contratado. É exatamente o que a doutrina e a lei consagram.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que os contratos administrativos não admitem subcontratação. Embora tenham natureza intuitu personae (são firmados com pessoa específica, escolhida em licitação), a lei admite a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite autorizado pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais. A regra é a execução pessoal, mas a subcontratação parcial é permitida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde garantia do contrato com garantia de proposta. São institutos distintos: a garantia de proposta é exigida durante o procedimento licitatório para vincular o licitante à sua proposta; a garantia do contrato é prestada após a assinatura, para assegurar a plena execução do objeto contratual. Não são a mesma coisa, e a garantia do contrato não corresponde à garantia de proposta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa identifica recomposição de preços com correção monetária, o que é um equívoco. A recomposição (ou reequilíbrio econômico-financeiro) é a fórmula concebida para preservar o conteúdo econômico-financeiro do contrato diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que onerem excessivamente o contratado. A correção monetária é apenas um dos mecanismos de atualização de valores, que incide sobre o preço para recompor o poder de compra da moeda. São conceitos diferentes: a recomposição é mais ampla e visa manter a equação econômico-financeira inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contraria frontalmente o art. 104, § 1º, da Lei 14.133/2021 (e o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93): as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. A Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas de execução (regulamentares), mas as cláusulas econômico-financeiras dependem de anuência do particular, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as prerrogativas da Administração (alteração unilateral das cláusulas de execução) e a proteção ao contratado (impossibilidade de alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras). O candidato que generaliza a "alteração unilateral" para todas as cláusulas cai na alternativa E. Lembre-se: a regra é a Administração poder modificar o contrato para adequá-lo ao interesse público, mas nunca as cláusulas econômico-financeiras sem concordância do contratado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre contratos administrativos, decore o tripé: (1) verticalidade → cláusulas exorbitantes → alteração unilateral (só das cláusulas de execução); (2) intuitu personae → execução pessoal, mas com subcontratação parcial admitida; (3) equilíbrio econômico-financeiro → cláusulas econômico-financeiras intocáveis sem concordância do contratado. Esse é o núcleo que a banca cobra.

Gabarito: letra A.

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