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Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — VUNESP 2020

Direito AdministrativoPoder de polícia
Código
vu057278
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considerando as características do poder de polícia, é correto afirmar que os atos de polícia administrativa
  1. Apodem ser delegados aos particulares, desde que não haja risco ao equilíbrio social.
  2. Bsubmetem-se ao controle quanto à legalidade, mas não ao controle quanto ao mérito, razão pela qual não podem ser revogados.
  3. Csão atos administrativos e, como tal, submetem-se ao controle no âmbito administrativo, mas não no âmbito judicial.
  4. Dtêm como objetivo impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares.
  5. Epodem ter natureza fiscalizadora, preventiva ou repressiva, podendo ensejar a aplicação de penalidade pelo Poder Judiciário.
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GabaritoD — têm como objetivo impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia administrativa: conceito e características

Gabarito: letra D. Os atos de polícia administrativa têm como objetivo impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares — exatamente o que afirma a alternativa D. Essa é a definição clássica de polícia administrativa, que se distingue da polícia judiciária por incidir sobre bens/direitos/atividades (e não sobre pessoas) e por ter caráter predominantemente preventivo, embora também possa atuar repressivamente.

O poder de polícia é a prerrogativa do Estado de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse público. No sentido restrito, a polícia administrativa se traduz na edição de atos administrativos com fundamento na lei, incidindo sobre bens, direitos e atividades dos particulares. A doutrina costuma dividir o poder de polícia em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. Enquanto a administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, com caráter eminentemente preventivo, a judiciária incide sobre pessoas (a quem se atribui o ilícito penal) e tem caráter predominantemente repressivo, sendo preparatória para a função jurisdicional penal.

A banca explora justamente essa distinção: o candidato que confunde polícia administrativa com polícia judiciária tende a marcar a alternativa E, que atribui à polícia administrativa a aplicação de penalidade pelo Poder Judiciário — o que é próprio da polícia judiciária. Além disso, a alternativa A trata da delegação a particulares, que é exceção e não regra; a B confunde controle de mérito com revogação; e a C nega o controle judicial, que é sempre possível.

Polícia administrativa
  • 1Incide sobre
    • Bens
    • Direitos
    • Atividades
  • 2Caráter
    • Preventivo
    • Repressivo
  • 3Sanções
    • Aplicadas pela própria Administração
  • 4Delegação
    • Regra: indelegável a particulares
    • Exceção
      • fases de consentimento, fiscalização e sanção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A delegação do poder de polícia a particulares não é admitida como regra. O entendimento atual do STF (Tema 532) admite a delegação, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, e apenas para as fases de consentimento, fiscalização e sanção. Para particulares (pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo com a Administração), a regra é a indelegabilidade, admitindo-se apenas a terceirização de atividades materiais e preparatórias. A alternativa erra ao afirmar que a delegação a particulares é possível "desde que não haja risco ao equilíbrio social" — não é esse o critério legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, os atos de polícia administrativa submetem-se ao controle de legalidade E também ao controle de mérito, no âmbito administrativo (autotutela). Segundo, a afirmação de que não podem ser revogados é falsa: os atos administrativos, inclusive os de polícia, podem ser revogados por conveniência e oportunidade, desde que não tenham criado direito adquirido. A revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, por razões de mérito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os atos de polícia administrativa, como atos administrativos, submetem-se ao controle administrativo (autotutela) e também ao controle judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, a afirmação de que não há controle judicial é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a definição clássica de polícia administrativa: seu objetivo é impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares. Essa é a distinção fundamental em relação à polícia judiciária, que incide sobre pessoas. A polícia administrativa atua preventivamente (ex.: licenças, autorizações) e repressivamente (ex.: interdições, multas), sempre para proteger o interesse público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A polícia administrativa pode ter natureza fiscalizadora, preventiva ou repressiva, mas a aplicação de penalidade é feita pela própria Administração Pública, não pelo Poder Judiciário. A alternativa confunde polícia administrativa com polícia judiciária: esta última, sim, atua na repressão de ilícitos penais, preparando a atuação do Judiciário. A aplicação de sanções administrativas (multas, interdições) é ato de polícia administrativa, exercido pela Administração, sem necessidade de intervenção judicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os sujeitos de incidência: a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades; a polícia judiciária incide sobre pessoas. Na alternativa E, a pegadinha é atribuir ao Poder Judiciário a aplicação de penalidade decorrente de ato de polícia administrativa — na verdade, a sanção é aplicada pela própria Administração. Fique atento: quando a questão falar em "incidir sobre pessoas" ou "aplicar penalidade pelo Judiciário", pense em polícia judiciária, não administrativa.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, lembre-se: administrativa = bens/direitos/atividades + caráter preventivo + sanções administrativas aplicadas pela própria Administração; judiciária = pessoas + caráter repressivo + preparatória para o processo penal. Na prova, sublinhe as palavras-chave "bens", "direitos", "atividades" e "preventivo" para identificar a polícia administrativa.

Gabarito: letra D

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