Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu060961
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Agente de Licitações e Contratos
Na hipótese de os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno da Administração Pública, por meio de autos ou documentos de que conhecerem, verificarem a existência dos crimes definidos na Lei no 8.666/1993, deverão
Amandar instaurar o competente inquérito criminal para apuração das devidas responsabilidades do infrator.
Bformular denúncia ao Poder Judiciário, com as cópias dos autos para a devida apuração e responsabilização judicial.
Cdeterminar a abertura de processo administrativo para apuração das responsabilidades civis, criminais e administrativas.
Dremeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Enoticiar a autoridade policial competente para a devida apuração da infração penal.
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GabaritoD — remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Crimes da Lei 8.666/1993: dever de comunicação ao Ministério Público
Gabarito: letra D. Quando os titulares dos órgãos de controle interno verificarem, em autos ou documentos, a existência de crime de ação penal pública, devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia — dever que decorre diretamente do art. 40 do Código de Processo Penal, aplicável por expressa remissão da Lei 8.666/1993.
A questão cobra um ponto de conexão entre o Direito Administrativo e o Direito Processual Penal: o dever legal de comunicação de crimes de ação penal pública. A Lei 8.666/1993, ao tipificar os crimes contra a licitação (arts. 89 a 98), determina que a eles se apliquem, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal. Entre essas disposições está exatamente o art. 40, que impõe a remessa ao Ministério Público quando qualquer autoridade, no exercício de suas funções, toma conhecimento de crime de ação pública.
O fundamento é a titularidade da ação penal pública: ela pertence, com exclusividade, ao Ministério Público (art. 129, I, da CF). Por isso, quem constata o crime não pode instaurar inquérito, formular denúncia ou determinar abertura de processo criminal — deve apenas provocar o órgão ministerial, fornecendo os elementos de que dispõe. A autoridade policial instaura o inquérito, mas por requisição ou representação; o juiz não age de ofício; e a denúncia é ato privativo do Parquet.
A pegadinha da banca está em confundir as esferas de responsabilização: a autoridade administrativa tem o dever de apurar o ilícito administrativo (processo administrativo disciplinar), mas, quanto ao crime, sua obrigação se esgota na comunicação ao Ministério Público. As alternativas que atribuem à autoridade administrativa poderes de natureza penal (instaurar inquérito, formular denúncia, noticiar a polícia como se fosse o único caminho) ignoram essa distinção.
Art. 40CPP
Art. 40 — "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia."
A Lei 8.666/1993, no art. 100, estende esse dever a outras autoridades, incluindo os titulares do controle interno, ao determinar que, verificada a existência de crime, sejam remetidas ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. É exatamente o teor da alternativa correta.
1Controle interno constata crime
2Remete cópias ao MP
3MP oferece denúncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A autoridade administrativa não tem competência para mandar instaurar inquérito criminal. O inquérito policial é presidido pela autoridade policial (delegado), e sua instauração se dá de ofício, por requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido. A autoridade administrativa pode apenas representar à autoridade policial, mas não "mandar instaurar" — o verbo "mandar" pressupõe hierarquia, que não existe entre o controle interno e a polícia judiciária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A denúncia é ato privativo do Ministério Público nos crimes de ação penal pública (art. 129, I, da CF). A autoridade administrativa não pode "formular denúncia ao Poder Judiciário" — ela não é parte legítima para tanto. O que ela faz é remeter os documentos ao Parquet, que decidirá se oferece ou não a denúncia. A alternativa confunde o ato de provocar com o ato de acusar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autoridade administrativa pode e deve determinar a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades administrativas e civis — isso é verdade. O erro está em incluir a responsabilidade criminal nesse processo: o processo administrativo não apura crime, apenas ilícito administrativo. A esfera penal é apurada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, em processo próprio. A alternativa mistura as instâncias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a previsão literal do art. 40 do CPP, aplicável por remissão da Lei 8.666/1993: verificada a existência de crime de ação pública, a autoridade deve remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. O controle interno não julga, não acusa e não investiga criminalmente — apenas provoca o órgão titular da ação penal, fornecendo os elementos de que dispõe. É o dever de comunicação, e não de persecução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é parcialmente verdadeira — a autoridade pode noticiar a polícia — mas incompleta e imprecisa. O dever legal específico, quando se trata de crime de ação penal pública, é a remessa ao Ministério Público, não à autoridade policial. A notícia à polícia é uma faculdade (para fins de instauração de inquérito), mas não substitui a comunicação obrigatória ao Parquet, que é o titular da ação penal. A alternativa troca o destinatário do dever legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as esferas de responsabilização. O candidato que sabe que a Administração deve apurar internamente marca a letra C; o que pensa em "polícia" marca a E. Mas a questão fala de crime — e crime de ação pública é do Ministério Público. O controle interno não apura crime: comunica ao MP. Guarde o fluxo: controle interno constata crime → remete cópias ao MP → MP oferece denúncia. É o art. 40 do CPP aplicado à Lei 8.666/1993.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre comunicação de crimes pela Administração, memorize o destinatário certo: crime de ação penal pública → Ministério Público (art. 40 do CPP). A polícia só entra se houver necessidade de investigação (inquérito), e o juiz nunca age de ofício. Se a alternativa trouxer "instaurar inquérito", "formular denúncia" ou "determinar processo criminal" nas mãos de autoridade administrativa, está errada — esses atos são de polícia, MP e Judiciário, respectivamente.