Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu060962
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Agente de Licitações e Contratos
Em caso de a a Administração Pública pretender alugar um imóvel destinado ao atendimento das suas finalidades essenciais, observadas as demais exigências legais e procedimentais, a Lei no 8.666/1993 estabelece que
Apoderá fazê-lo por dispensa de licitação, na hipótese de as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Bsomente poderá fazê-lo por meio de licitação, com ampla pesquisa prévia de mercado e avaliação por órgão ou técnico competente da Administração.
Cserão necessárias autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência, avaliação imobiliária e prévia pesquisa de mercado.
Dpoderá fazê-lo por inexigibilidade de licitação, exigida a avaliação prévia, comprovadas as vantagens da localização do imóvel e a necessidade da locação por não haver outro imóvel público com as mesmas condições.
Eserão dispensadas a licitação e a avaliação prévia, desde que a localização do imóvel seja vantajosa, o valor de mercado seja compatível com o preço ofertado e não haja outro imóvel público nas mesmas condições.
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GabaritoA — poderá fazê-lo por dispensa de licitação, na hipótese de as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
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Locação de imóvel pela Administração Pública: dispensa de licitação (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. A Lei 8.666/1993, em seu art. 24, X, prevê a dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. A alternativa A reproduz exatamente essa hipótese legal.
A questão trata da contratação direta por dispensa de licitação, uma das exceções à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). Na Lei 8.666/1993, a locação de imóvel para as finalidades essenciais da Administração, quando a localização e as necessidades de instalação condicionam a escolha, é caso de licitação dispensável (art. 24, X). Isso significa que a lei autoriza a Administração a contratar diretamente, mas exige o cumprimento de requisitos: avaliação prévia e compatibilidade do preço com o valor de mercado.
É importante distinguir dispensa de inexigibilidade: na dispensa, há possibilidade de competição, mas a lei a dispensa em razão de situações específicas (rol taxativo do art. 24); na inexigibilidade, a competição é inviável (art. 25). A doutrina, como Marçal Justen Filho, aponta que a hipótese do art. 24, X, na verdade se aproxima da inexigibilidade, pois a escolha do imóvel pela localização torna inviável a competição. Por isso, a Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) passou a tratar o caso como inexigibilidade (art. 74, V). Mas, na vigência da Lei 8.666/1993, o enquadramento correto é dispensa.
A banca explora justamente essa transição legislativa: quem estuda pela nova lei pode marcar a alternativa D (inexigibilidade), mas a questão é expressa em relação à Lei 8.666/1993, que trata o caso como dispensa. Além disso, a alternativa D exige requisitos que não estão no art. 24, X (como a comprovação de não haver outro imóvel público), o que a torna incorreta mesmo sob a nova lei.
Locação de imóvel pela Administração
1Lei 8.666/1993 (art. 24, X)
Dispensa de licitação
Requisitos
Finalidades precípuas
Instalação/localização condicionam
Preço compatível com mercado
Avaliação prévia
2Lei 14.133/2021 (art. 74, V)
Inexigibilidade
Requisitos adicionais
Sem imóvel público equivalente
Vantagem da localização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24, X, da Lei 8.666/1993: "para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". A alternativa traz todos os elementos: dispensa de licitação, condicionamento pela instalação/localização, compatibilidade de preço e avaliação prévia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que somente por licitação seria possível, o que contraria o art. 24, X, que autoriza a dispensa. A licitação é a regra, mas a lei prevê exceções; a locação de imóvel com as características descritas é uma delas. A alternativa ignora a hipótese de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige autorização legislativa e concorrência, requisitos que não se aplicam à locação de imóvel pela Administração. A autorização legislativa é exigida para alienação de bens imóveis (art. 17 da Lei 8.666/1993), não para locação. A concorrência é uma modalidade de licitação, mas não é obrigatória nesse caso, pois há dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enquadra o caso como inexigibilidade, o que não corresponde à Lei 8.666/1993, que o trata como dispensa (art. 24, X). Além disso, acrescenta requisitos que não estão no dispositivo, como a comprovação de não haver outro imóvel público com as mesmas condições. Essa exigência existe na Lei 14.133/2021 (art. 74, § 5º, II), mas não na lei revogada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa a avaliação prévia, o que contraria o art. 24, X, que exige "avaliação prévia" como condição para a dispensa. A avaliação é requisito essencial para garantir a compatibilidade do preço com o valor de mercado. A alternativa também não menciona o condicionamento pela instalação/localização, elemento central da hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca dispensa por inexigibilidade (alternativa D). Na Lei 8.666/1993, a locação de imóvel para finalidades precípuas, com localização condicionante, é dispensa (art. 24, X). A nova Lei 14.133/2021 mudou o enquadramento para inexigibilidade (art. 74, V), mas a questão é expressa quanto à lei antiga. Fique atento ao regime legal indicado no enunciado!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, lembre: na dispensa, há competição possível, mas a lei a dispensa (rol taxativo do art. 24); na inexigibilidade, a competição é inviável (art. 25). Na hora da prova, verifique qual lei está sendo cobrada: se for a 8.666/1993, o caso é dispensa; se for a 14.133/2021, é inexigibilidade.